1ª edição. Brasília, 23 de julho de 2021
Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Este documento é um instrumento de esclarecimento, não regulatório, de
caráter não vinculante, destinado unicamente a esclarecer dúvidas sobre
a RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem
nutricional dos alimentos embalados, e a IN nº 75, de 8 de outubro de 2020
que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem
nutricional nos alimentos embalados.
Portanto, o presente documento não
se destina à ampliação ou restrição de requisitos técnicos.
Espera-se que as orientações possam auxiliar os fabricantes de alimentos e
os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) na correta
implementação e fiscalização dos regulamentos em questão.
Detalhes sobre o processo regulatório de elaboração do marco regulatório
sobre rotulagem nutricional dos alimentos embalados estão disponíveis na
Ficha de Planejamento Regulatório do Tema 4.8 da Agenda Regulatória
2017/2020.
Para dúvidas adicionais, entrar em contato com a Central de Atendimento
da Anvisa: "https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento.
No dia 09/10/2022, entram em vigor a RDC nº 429/2020, e a IN nº 75/2020,
resultado do processo regulatório de revisão da rotulagem nutricional.
Até a entrada em vigor dos referidos regulamentos, a declaração da
rotulagem nutricional dos alimentos deve seguir os requisitos estabelecidos
na RDC nº 359/2003, na RDC nº 360/2003 e na RDC nº 54/2012.
Foi identificado que a forma de declaração das informações nutricionais
nos rótulos dos alimentos dificultava seu entendimento pelos consumidores.
Assim, a revisão conduzida buscou aprimorar as regras para declaração da
rotulagem nutricional, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelos
consumidores brasileiros.
Espera-se que as modificações ajudem no uso das
informações nutricionais para a realização de escolhas alimentares mais
conscientes e adequadas às necessidades individuais.
As alterações procuraram aperfeiçoar a visibilidade e a legibilidade das
informações nutricionais, reduzir situações que geravam engano quanto à
composição nutricional, facilitar a comparação nutricional entre alimentos,
aprimorar a precisão dos valores nutricionais declarados e ampliar os
alimentos que trazem essa informação.
De acordo com o Art. 3º, XXXI, da RDC nº 429/2020, a rotulagem nutricional
é toda a declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades
nutricionais do alimento, compreendendo:
a) a tabela de informação nutricional, que é uma relação padronizada do
conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no
alimento, incluindo o modelo linear, de acordo com o Art. 3º, XXXVI, da RDC
nº 429/2020;
b) a rotulagem nutricional frontal, que é uma declaração padronizada
simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal
do rótulo do alimento, conforme Art. 3º, XXXII, da RDC nº 429/2020; e
c) as alegações nutricionais, que contemplam qualquer declaração, com
exceção da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que
indique que um alimento tem propriedades nutricionais positivas relativas
ao seu valor energético ou teor de nutrientes, contemplando as alegações
de conteúdo absoluto, comparativo e de sem adição, segundo o disposto
no Art. 3º, III, da RDC nº 429/2020.
Esses atos normativos se aplicam a maior parte dos alimentos embalados
na ausência dos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados
exclusivamente ao processamento industrial ou serviços de alimentação,
conforme Art. 2º da RDC nº 429/2020.
Os únicos alimentos embalados na ausência dos consumidores que estão
excetuados do escopo dessas normas são às águas envasadas destinadas
ao consumo humano, que incluem a água mineral natural, a água natural,
a água adicionada de sais e a água do mar dessalinizada.
As águas destinadas ao consumo humano foram excluídas do escopo das
normas de rotulagem nutricional porque estes produtos devem atender
requisitos específicos para declaração de sua composição química que se
encontram definidos em outros atos normativos.
As águas minerais naturais e as águas naturais devem seguir os requisitos de
rotulagem estabelecidos na Portaria nº 470/1999, e na RDC nº 274/2005, que
requerem a declaração da composição química dos oito elementos, na
forma iônica, expressa em miligramas por litro, bem como advertências
para produtos com alto conteúdo de fluoreto e de sódio.
As águas adicionadas de sais devem observar as regras definidas na RDC
nº 274/2005, que exige a declaração da composição final, em ordem
decrescente dos elementos químicos adicionados durante sua elaboração.
Já a água do mar dessalinizada potável segue as regras para rotulagem
definidas na RDC nº 316/2019, que determina a declaração da composição
de minerais em ordem decrescente de concentração.
Dessa maneira, a exclusão das águas destinadas ao consumo humano do
escopo dos regulamentos de rotulagem nutricional evita sobreposição e
insegurança jurídica sobre a rotulagem destes produtos e garante que os
consumidores tenham acesso a informações de composição que são mais
adequadas à natureza destes produtos.
Com exceção das águas envasadas destinadas ao consumo humano, os
demais alimentos embalados na ausência dos consumidores se encontram
no escopo da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.
Dessa maneira, os rótulos dos alimentos embalados ofertados em máquinas
de venda devem observar as regras definidas nos novos atos normativos de
rotulagem nutricional.
Porém, essas normas não tratam da declaração de informações nutricionais
fora do rótulo dos alimentos embalados ofertados em máquinas de venda.
Assim, não há uma obrigação definida em legislação sanitária para que as
informações nutricionais sejam veiculadas nas máquinas em si ou por outros
meios antes da comercialização do alimento.
Sim. As regras para rotulagem nutricional dos alimentos embalados que
foram definidas na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020 se aplicam de forma
similar aos produtos nacionais e importados.
Sim. Os regulamentos de rotulagem nutricional se aplicam a esses produtos,
conforme o Art. 2º da RDC nº 429/2020. Esse exigência foi adotada para
auxiliar no aprimoramento da precisão dos valores nutricionais declarados,
especialmente pelos fabricantes que determinam esses valores por meio de
cálculos indiretos.
Contudo, para esses produtos há diferenças nas regras
que definem como as informações nutricionais devem ser transmitidas.
Conforme o Art. 3º, XXXIII, da RDC nº 429/2020, os serviços de alimentação
incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o
alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à
venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes,
lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de
serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Trata-se de um conceito que abarca os mais variados tipos de restaurantes,
lanchonetes, bares, padarias e similares, além de unidades de alimentação
e nutrição dos serviços de saúde, creches, asilos, escolas e unidades
prisionais, entre outros.
Produtos destinados exclusivamente a serviços de alimentação são todos
os alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia comercializados para uso nas etapas de preparação, não
sendo ofertados diretamente aos consumidores finais.
As normas sobre rotulagem nutricional se aplicam somente aos alimentos
embalados que sejam ofertados em serviços de alimentação.
No caso dos
alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e dos
alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam
comercializados no próprio estabelecimento, há requisitos específicos para
a declaração da rotulagem nutricional.
Sim. Os regulamentos de rotulagem nutricional se aplicam a esses produtos,
de acordo com o Art. 2º da RDC nº 429/2020.
Embora essas substâncias sejam utilizadas nos alimentos para obtenção de
uma finalidade tecnológica, elas também podem contribuir com o aporte
nutricional (ex. sódio).
Assim, no caso de aditivos alimentares e cadjuvantes de tecnologia
destinados exclusivamente para fins industriais ou para serviços de
alimentação, a rotulagem nutricional desses produtos é essencial para garantir que os fabricantes de alimentos conheçam a contribuição
nutricional desses ingredientes.
Além disso, os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia também
podem ser ofertados para os consumidores finais como formulações
adicionadas de outros ingredientes e, nesta situação, devem ser atendidos
os requisitos de rotulagem constantes na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020.
De acordo com o Art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020, a tabela nutricional é
uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de
substâncias bioativas presentes no alimento.
Nesse conceito, também está
incluído a declaração linear dos valores nutricionais.
Trata-se de uma declaração mais detalhada e quantitativa da composição
nutricional, sendo especialmente importante para aqueles consumidores
que têm interesse ou precisam realizar suas escolhas alimentares com base
nos principais atributos nutricionais dos alimentos.
A declaração da tabela nutricional é compulsória nos rótulos da maioria
dos alimentos embalados, de acordo o Art. 4º da RDC nº 429/2020.
Apenas para os alimentos listados no Anexo I da IN nº 75/2020 é possível que
tabela nutricional seja apresentada de forma voluntária, desde que sejam
cumpridas as condições estabelecidas no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020,
isto é, desde que estes alimentos não tenham:
I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS/MS nº
31, de 13 de janeiro de 1998;
II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16,
de 30 de abril de 1999;
III - alegações nutricionais; ou
IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades
de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999.
Conforme Anexo I da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é
voluntária nos seguintes alimentos embalados:
a) alimentos cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100
cm2;
b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
c) alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e
sejam comercializados no próprio estabelecimento;
d) bebidas alcoólicas;
e) gelo destinado ao consumo humano;
f) especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás
sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;
g) vinagres sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional
significativo;
h) frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas,
sementes e cogumelos sem adição de ingredientes que agreguem valor
nutricional significativo; e
i) Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados sem adição
de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo.
No entanto, é necessário ressaltar que a declaração da tabela nutricional
nesses alimentos passa a ser obrigatória caso os requisitos definidos no Art.
4º, §1º, da RDC nº 429/2020 não sejam atendidos.
A declaração da tabela nutricional nos alimentos elencados no Anexo I da
IN nº 75/2020 passa a ser compulsória, caso esses produtos tenham:
a) adição de nutrientes essenciais (ex. vitaminas e minerais), cujos critérios
estão estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31/1998;
b) adição de substâncias bioativas, com base na Resolução nº 16/1999;
c) alegações nutricionais, conforme RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020; e
d) alegações de propriedades funcionais ou de propriedades saúde, em
linha com a Resolução nº 18/1999.
Para algumas categorias de alimentos, foi estabelecido que a declaração
da tabela nutricional é voluntária, caso o alimento não tenha adição de
ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto.
Para avaliar se o ingrediente adicionado fornece quantidades significativas
de valor nutricional, é exigido que sejam utilizados os critérios definidos no
Anexo IV da IN nº 75/2020.
Desse jeito, caso esses alimentos sejam adicionados de outros ingredientes,
incluindo aditivos alimentares, que contribuam com calorias ou conteúdo
de algum nutriente acima das quantidades e condições definidas como
não significativas, a declaração da tabela nutricional é obrigatória.
Esse requisito foi adotado para garantir que a declaração facultativa da
tabela nutricional só seria aplicável aos seguintes casos:
a) alimentos embalados ofertados in natura ou minimamente processados
que apresentam variabilidade nutricional em função de aspectos sazonais,
como:
leguminosas, frutas, hortaliças, tubérculos, cereais, nozes, castanhas,
sementes, cogumelos e carnes e pescados refrigerados ou congelados; e
b) alimentos embalados que fornecem um aporte nutricional insignificante
nas suas condições habituais de uso, como espécies vegetais para preparo
de chás, café, erva-mate e vinagres.
Sim. Caso uma espécie vegetal para preparo de chás seja adicionada de
açúcar, a tabela nutricional passa a ser de declaração obrigatória nesse
produto.
Isso ocorre porque a adição de açúcar faz com que os critérios de
quantidade não significativa de açúcares totais e de açúcares adicionados
definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020 não sejam atendidos.
Nesse caso, é necessário avaliar se os ingredientes adicionados ao produto,
incluindo os aditivos alimentares, agregam valor nutricional significativo,
com base nos critérios definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.
Por exemplo, se os ingredientes adicionados fornecerem uma quantidade
de sódio superior a 5 mg por porção ou por 100 gramas do alimento, a
declaração da tabela nutricional passa a ser obrigatória.
De acordo com o disposto no Art. 4º da RDC nº 429/2020 e no Anexo I da IN
nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária nesses produtos,
desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no Art. 4º, §1º, da
RDC nº 429/2020.
A superfície visível e superfície disponível para rotulagem são sinônimas.
Ou
seja, correspondem à área total da rotulagem conforme as especificidades
da embalagem, excluídos os locais deformados, como áreas de selagem e
de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e
costuras.
Para cálculo da superfície visível ou disponível para rotulagem
também devem ser excluídas as áreas encobertas que, por serem de difícil
visualização, podem ser usadas excepcionalmente para declaração da
tabela nutricional em produtos com superfície inferior a 100 cm², desde que
sejam acessível, nos termos do Art. 14, § 1º, da RDC nº 429/2020.
Sim. Segundo o Anexo I da IN nº 75/2020, alimentos em embalagens cuja
superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2 estão
dispensados da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional.
O Art. 3º, XXXV, da RDC nº 429/2020 apresenta a definição de superfície
disponível para rotulagem como a área total da rotulagem definida a partir
das especificidades da embalagem, excluindo-se os locais deformados e
de difícil visualização.
Portanto, no exemplo indicado, caso a tampa do iogurte não seja utilizada
para rotulagem esta não será considerada área da rotulagem e não
entraria no cálculo da área da superfície visível para rotulagem.
Não. Alternativamente, a declaração da tabela nutricional nesses produtos
pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por
outros meios acordados entre as partes, de acordo com o Art. 4º, § 2º, da
RDC nº 429/2020.
Assim, os fornecedores desses produtos podem optar por declarar a tabela
nutricional nos rótulos, nos documentos que acompanham o produto ou por
outros meios acordados entre as partes.
Essa alternativa foi adotada para reduzir os custos para cumprimento das
novas regras, sem prejudicar o acesso dos fabricantes às informações sobre
a composição nutricional dos diferentes ingredientes utilizados na produção
de seus alimentos.
Caso os fornecedores considerem que não é viável apresentar a tabela
nutricional nos documentos que acompanham o produto ou por outros
meios acordados entre as partes, a tabela nutricional deve ser declarada
nos rótulos desses produtos.
Caso esses produtos sejam destinados exclusivamente ao processamento
industrial ou aos serviços de alimentação, a tabela nutricional pode ser
declarada nos documentos que acompanham o produto ou por outros
meios acordados entre as partes, conforme Art. 4º, § 2º, da RDC nº 429/2020.
Os nutrientes que devem ser declaradas na tabela nutricional encontramse definidos no Art. 5º da RDC nº 429/2020. Para a maioria dos alimentos, é
exigida a declaração das quantidades de:
a) valor energético;
b) carboidratos;
c) açúcares totais;
d) açúcares adicionados;
e) proteínas;
f) gorduras totais;
g) gorduras saturadas;
h) gorduras trans;
i) fibra alimentar;
j) sódio;
k) qualquer outro nutriente ou substância bioativa objeto de alegações
nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de
propriedades de saúde;
l) qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, de acordo
com a Portaria SVS/MS nº 31/1998, cuja quantidade, por porção, seja igual
ou maior do que 5% do seu VDR definido no Anexo II da IN nº 75/2020; e
m) qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
Para certas categorias de alimentos, existem regras específicas quanto aos
nutrientes que devem ser declarados na tabela nutricional, conforme §§ 1º a 8º do Art. RDC nº 429/2020, sendo a maioria relativa à declaração de
nutrientes ou substâncias bioativas adicionais.
Há nove categorias de alimentos elencadas nos §§ 1º a 8º do Art. 5º da RDC
nº 429/2020, para os quais há requisitos específicos sobre os nutrientes que
devem ter suas quantidades declaradas.
De maneira geral, é exigido que os produtos classificados como alimentos
para fins especiais, também veiculem a declaração da quantidade de
qualquer outro nutriente ou substância bioativa adicionada ao alimento,
conforme Art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.
No caso do sal hipossódico, que tem seu padrão de identidade e qualidade
definido pela Portaria SVS/MS nº 54/1995, a quantidade de potássio deve
ser declarada obrigatoriamente, conforme Art. 5º, §1º, da RDC nº 429/2020.
Os alimentos para dietas com restrição de lactose, cujos requisitos também
estão definidos na Portaria SVS/MS nº 29/1998, devem trazer a declaração
adicional das quantidades de lactose e de galactose, conforme Art. 5º, §4º,
da RDC nº 429/2020.
Já para as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, que
estão disciplinadas pela RDC nº 460/2020, a complementação deve ser
realizada com a quantidade de todas as substâncias associadas ao erro
inato do metabolismo para o qual o produto é indicado, conforme Art. 5º,
§9º, da RDC nº 429/2020.
Os suplementos alimentares, que estão disciplinados pela RDC nº 243/2018,
e pela IN nº 28/2018, também possuem a obrigação de trazer a declaração
complementar dos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados
ao produto, de acordo com Art. 5º, §3º, da RDC nº 429/2020.
Os alimentos com obrigatoriedade de enriquecimento com micronutrientes
também possuem requisitos específicos, conforme Art. 5º, §§6º e 7º, da RDC
nº 429/2020. Nesses casos, deve ser declarada uma frase específica próxima
a tabela nutricional indicando a faixa de enriquecimento do nutriente.
Para o sal iodado, deve ser usada a frase “Este produto é enriquecido com
15 mg a 45 mg de iodo por quilograma", que está definida no Art. 5º-A da
RDC nº 23/2013, que trata da iodação do sal.
Esse dispositivo foi incluído na
RDC nº 23/2013, pelo Art. 44 da RDC nº 429/2020.
No caso das farinhas de trigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido
fólico, deve ser declarada a frase “Este produto é enriquecido com 4 mg a
9 mg de ferro/100g e com 140 µg a 220 µg de ácido fólico/100g", Art. 13 da
RDC nº 150/2017.
Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos
serviços de alimentação também têm requisitos específicos.
Nesse caso, é
exigida a declaração da quantidade de qualquer nutriente adicionado,
independentemente da sua quantidade, de acordo com o disposto no Art.
5º, §8º, da RDC nº 429/2020.
Quanto às bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional já é
facultativa, é permitido que seja declarado somente o valor energético do
produto ao invés da tabela nutricional, em linha com o Art. 5º, §5º, da RDC
nº 429/2020.
Não. Segundo o Art. 5º, §1º, da RDC nº 429/2020, a declaração obrigatória
da quantidade de potássio na tabela nutricional é exigida somente para o
produto sal hipossódico, conforme Portaria SVS/MS nº 54/1995.
Sim. Os adoçantes dietéticos são produtos regulamentados pela Portaria
SVS/MS nº 29/1998, e não podem ter adição das matérias-primas sacarose,
frutose e glicose.
Porém, outros veículos adicionados ao produto para diluir os edulcorantes
presentes podem conter frações desses e de outros mono e dissacarídeos,
como no caso da maltodextrina e lactose.
Convém esclarecer que o item 8.2.4 da Portaria SVS/MS nº 29/1998, exige
que esses produtos tragam a informação “Diabéticos:
contém (especificar
o mono- e ou dissacarídeos)", quando contiverem mono ou dissacarídeos.
Dessa forma, os açúcares totais e os açúcares adicionados devem ser
declarados como parte da tabela nutricional dos adoçantes dietéticos, em
conjunto com os demais nutrientes elencados no Art. 5º da RDC nº 429/2020.
Adicionalmente, por serem classificados como alimentos para fins especiais,
qualquer outro nutriente adicionado ao produto deve ser declarado na
tabela nutricional, conforme Art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.
Sim. Caso a lactose seja utilizada na formulação dos adoçantes dietéticos,
a quantidade desse açúcar precisa ser declarada na tabela nutricional,
conforme determina o Art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.
Na prática, a lactose usada será computada como parte das quantidades
de açúcares totais, de açúcares adicionados e de lactose.
Além disso, de acordo com o item 8.2.4 da Portaria SVS/MS nº 29/1998, esses
produtos deverão trazer a informação “Diabéticos: contém lactose".
Os açúcares totais compreendem todos os mono e dissacarídeos presentes
no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos humanos,
com exceção dos poliois, conforme Art. 3º, II, da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 os açúcares adicionados
correspondem a uma parcela dos açúcares totais, pois englobam os mono
e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento.
Encontram-se compreendidos nesse conceito as frações de mono e
dissacarídeos oriundos da adição de ingredientes, incluindo:
a) diferentes tipos de açúcares adicionados aos alimentos, como açúcar
de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, sacarose,
glicose, frutose, lactose e dextrose;
b) mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte;
c) açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas e outros carboidratos
hidrolisados;
d) ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores;
Por outro lado, não estão incluídos na definição de açúcares adicionados:
a) os poliois;
b) os açúcares adicionados que sejam consumidos pela fermentação ou
pelo escurecimento não enzimático durante o processamento do alimento;
c) os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados lácteos; e
d) os açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas,
inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos
integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados.
Dessa maneira, quando todas as fontes de açúcar presentes no alimento
forem adicionadas, a quantidade de açúcares totais será igual a
quantidade de açúcares adicionados.
Nos demais casos, a quantidade de
açúcar total será superior ao de açúcares adicionados.
Muitos ingredientes usados na elaboração de alimentos, inclusive com a
finalidade de agregar mono e dissacarídeos, oligossacarídeos,
polissacarídeos e fibras alimentares, podem ser obtidos por meio de
processos que empregam diferentes tipos de hidrólises do seu conteúdo de
carboidratos.
Assim, na definição de açúcares adicionados da RDC nº 429/2020, o termo
“outros carboidratos hidrolisados" é usado para fazer referência a qualquer
ingrediente que tenha sido obtido por meio de processos produtivos que
envolvam algum tipo de hidrólise de carboidratos.
Por exemplo, a produção do xarope de milho e da maltodextrina é feita por
meio da hidrólise do amido de milho, o que resulta em certas quantidades
de mono e dissacarídeos, além de outros carboidratos complexos, como
oligossacarídeos e polissacarídeos.
Nesse caso, a fração de mono e dissacarídeos presente nesses ingredientes,
além de ser considerada para fins de declaração das quantidades de
açúcares totais, também deve ser computada para fins de declaração das
quantidades de açúcares adicionados na tabela nutricional.
Sim. A definição do Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 estabelece que somente
as frações de mono e dissacarídeos dos ingredientes adicionados durante
Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos
o processamento do alimento são classificados como açúcares
adicionados.
A fim de fornecer maior clareza sobre o tema, a definição menciona vários
tipos de ingredientes que devem ter suas frações de mono e dissacarídeos
contabilizados como açúcares adicionados, como os açúcares de cana,
de beterraba e de outras fontes, a sacarose, a glicose, a frutose, a lactose
e a dextrose.
Embora o ingrediente maltose não tenha sido explicitamente mencionado,
quando o alimento for adicionado deste tipo de açúcar, este também
deverá ser contabilizado como açúcares adicionados, pois trata-se de um
dissacarídeo adicionado durante o processamento do alimento
Cabe esclarecer que o ingrediente maltodextrina é obtido por meio de
hidrólise, sendo composto por vários tipos de carboidratos.
Assim, apenas as
frações de mono e dissacarídeos presentes nesse ingrediente devem ser
computados para fins de declaração dos açúcares na tabela nutricional.
Quando esse ingrediente for empregado em outros ingredientes ou for
adicionado diretamente ao alimento, independentemente do teor, as
quantidades de mono e dissacarídeos da sua composição devem ser
consideradas como açúcares adicionados e como açúcares totais.
O isomalte deve ser utilizado para o cálculo do valor energético do
alimento a ser declarado na tabela nutricional.
Como se trata de um poliol,
não possui relação com as alegações nutricionais de açúcares.
Não. Os açúcares naturalmente encontrados em frutas em pó e
desidratadas, sucos integrais, reconstituídos e concentrados estão excluídos
do conceito de açúcares adicionados, conforme Art. 3º, I, da RDC nº
429/2020.
Os sucos desidratados são definidos como sucos no estado sólido, obtido
pela desidratação do suco integral, devendo ser denominado de “suco
desidratado de...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, conforme Art.
18, §9º, do Decreto nº 6.871/2009.
Considerando que o suco desidratado deriva de um suco integral e
contém apenas açúcares naturalmente presentes na fruta, as frações de
monossacarídeos e dissacarídeos devem ser contabilizados apenas como
açúcares totais na tabela nutricional.
Conforme item 4.1.1 da IN MAPA nº 11/2000, o mel não pode ser adicionado
de açúcares ou de outras substâncias que alterem a sua composição
original.
Portanto, todos os açúcares presentes no mel são naturais.
Assim, na tabela nutricional do mel, os açúcares serão computados apenas
para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares
adicionados igual a zero.
Quando o mel for adicionado a alimentos, os açúcares fornecidos deverão
ser contabilizados como açúcares totais e açúcares adicionados, uma vez
que são considerados açúcares adicionados pela definição constante do
Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020.
Segundo o Art. 18, §10, do Decreto nº 6.871/2009, os sucos integrais não
podem ser adicionados de açúcares e devem estar na sua concentração
natural, não podendo ser reconstituídos.
Portanto, os açúcares presentes
nos sucos integrais de fruta são naturais.
Assim, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares serão computados
apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de
açúcares adicionados igual a zero.
Quando os sucos integrais de fruta forem adicionados aos alimentos, seus
açúcares deverão ser contabilizados somente como açúcares totais no
produto, pois os açúcares naturalmente presentes em sucos integrais estão
excluídos da definição de açúcares adicionados constante do Art. 3º, I, da
RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 21 do Decreto nº 6.871/2009, o néctar é a bebida não
fermentada, obtida pela diluição em água potável da parte comestível do
vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo
direto.
Essas bebidas são regulamentadas de forma complementar pela IN MAPA
nº 12/2003, que estabelece as quantidades mínimas de polpa de fruta que
deve estar presente na composição desses produtos.
Os valores mínimos
exigidos dependem do tipo de néctar, mas variam entre 20 e 50%.
Essa IN também exige que a quantidade de polpa de fruta ou suco de fruta
do produto seja declarada no painel principal, seguindo critérios específicos
com base na quantidade adicionada das matérias-primas e do seu Brix.
Dessa forma, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares oriundos das
polpas de fruta serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, pois os açúcares naturalmente presentes nas polpas estão excluídos
da definição de açúcares adicionados constante do Art. 3º, I, da RDC nº
429/2020. Já os demais açúcares adicionados serão computados tanto
como açúcares totais quanto como açúcares adicionados.
A IN MAPA nº 49/2018, permite que na elaboração do suco desidratado
destinado exclusivamente para uso industrial seja adicionada maltodextrina
ou maltodextrina modificada, carboidratos que podem conter frações de
mono e dissacarídeos em sua composição.
Caso o suco desidratado venha a ser empregado num alimento, as frações
de mono e dissacarídeos da maltodextrina devem ser contabilizadas como
açúcares totais e açúcares adicionados.
Já o teor de açucares naturalmente presentes no suco desidratado serão
consideradas somente para o computo de açúcares totais.
De acordo com a definição de açúcares adicionados constante do Art. 3º,
I, da RDC nº 429/2020, a declaração dos açúcares adicionados deve refletir
o total de mono e dissacarídeos adicionados durante o processamento do
alimento, excetuando apenas as frações referentes aos ingredientes que
estão excluídos desta definição.
Para certos alimentos, a declaração de mono e dissacarídeos específicos
pode ser obrigatória (ex. declaração de lactose e galactose em alimentos
para dietas com restrição de lactose).
Em outros casos, pode ser realizada
de forma voluntária (ex. naturalmente presente).
Nesses casos, esses açúcares deverão ser declarados pelo seu respectivo
nome e a quantidade declarada deve considerar tanto a soma daquilo
que está naturalmente presente no alimento quanto adicionado.
Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos
e polissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos,
absorvidos e metabolizados pelo ser humano, conforme Art. 3º, VIII, da RDC
nº 429/2020.
Já os açúcares totais são uma parte dos carboidratos, compreendendo
apenas os mono e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos,
absorvidos e metabolizados pelos humanos, com exceção dos poliois,
conforme Art. 3º, II, da RDC nº 429/2020.
Assim, quando todas as fontes de carboidratos presentes no alimento forem
de açúcares, a quantidade de carboidratos será igual a quantidade de
açúcares totais.
Nos demais casos, o teor de carboidratos será superior ao
de açúcares totais.
Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos
e polissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos,
absorvidos e metabolizados pelo ser humano, conforme Art. 3º, VIII, da RDC
nº 429/2020.
Já as fibras alimentares são definidas como polímeros de carboidratos com
três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas
endógenas do trato digestivo humano, segundo o Art. 3º, XIV, da RDC nº
429/2020.
Portanto, na perspectiva da regulamentação da rotulagem nutricional, as
fibras alimentares não fazem parte do conceito de carboidratos totais.
Os ingredientes polidextrose e FOS podem apresentar em sua composição
diversos tipos de carboidratos.
Assim, é necessário conhecer a composição
detalhada do ingrediente para realizar sua rotulagem nutricional de forma
correta.
As frações de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS
que sejam constituídas por três ou mais unidades monoméricas que não são
hidrolisadas pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano deverão
ser declaradas como fibras alimentares, conforme Art. 3º, XIV, da RDC nº
429/2020.
Já a fração de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS
que forem digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano devem
ser declarados como carboidratos, em linha com o disposto no Art. 3º, VIII,
da RDC nº 429/2020.
Ademais, se esses ingredientes possuírem frações de mono e dissacarídeos,
estas devem ser contabilizadas também como açúcares totais e açúcares
adicionados, conforme Art. 3º, I e II, da RDC nº 429/2020.
Sim. De acordo com o Art. 3º, XIX, da RDC nº 429/2020, as gorduras trans são
os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais
duplas ligações não conjugadas na configuração trans, expressos como
ácidos graxos livres.
Em comparação à definição anterior constante do item 2.7.4 da RDC nº
360, de 23/12/2003, foi excluído o ácido linoleico conjugado.
Essa alteração foi realizada para buscar convergência internacional com
as diretrizes do Codex Alimentarius e as práticas regulatórias dos demais
países pesquisados.
Essa modificação também facilita a análise laboratorial
desse nutriente
Não. Para a declaração da quantidade de valor energético do alimento
na tabela nutricional deverá ser utilizada apenas a unidade de medida kcal
(kilocalorias).
O Art. 6º da RDC nº 429/2020 define os nutrientes que podem ser declarados
de forma opcional na tabela nutricional.
Com exceção dos micronutrientes,
qualquer nutriente naturalmente presente no alimento pode ser declarado,
conforme Art. 6º, II, da RDC nº 429/2020.
Já as vitaminas e minerais naturalmente presentes só podem ser declaradas
se suas quantidades no produto forem equivalente a, pelo menos, 5% dos
respectivos VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020, conforme exigido
pelo Art. 6º, I, da RDC nº 429/2020.
Essa exigência não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao
processamento industrial ou aos serviços de alimentação, segundo o Art. 6º,
parágrafo único, da RDC nº 429/2020.
Depende. Se o teor de potássio naturalmente presente no alimento, sem
considerar a quantidade proveniente do sal hipossódico ou outros sais de
potássio adicionados, atender às quantidades mínimas exigidas no Art. 6º, I,
da RDC nº 429/2020, o que equivale a 175 mg de potássio na porção, esse
micronutriente pode ser declarado de forma opcional.
Caso contrário, a declaração desse micronutriente na tabela nutricional
não é permitida porque o potássio não está naturalmente presente no
alimento, contrariando o disposto no Art. 6º, I, da RDC nº 429/2020.
O Art. 7º da RDC nº 429/2020 exige que as quantidades dos nutrientes e das
substâncias bioativas declaradas na tabela nutricional observem requisitos
específicos de formatação.
As regras para arredondamento das quantidades de nutrientes e a forma
de sua expressão na tabela nutricional devem seguir o disposto no Art. 7º, I,
da RDC nº 429/2020, que remete para as regras listadas no Anexo III da IN
nº 75/2020.
O arredondamento das casas decimais é realizado para baixo quando os
valores são menores do que 5 (cinco) e para cima quando são iguais ou
maiores do que 5 (cinco).
O número de casas decimais que deve ser informado depende da faixa
quantitativa do nutriente ou substância bioativa e sua unidade:
a) para valores maiores ou iguais a 10, serão declarados números inteiros;
b) para valores iguais ou maiores do que 1 e menores do que 10, serão
declarados números com uma casa decimal, exceto se essa casa decimal
for igual a zero (número inteiro);
c) para valores menores do que 1 expressos em gramas, serão declarados
números com uma casa decimal, exceto se essa casa decimal for igual a
zero (número inteiro); e
d) para valores menores do que 1 expressos em miligramas ou microgramas,
serão declarados números com duas casas decimais, exceto se a última
casa decima for igual a zero (número com uma casa decima).
Deve ser observado que, para o valor energético, os valores serão expressos
sempre em números inteiros, independentemente da quantidade, como
definido no Art. 7º, §1º, da RDC nº 429/2020.
Além disso, as quantidades de nutrientes declarados na tabela nutricional
devem seguir os requisitos para expressão de valores considerados não
significativos, conforme Art. 7º, II, da RDC nº 429/2020, que remete para as
regras listadas no Anexo IV da IN nº 75/2020.
As regras para quantidades não significativas são aplicáveis a maioria dos
alimentos, com exceção das fórmulas infantis, das fórmulas para nutrição
enteral, das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e dos
produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos
serviços de alimentação, conforme Art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020.
Foram estabelecidos requisitos para quantidades não significativas do valor
energético e de onze nutrientes (carboidratos, açúcares totais, açúcares
adicionados, lactose, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas,
gorduras trans, colesterol, fibras alimentares e sódio).
Quando os valores definidos como não significativos foram observados nas
condições definidas, que podem variar de acordo com a categoria do
alimento, conforme as bases de declaração da tabela nutricional, a valor
do nutriente deve ser declarado como zero.
No caso de determinados alimentos para fins especiais (fórmulas infantis,
fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos
do metabolismo), a exclusão da aplicabilidade desses critérios considerou
a finalidade de uso e demais características da tabela nutricional desses
produtos.
Nesses casos, os valores considerados não significativos podem
ser importantes para a definição da abordagem dietoterápica que precisa
ser seguida.
Para os produtos destinados exclusivamente para fins industriais ou serviços
de alimentação, como esses produtos serão usados na produção de outros
alimentos, a abordagem proposta para declaração de quantidades não
significativos pode prejudicar a precisão das informações nutricionais.
Para esses produtos, não se aplicam as regras para declaração de valores
não significativos, conforme Art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020. Dessa forma,
esses produtos devem observar somente as regras definidas no Art. 7º, I, da
RDC nº 429/2020, relativas ao arredondamento e forma de expressão dos
valores nutricionais.
Importante reforçar que valores considerados não significativos para
produtos convencionais podem ser importantes nestes alimentos com fim
especial, particularmente para a definição da abordagem dietoterápica
que precisa ser seguida.
Os alimentos para dietas com restrição de lactose são regulamentados pela
Portaria SVS/MS nº 29/1998, que estabelece os requisitos de composição e
de rotulagem desses alimentos.
Conforme item 4.1.1.4.1 desta Portaria, esses produtos são classificados
como isentos de lactose quando a quantidade deste açúcar for igual ou
menor do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento pronto
para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos
são similares e definem que, nesse caso, o teor de lactose declarado no
rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020.
A RDC nº 136/2017 estabelece que os alimentos embalados com um teor
de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do
alimento tal como exposto à venda devem informar a presença desse
açúcar no seu rótulo por meio da frase “Contém lactose", seguindo os
parâmetros de legibilidade estabelecidos.
Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos
são similares e estabelecem que, nesse caso, a quantidade de lactose
declarada no rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020.
Entretanto, para os alimentos que requeiram preparo com adição de outros
ingredientes, há particularidades que precisam ser observadas, pois nesse
caso, a tabela nutricional deve trazer a informação do produto pronto para
o consumo por 100 gramas ou mililitros, considerando o valor nutricional dos
ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
Dessa forma, nos produtos que requerem preparo com adição de outros
ingredientes, podem ocorrer as seguintes situações:
a) declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que
considera o produto tal como exposto à venda, e declaração de valores
significativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do
produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas seja superado, considerando as
instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
b) declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que
considera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor zero
actose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto,
caso o teor de 0,1 gramas não seja superado, considerando as instruções
de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
c) não declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017,
que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração de
valores significativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou
mililitros do produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas seja superado,
considerando as instruções de preparo e valor nutricional dos ingredientes
adicionados;
d) não declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017,
que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor
zero lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto
pronto, caso o teor de 0,1 gramas não seja superado, considerando as
instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
De acordo com o Anexo IV da IN nº 75/2020, um alimento somente poderá
declarar o valor zero para açúcares adicionados na tabela nutricional,
quando os critérios do Anexo XX da IN nº 75/2020 para o atributo nutricional
“sem adição de açúcares" forem cumpridos.
Dessa forma, o alimento não pode ter açúcares adicionados, ingredientes
com açúcares adicionados, ingredientes com açúcares naturalmente
presentes que sejam utilizados como substitutos dos açúcares para fornecer
sabor doce e não seja utilizado nenhum meio para aumentar o conteúdo
de açúcares dos alimentos, como enzimas.
Percebe-se, portanto, que os critérios adotados para esse nutriente são de
ordem qualitativa, não existindo uma quantidade mínima definida como
não significativa.
Se o alimento não atender esses critérios, não é permitida a declaração da
alegação sem adição de açúcares.
Além disso, os requisitos definidos no
Anexo IV da IN nº 75/2020, para quantidades não significativas não serão
aplicáveis, sendo necessário observar os requisitos de arredondamento e
expressão dos valores do Anexo III da IN nº 75/2020.
Como o produto tem açúcares adicionados em decorrência das frações
de mono e dissacarídeos do carboidrato hidrolisado, não são atendidos os
requisitos para declaração de quantidades não significativas de açúcares
adicionados que estão definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.
Nesse caso, serão aplicáveis apenas os critérios definidos no Anexo III da IN
nº 75/2020, relativos ao arredondamento e expressão dos valores.
Como o valor nutricional em 100 gramas é menor do que 1 (um) e expresso
em gramas, o valor de açúcar adicionado deverá ser declarado com uma
casa decimal.
Usando as regras de arredondamento, o valor 0,03 gramas
seria expresso como 0 (zero).
Caso a porção do alimento seja inferior ou próxima a 100 gramas, o teor de
açúcares adicionados a ser declarado nessa base também será 0 (zero).
Por outro lado, se a porção do produto for de 200 gramas, o valor a ser
expresso seguindo os requisitos de arredondamento seria de 0,1 gramas na
porção.
Em nenhuma situação o produto poderá utilizar a alegação nutricional de
sem adição de açúcares.
De acordo com o Art. 8º da RDC nº 429/2020, para a maioria dos alimentos
embalados a tabela nutricional deverá trazer as quantidades energia e de
nutrientes do alimento tal como exposto à venda expressas de duas formas
diferentes:
a) por 100 gramas, para produtos sólidos ou semissólidos, ou por 100 mililitros
para produtos líquidos; e
b) por porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020, e medida
caseira correspondente.
No entanto, para certos tipos de alimentos, aplicam-se regras específicas
em função das suas características e finalidade de uso, que se encontram
definidas nos parágrafos do Art. 8º da RDC nº 429/2020.
Para os suplementos alimentares e para as fórmulas dietoterápicas para
erros inatos do metabolismo que não estejam nas formas líquidas e em pó
para reconstituição, não é aplicável a declaração por 100 gramas ou
mililitros, conforme Art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020, considerando as
características de composição, forma de apresentação, finalidade e
condições de uso destes produtos.
No caso dos suplementos alimentares, a declaração é realizada apenas por
porção, definida como a quantidade diária recomendada pelo fabricante
para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do
produto é indicado no rótulo, conforme Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020.
Já nas fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que não
estejam nas formas líquidas e em pó para reconstituição, a declaração será
realizada apenas por porção, definida pelo fabricante, considerando a
finalidade e forma de uso e as características dos grupos populacionais
para os quais o produto é indicado, segundo Art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.
Já os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou
aos serviços de alimentação não devem trazer a declaração por porção,
conforme Art. 8º, §2º, da RDC nº 429/2020, considerando a finalidade de uso
desses produtos.
Quanto às bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional tem
caráter opcional e pode ser realizada apenas para o valor energético, foi
fornecida faculdade aos fabricantes para realizar a declaração desta
informação empregando ambas as bases de 100 ml e porção, ou apenas
uma delas, conforme Art. 8º, §3º, da RDC nº 429/2020.
Os alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes,
também seguem uma abordagem distinta, conforme Art. 8º, §4º, da RDC nº
429/2020. Nesse caso, a declaração deve ser realizada:
a) por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para
líquidos, do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional
dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas
pelo fabricante no rótulo; e
b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para
preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no
Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
Além disso, a tabela nutricional desses produtos deve ser acompanhada da
nota de rodapé “**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100
gramas ou mililitros para indicar a abordagem distinta, conforme Art. 8º, §5º,
da RDC nº 429/2020.
Por fim, as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas
formas líquidas e em pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as
fórmulas para nutrição enteral, também seguem uma regra específica para
declaração das quantidades na tabela nutricional, de acordo com o
conforme Art. 8º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020. Nesses casos, a declaração
da tabela nutricional deve ser realizada:
a) por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para
líquidos, do produto tal como exposto à venda;
b) por 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções
de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, quando aplicável; e
c) opcionalmente, por 100 kcal do produto pronto para o consumo, de
acordo com as instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Os pós para preparos de bolos são produtos que requerem o preparo com
adição de outros ingredientes.
Parar este tipo de produto, a declaração
das quantidades de valor energético e de nutrientes na tabela nutricional
deve ser realizada, com base no disposto no Art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020.
Neste caso, a declaração deve ser realizada:
a) por 100 gramas do alimento pronto para consumo, considerando o valor
nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo
indicadas pelo fabricante no rótulo; e
b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para
preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no
Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
Para os pós para preparo de bolos, a porção a ser seguida é a quantidade
suficiente para preparar 60 gramas do produto.
Além disso, a tabela nutricional desse alimento deve ser acompanhada da
nota de rodapé “**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100
gramas ou mililitros para indicar a abordagem distinta, conforme Art. 8º, §5º,
da RDC nº 429/2020.
Não. O Art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020 exige que seja declarada a seguinte
nota de rodapé:
“**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100
gramas ou mililitros.
Sim, porque um produto com diferentes instruções de preparo no seu rótulo
poderá resultar em um produto pronto para o consumo com diferentes
valores nutricionais.
Por exemplo, um produto que requeira reconstituição e tenha mais de uma
instrução de preparo usando ingredientes diferentes (ex. leite integral, leite
desnatado, água), terá valores nutricionais distintos por 100 mililitros.
Outro
fator para a variação nutricional é o uso de quantidades distintas do
produto em cada instrução de uso.
O Art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020, exige que os produtos que requerem
preparo com adição de outros ingredientes veiculem a declaração dos
valores nutricionais por:
a) 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do
alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional dos
ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo; e
b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para
preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no
Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
Assim, sempre que o produto tiver mais de uma instrução de preparo e essas
instruções resultarem em diferentes valores nutricionais nas declarações por
100 gramas ou mililitros ou por porção, será necessário apresentar o valor
nutricional para cada modo de preparo distinto.
Não. As sugestões de receitas e formas alternativas de preparo e uso de
determinado alimento não são consideradas instruções de uso, desde que
estejam devidamente caracterizadas como tal na rotulagem.
As instruções de preparo e de uso do produto, por sua vez, são informações
obrigatórias de rotulagem que devem ser declaradas sempre que
necessário para garantir a correta utilização do produto pelo consumidor,
conforme item 6.7 da RDC nº 259/2002.
Para as bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional tem
caráter opcional e pode ser realizada apenas para o valor energético, é
facultado aos fabricantes declarar desta informação empregando ambas
as bases de 100 ml e porção, ou apenas uma delas, conforme Art. 8º, §3º,
da RDC nº 429/2020.
Não. De acordo com o Art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020, a declaração dos
valores nutricionais na tabela dos suplementos alimentares deve ser feita
apenas por porção do alimento tal como exposto à venda.
Como definido Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020, a porção dos suplementos
alimentares é a quantidade diária recomendada pelo fabricante do
produto para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo
do produto é indicado no rótulo.
Portanto, para essa categoria, não são aplicáveis as regras definidas no Art.
8º, §§4º e 5º, da RDC nº 429/2020, sobre a declaração da tabela nutricional
nos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes.
Não. Para este caso, a GGALI (Gerência-Geral de Alimentos) entende que basta a declaração da
informação relativa à porção, uma vez que existem outras informações
exigidas na tabela nutricional que dependem da declaração da porção,
como o %VD, a medida caseira e o número de porções contidas na
embalagem.
Uma declaração repetida dos valores nutricionais nas duas colunas da
tabela nutricional por 100 gramas não agregaria informação ao
consumidor, além de ocupar espaço adicional na rotulagem.
Portanto, para manter uma abordagem proporcional, a declaração por
100 gramas do alimento tal como exposto à venda exigida no Art. 8º, I, da
RDC nº 429/2020 poderia ser suprimida nesse caso, mantendo-se a
declaração da porção.
Vamos considerar o caso da tabela nutricional num pescado resfriado em
embalagem individual de 100 gramas.
Seguindo o disposto no Art. 8º, II, da
RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção
do pescado é de 60 gramas.
Porém, é necessário observar que o produto
é ofertado numa embalagem até duas vezes superior ao tamanho da sua
porção.
Dessa forma, considera-se que o produto está numa embalagem
individual, conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Portanto, a porção a
ser declarada é de 100 gramas.
Nesse caso, a outra coluna com os valores
nutricionais por 100 gramas não precisa ser declarada.
Nessa situação
também não é necessário declarar o número de porções contidas na
embalagem do produto, conforme Art. 10, parágrafo único, da RDC nº
429/2020.
Considerando agora o exemplo de uma tabela nutricional de um prato
preparado pronto para o consumo ofertado numa embalagem de 250
gramas.
Seguindo o disposto no Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo
V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção do produto é de 100 gramas.
Ademais, o produto é ofertado numa embalagem que supera duas vezes
o tamanho da sua porção.
Dessa forma, considera-se que o produto não
está numa embalagem individual, conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020.
Portanto, a porção a ser declarada é de 100 gramas.
Nesse caso, a outra
coluna com os valores nutricionais por 100 gramas não precisa ser
declarada.
De acordo com o Art. 3º, XXVIII, da RDC nº 429/2020, porção é a quantidade
de determinado alimento utilizada como referência para declaração da
rotulagem nutricional.
As porções são empregadas para fins de expressão dos valores nutricionais
na tabela nutricional da maioria dos alimentos e como referência para os
critérios de uso da maioria das alegações nutricionais.
O Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, estabelece que na tabela nutricional deve
ser utilizada a porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020. Esse Anexo traz
a tamanho da porção de diversos alimentos, organizados em categorias,
devendo as mesmas serem usadas para fins de declaração da tabela
nutricional.
Não obstante, para alguns produtos há requisitos específicos que alteram o
tamanho da porção para lidar com questões relativas à forma de
apresentação do alimento.
Esses requisitos complementares constam do Art. 9º da RDC nº 429/2020. As
situações que exigem alteração da porção definida no Anexo V da IN nº
75/2020 são tratadas nos incisos I a IV.
Nos alimentos acondicionados em embalagens que sejam menores ou até
duas vezes maiores do que sua porção definida no Anexo V da IN nº
75/2020, o tamanho da porção declarada deve ser igual ao tamanho da
embalagem, conforme Art. 9º, I, da RDC nº 429/2020. Esses alimentos são
definidos como produtos em embalagens individuais, conforme Art. 3º, XII,
da RDC nº 429/2020.
O Art. 9º, II, da RDC nº 429/2020, esclarece que, nos alimentos que requerem
drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve
corresponder à quantidade drenada do produto (ex. conservas vegetais).
Os requisitos específicos também lidam com os alimentos apresentados em
embalagens múltiplas, que são aquelas contendo uma ou mais unidades
de alimentos embalados ou compostas por dois ou mais produtos
embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado
ao consumo conjunto ou não, conforme Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020.
No caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em
natureza ou valor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, o Art.
9º, III, da RDC nº 429/2020, esclarece que na tabela nutricional devem ser
declaradas as porções de cada produto.
Já para as embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em
natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser
declarada uma porção única correspondente à soma das porções dos
produtos, conforme Art. 9º, IV, da RDC nº 429/2020.
As regras para os alimentos que não possuem porção listada constam do
Art. 9º, V a IX, da RDC nº 429/2020.
Caso o alimento não seja classificado como alimento para fins especiais,
suplemento alimentar, aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia e
sua porção não esteja definida na lista do Anexo V da IN nº 75/2020, o
tamanho da porção declarada deve corresponder à porção daquele
alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar,
conforme Art. 9º, VIII, da RDC nº 429/2020.
Caso não exista um alimento que por sua característica nutricional seja
comparável ou similar, o tamanho da porção declarada deve ser definido
com base no valor energético médio do grupo ao qual o alimento
pertence, como exige o Art. 9º, IX, da RDC nº 429/2020.
No caso dos aditivos alimentares e dos coadjuvantes de tecnologia, o Art.
9º, V, da RDC nº 429/2020 estabelece que o tamanho da porção declarada
deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de
preparo e uso indicadas pelo fabricante no rótulo.
Para os suplementos alimentares, o tamanho da porção declarada deve
corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para
cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é
indicado no rótulo, conforme Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020.
Para os alimentos para fins especiais que não sejam classificados como
fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas
para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para
reconstituição, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo
fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do
produto e as características dos grupos populacionais para os quais o
produto é indicado, conforme Art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.
Nesse caso, considera-se que o produto está numa embalagem individual,
conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Dessa forma, a porção a ser
declarada para o produto deve ser igual ao tamanho da embalagem, de
acordo com o Art. 9º, I, da RDC nº 429/2020.
Vamos considerar o exemplo de um iogurte ofertado numa embalagem de
150 gramas.
Seguindo o disposto no Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no
Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção desse alimento é de 200
gramas.
Assim, nesse caso, a porção do produto será declarada como 150
gramas na tabela nutricional.
Nesse caso, considera-se que o produto está numa embalagem individual,
conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Dessa forma, a porção a ser
declarada para o produto deve ser igual ao tamanho da embalagem, de
acordo com o Art. 9º, I, da RDC nº 429/2020.
Vamos considerar o exemplo de uma barra de cereal com menos de 10%
de gordura ofertada numa embalagem de 60 gramas.
Seguindo o disposto
no Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se
que a porção desse alimento é de 30 gramas.
Assim, nesse caso, a porção
do produto será declarada como 60 gramas na tabela nutricional.
Nesse caso, o produto encontra-se numa embalagem múltipla, definida
pelo Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, como aquela contendo uma ou mais
unidades de alimentos embalados ou composta por dois ou mais produtos
embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado
ao consumo conjunto ou Não.
Assim, devem ser observadas as regras definidas no Art. 9º, III, da RDC nº
429/2020, que estabelece que na tabela nutricional devem ser declaradas
as porções de cada produto distinto contido na embalagem secundária.
Vamos considerar o exemplo de uma caixa de bombons contendo diversas
unidades embaladas individualmente com três designações e marcas
distintas.
Nesse caso, embora os produtos sejam da mesma categoria, sua
composição é diferente.
Além disso, os produtos não requerem consumo
conjunto.
Assim, a tabela nutricional desse produto deve conter a declaração da
porção das 3 marcas diferentes, cujo tamanho que será equivalente ao
tamanho da embalagem individual de cada produto.
Nessa situação, o produto encontra-se numa embalagem múltipla, definida
pelo Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, como aquela contendo uma ou mais
unidades de alimentos embalados ou composta por dois ou mais produtos
embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado
ao consumo conjunto ou Não.
Nesse caso, os produtos são de natureza e têm valores nutricionais distintos.
Além disso, os produtos são ofertados para consumo conjunto.
Assim, devem ser observadas as regras definidas no Art. 9º, IV, da RDC nº
429/2020, que define que na tabela nutricional deve ser declarada uma
porção única correspondente à soma das porções dos produtos.
Vamos considerar o exemplo de um produto contendo 150 gramas de leite
fermentado e 20 gramas de granola embalados individualmente.
Nesse
caso, a porção a ser declarada na tabela nutricional é de 170 gramas.
De acordo com o Art. 9º, V, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção
declarada na tabela nutricional dos aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando as
instruções de preparo indicadas no rótulo.
Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção
dos aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia mais adequada
para o seu produto com base nas instruções declaradas no rótulo.
Lembrando que no caso de aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia destinados exclusivamente ao uso industrial, a declaração da
porção não se aplica, sendo as informações nutricionais transmitidas
apenas em 100 gramas do produto formulado.
De acordo com o Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção
declarada na tabela nutricional dos de um suplemento alimentar deve
corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para
cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é
indicado no rótulo.
Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção
dos suplementos alimentares mais adequada para o seu produto com base
nas instruções declaradas no rótulo e considerando os demais parâmetros
de segurança, qualidade e rotulagem definidos na RDC nº 243/2018, e na
IN nº 28/2018.
As fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas
para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para
reconstituição não devem trazer a declaração de porção na tabela
nutricional, conforme Art. 8º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020.
Para os demais alimentos para fins especiais, o tamanho da porção
declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando a
finalidade e forma de uso do produto e as características dos grupos
populacionais para os quais o produto é indicado, conforme Art. 9º, VII, da
RDC nº 429/2020.
Para a maioria dos alimentos embalados, o número de porções contidas na
embalagem deve ser declarado, conforme Art. 10 da RDC nº 429/2020. Os
únicos alimentos que não podem trazer essa informação são:
a) os alimentos em embalagens individuais, conforme Art. 10, parágrafo
único, da RDC nº 429/2020;
b) os alimentos com peso variável que sejam pesados no ponto de venda
a pedido do consumidor, da RDC nº 429/2020;
c) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou
aos serviços de alimentação, para os quais não se aplica a declaração por
porção, conforme Art. 8º, § 2º, da RDC nº 429/2020;
d) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor
energético apenas por 100 mililitros, em linha com o disposto no Art. 8º, § 3º,
da RDC nº 429/2020; e
e) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas
líquidas e em pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para
nutrição enteral, para os quais não se aplica a declaração por porção,
conforme Art. 8º, §§ 6º e 7º, da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 10 da RDC nº 429/2020, o número de porções contidas
na embalagem do alimento deve ser declarada na tabela nutricional
seguindo as regras para arredondamento e expressão definidas no Anexo VI da IN nº 75/2020.
Dessa forma, o primeiro passo é dividir o conteúdo da embalagem pelo
tamanho da porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020.
Para qualquer resultado igual ou inferior a 2 (dois), não deve ser declarado
o número de porções contidas na embalagem, pois nesses casos o produto
está contido numa embalagem individual, conforme Art. 10, parágrafo
único, da RDC nº 429/2020.
Caso o resultado da divisão seja um número inteiro igual ou maior do que 3
(três), o número de porções deve ser expresso:
“Porções por embalagem:
(número inteiro correspondente)".
Por exemplo, um snack ofertado numa embalagem de 75 gramas, deve
trazer a informação “Porções por embalagem: 3", uma vez que a porção
para este alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 25 gramas.
Para os demais casos em que o resultado da divisão for um número não
inteiro maior do que 2 (dois), o número de porções deve ser expresso como:
“Porções por embalagem: Cerca de (número inteiro correspondente)".
Nesses casos, quando a primeira casa decimal for menor que 5 (cinco), esta
deve ser arredondada para baixo.
Caso a primeira casa decimal seja igual
ou maior do que 5, esta deve ser arredondada para cima
Por exemplo, um suco integral ofertado numa embalagem de 500 mililitros,
deve trazer a informação:
“Porções por embalagem: Cerca de 3", uma vez
que a porção para esta bebida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 200 mililitros,
o que resulta em 2,5 porções e deve ser arredondado para 3.
Não. Os seguintes alimentos não têm a expressão dos valores nutricionais na
tabela nutricional por porção e, consequentemente, não podem veicular
a informação sobre o número de porções contidas na embalagem:
a) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou
aos serviços de alimentação, para os quais não se aplica a declaração por
porção, conforme Art. 8º, § 2º, da RDC nº 429/2020;
b) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor
energético apenas por 100 mililitros, em linha com o disposto no Art. 8º, § 3º,
da RDC nº 429/2020; e
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas
líquidas e em pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para
nutrição enteral, para os quais não se aplica a declaração por porção,
conforme Art. 8º, §§ 6º e 7º, da RDC nº 429/2020.
A informação sobre o número de porções contidas na embalagem do
alimento não pode constar do rótulo das embalagens individuais, conforme
Art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020.
A declaração da tabela nutricional é opcional nos alimentos embalados
nos pontos de venda a pedido do consumidor, caso cumpridos os critérios
definidos no Art. 4º, § 1º, da RDC nº 429/2020. Porém, caso seja declarada a
tabela nutricional, devem ser seguidas as regras definidas nesta resolução.
Caso esses alimentos tenham peso variado e sejam pesados no ponto de
venda a pedido do consumidor, a declaração do número de porções
contidas na embalagem não é aplicável, segundo Art. 10, parágrafo único,
da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 3º, XX, da RDC nº 429/2020, medida caseira é a forma
de quantificação da porção do alimento, por meio de utensílios, unidades
ou outras formas comumente usadas pelo consumidor para mensurar os
alimentos.
Para definir a medida caseira a ser declarada é necessário identificar qual
a forma mais apropriada de quantificação da porção do alimento e depois
calcular a quantidade de medidas caseiras equivalentes ao tamanho da
porção.
Para selecionar a forma de quantificação da porção devem ser seguidas
as regras do Art. 11 da RDC nº 429/2020 que exigem que as medidas caseiras
declaradas na tabela nutricional sejam as mais apropriadas para as
características do produto, considerando as seguintes condições:
a) quando o preparo ou uso do alimento for realizado utilizando-se utensílios
dosadores próprios disponibilizados com o produto, estes devem ser usados
como medida caseira, conforme Art. 11, I, da RDC nº 429/2020;
b) quando o preparo do alimento ou uso do alimento exigir sua dosagem
com utensílios domésticos, estes devem ser empregados considerando os
utensílios e suas capacidades do Anexo VII da IN nº 75/2020, conforme Art.
11, I, da RDC nº 429/2020;
c) no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem,
conforme Art. 11, II, da RDC nº 429/2020; e
d) nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pedaços,
frações, rodelas ou outras formas similares, segundo Art. 11, III, da RDC nº
429/2020.
Convém observar, ainda, que o Anexo V da IN nº 75/2020 traz sugestões de
medidas caseiras para os diferentes tipos de alimentos.
Contudo, outras
medidas caseiras podem ser utilizadas, caso sejam mais apropriadas para
as características do produto.
Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira
no caso de utensílios dosadores ou domésticos, é preciso dividir o tamanho
da porção do alimento pela quantidade do alimento que cabe no utensílio
utilizado.
Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira
no caso de pedaços, frações, fatias ou outras unidades, é preciso dividir o
tamanho da porção do alimento pelo tamanho da unidade usada.
Em ambos os casos, para expressar as quantidades não inteiras de medida
caseira, deve ser usada a fração irredutível correspondente.
Por “fração irredutível correspondente", entende-se que o numerador e o
denominador devem sempre ser divididos pelo maior divisor comum antes
de sua declaração na tabela nutricional.
Para os alimentos cuja quantidade calculada de medidas caseiras para
mensurar a porção declarada resulte em partes não inteiras, estas deve ser
expressas por meio da fração irredutível correspondente, conforme Art. 11,
IV, da RDC nº 429/2020.
Assim, se tivermos uma medida caseira de 1 (uma) xícara e meia, deve ser
declarado 1+1/2 xícara, sendo 1/2 a fração irredutível da parte não inteira.
Por exemplo, no caso de um ovo de páscoa de 450 gramas, se a medida
caseira selecionada for uma fração do ovo, considerando que a porção
de chocolate definida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 25 gramas, a medida
caseira correspondente seria 1/18 do ovo, que é a fração irredutível de
25/450.
Não. Os produtos para os quais a declaração dos valores nutricionais por
porção não se aplica não podem trazer a declaração por medida caseira.
Esses alimentos contemplam:
a) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou
aos serviços de alimentação, conforme Art. 8º, § 2º, da RDC nº 429/2020;
b) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor
energético apenas por 100 mililitros, em linha com o disposto no Art. 8º, § 3º,
da RDC nº 429/2020; e
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas
líquidas e em pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para
nutrição enteral, conforme Art. 8º, §§ 6º e 7º, da RDC nº 429/2020.
Sim. O Anexo V da IN nº 75/2020 traz sugestões de medidas caseiras para os
diferentes tipos de alimentos.
Contudo, outras medidas caseiras podem ser
utilizadas, caso sejam mais apropriadas para as características do produto,
conforme os critérios definidos no Art. 11 da RDC nº 429/2020.
Quando o preparo ou uso do alimento for realizado utilizando-se utensílios
dosadores próprios disponibilizados com o produto, estes devem ser usados
como medida caseira, conforme Art. 11, I, da RDC nº 429/2020.
Por exemplo, no caso de um suplemento alimentar comercializado com um
dosador de 25 gramas e que tenha uma porção de 50 gramas, a medida
caseira a ser informada é de 2 dosadores.
De acordo com o item 4 da RDC nº 259/2002, a informação obrigatória
deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo, sem prejuízo da
existência de textos em outros idiomas.
Portanto, não há obste no uso do termo scoop para se referir a medida
caseira, desde que o termo equivalente em português também seja usado,
pois se trata de uma informação obrigatória.
Para a maioria dos alimentos embalados, a declaração do %VD na tabela
nutricional é obrigatória, conforme Art. 12 da RDC nº 429/2020.
Entretanto, como a determinação do %VD está relacionado aos valores
nutricionais que são declarados na porção do alimento, para os produtos
em que a declaração da porção não é aplicável, o %VD também não
poderá ser declarado.
Os alimentos que não podem trazer essa informação
são:
a) as fórmulas infantis, conforme Art. 12, I, da RDC nº 429/2020;
b) as fórmulas para nutrição enteral, segundo Art. 12, II, da RDC nº 429/2020;
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, de acordo
com o Art. 12, III, da RDC nº 429/2020;
d) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial, de
acordo com o Art. 12, IV, da RDC nº 429/2020;
e) os produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação, de
acordo com o Art. 12, V, da RDC nº 429/2020; e
f) as bebidas alcoólicas com declaração da tabela nutricional realizada
apenas por 100 mililitros, conforme Art. 12, VI, da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 12 da RDC nº 429/2020, para a maioria dos alimentos,
o %VD deve ser determinado calculando o percentual que as quantidades
nutricionais declaradas na porção do alimento representam frente aos
respectivos valores de VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020.
O %VD deverá ser expresso em números inteiros, seguindo as regras para
arredondamento definidas no Anexo III da IN nº 75/2020, conforme Art. 7º, §1º, da RDC nº 429/2020.
Para os nutrientes sem VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020, o espaço
para declaração do respectivo %VD deverá ser deixado vazio, conforme
Art. 12, §1º, da RDC nº 429/2020.
Quando a quantidade de valor energético ou de nutrientes do produto for
não significativa, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020, o %VD deverá ser
declarado como zero, segundo o Art. 12, §2º, da RDC nº 429/2020.
No caso de embalagens individuais, no cálculo do %VD deverá ser usado
como referência o conteúdo total de alimento na embalagem, de acordo
com o Art. 12, §3º, da RDC nº 429/2020.
No caso dos alimentos para fins especiais que não estejam excetuados da
declaração do %VD (fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e
fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo), ao invés de
serem utilizados os valores de VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020,
devem ser aplicados como referência os VDR definidos no Anexo VIII da IN
nº 75/2020, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados
no rótulo, conforme Art. 12, §4º, da RDC nº 429/2020.
Além disso, a declaração do %VD deverá ser acompanhada da seguinte
nota de rodapé:
“*Percentual de valores diários fornecidos pela porção",
de acordo com o Art. 12, §5º, da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 12 da RDC nº 429/2020, o %VD deve ser calculado
com base nos valores declarados na porção da tabela nutricional após o
seu arredondamento.
De acordo com o Art. 3º, XXXVII, da RDC nº 429/2020, os VDR são valores
baseados em dados científicos sobre as necessidades nutricionais ou sobre
a redução do risco de DCNT, que são aplicados na rotulagem nutricional e
nas alegações de propriedades funcionais e de saúde.
Na tabela nutricional, esses valores são utilizados como referência para o
cálculo do %VD, uma informação quantitativa que auxilia os consumidores
na compreensão dos valores absolutos de nutrientes declarados.
Os VDR são aplicados ainda para disciplinar os requisitos de declaração de
vitaminas e minerais na tabela nutricional, a fim de evitar a declaração de
quantidades não significativas, e para definir os critérios de composição
que os alimentos devem ter para veicular alegações nutricionais para os
atributos nutricionais fonte e alto conteúdo de vitaminas, minerais, proteínas
e fibras, garantindo uma quantidade significativa destes nutrientes.
Não foi estabelecido um VDR para açúcares totais devido à ausência de
referências científicas robustas para respaldar sua definição com base nas
necessidades nutricionais ou na redução do risco de DCNT. Nesse caso, a
coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme Art. 12, §1º, da RDC
nº 429/2020.
Não. Nesse caso, a coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme
Art. 12, §1º, da RDC nº 429/2020.
Não. Nesse caso, a coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme
Art. 12, §1º, da RDC nº 429/2020.
Não. De acordo com Art. 12, §5º, da RDC nº 429/2020, a declaração do %VD
na tabela nutricional deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé:
“*Percentual de valores diários fornecidos pela porção".
De acordo com Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, embalagem múltipla é
aquela que contém uma ou mais unidades de alimentos embalados ou que
seja composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor
nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou Não.
O Art. 13 da RDC nº 429/2020 exige que a tabela nutricional seja declarada
nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento
embalado nela contida, para assegurar que o consumidor tenha acesso às
informações nutricionais.
Se os alimentos contidos na embalagem múltipla forem idênticos (mesma
natureza e valor nutricional), deve ser incluída uma tabela nutricional com
as informações desse produto na embalagem múltipla, conforme Art. 13, §1º, da RDC nº 429/2020.
Caso as unidades internas sejam distintas, em natureza ou valor nutricional,
e não sejam destinadas ao consumo conjunto, na tabela nutricional da
embalagem múltipla devem ser incluídas as informações de cada unidade
distinta, conforme Art. 13, §2º, da RDC nº 429/2020.
Quando as unidades internas forem distintas e destinadas ao consumo
conjunto, na tabela nutricional da embalagem múltipla deve ser incluída a
informação da combinação das unidades, conforme Art. 13, §3º, da RDC
nº 429/2020.
Entretanto, quando for possível realizar a leitura da tabela nutricional no
rótulo de cada unidade do alimento contido na embalagem múltipla, sem
realizar sua abertura, a declaração da tabela nutricional na embalagem
múltipla não é necessária, conforme Art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020.
Quando não for possível ofertar separadamente as unidades de alimentos
contidas na embalagem múltipla e a tabela nutricional dessas unidades
constar da embalagem múltipla, não é preciso declarar a tabela nutricional
nos rótulos dessas unidades, segundo o Art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020.
Importante destacar que as regras para declaração da tabela nutricional
em embalagens múltiplas se aplicam de forma complementar aos demais
requisitos definidos na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020, incluindo os casos
em que a declaração da tabela nutricional é facultativa.
Por exemplo, caso os alimentos contidos na embalagem múltipla estejam
numa embalagem individual com superfície visível para rotulagem seja
menor ou igual a 100 cm2 e atendam as condições definidas no Art. 4º, §1º,
da RDC nº 429/2020 (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e sem
alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a
declaração da tabela nutricional é facultativa.
A declaração da tabela nutricional na rotulagem do alimento contido na
embalagem múltipla só não será obrigatória, caso seja atendida alguma
das condições para declaração opcional da tabela nutricional definidas
no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020.
Por exemplo, caso as unidades contidas numa caixa de bombons possam
ser ofertadas separadamente, na embalagem individual dos bombons
deverá constar a tabela nutricional.
Entretanto, se os bombons estiverem
numa embalagem com superfície visível para rotulagem menor ou igual a
100 cm2 e as condições definidas no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 forem
atendidas (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e sem
alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a
declaração da tabela nutricional é facultativa.
A declaração da tabela nutricional na rotulagem do alimento contido na
embalagem múltipla só não será obrigatória, caso seja atendida alguma
das condições para declaração opcional da tabela nutricional definidas
no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020.
Por exemplo, caso o varejista possa abrir uma embalagem múltipla de balas
e ofertar as unidades de forma separada, na embalagem individual das
balas deve constar a tabela nutricional.
Porém, se os bombons estiverem
numa embalagem com superfície visível para rotulagem menor ou igual a
100 cm2 e as condições definidas no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 forem
atendidas (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e sem
alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a
declaração da tabela nutricional é facultativa.
Alimentos de mesma natureza e valor nutricional são produtos idênticos,
que possuem mesma composição nutricional e designação.
No caso de uma caixa de bombons, se as unidades forem variadas com
bombons de diferentes composição, designação e marca, os produtos são
considerados de natureza e composição nutricional distintas.
Conforme a definição constante no Art. 3º, XXXV, da RDC nº 429/2020, a
superfície disponível para rotulagem é a área total da rotulagem definida a
partir das especificidades da embalagem, excluindo-se os locais
deformados e de difícil visualização.
Portanto, no exemplo exposto, será
considerada coma área disponível para a rotulagem a área do rótulo
colado no frasco.
Não. O fabricante deve observar a disposição e a proporção das linhas
conforme modelos exemplificados no Anexo IX da IN nº 75/2020, de acordo
com o definido no Art. 16, IV, da RDC nº 429/2020. Ou seja, a formatação
deve usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e
margens internas em conformidade com o modelo selecionado, de forma
a garantir a identidade visual e adequada legibilidade da tabela
nutricional.
A correlação apresentada na definição está incorreta e será objeto de
retificação, já que um ponto equivale a 0,353 mm ou 1/72 polegadas.
De toda forma, a medida tipográfica adotada pela RDC nº 429/2020,
também conhecida como ponto PostScript, é amplamente reconhecida e
adotada pelos principais editores de texto e ferramentas de design
disponíveis no mercado.
Assim, via de regra, será necessário apenas que o
desenvolvedor do rótulo use a referência do software, em pontos, para
definição do tamanho da letra.
Uma variável importante para conferir se o tamanho de letra usado atende
às disposições da norma é a definição da forma de medida.
Nesse tipo de
medição, deve-se considerar a linha das ascendentes (topo da haste
ascendente mais alta da letra) até a linha das descendentes (pé da
descendente mais baixa da letra).
Formas de medidas distintas podem levar
a conclusões diversas sobre o tamanho da letra, como, por exemplo,
considerar o tamanho das fontes em caixa alta.
Não. O Art. 14 da RDC nº 429/2020 exige que a tabela nutricional deve estar
no mesmo painel da lista de ingredientes.
Nos casos em que o espaço da
embalagem for insuficiente para a declaração no mesmo painel, a tabela
nutricional e a lista de ingredientes devem estar dispostas em painéis
adjacentes.
Não há exigência de que tenham a mesma orientação, seja
vertical ou horizontal.
Não. A RDC nº 429/2020 não prevê a possibilidade da declaração da tabela
nutricional e da lista de ingredientes em painéis que não sejam adjacentes.
Portanto, o fabricante deve desenvolver uma embalagem que cumpra o
disposto no Art. 14 da RDC nº 429/2020 de modo que a tabela nutricional e
a lista de ingredientes estejam no mesmo painel, ou, não sendo possível,
que estejam em painéis adjacentes, conforme § 3º do referido dispositivo.
Não. Não há qualquer previsão na RDC nº 429/2020 para que a tabela
nutricional e a lista de ingredientes possam ser separadas por selagem de
qualquer aba ou superfície que pode ser levantada para a leitura das
informações.
O Art. 14 da RDC nº 429/2020 prevê que a tabela nutricional e a lista de
ingredientes devem estar localizadas no mesmo painel, porém, quando o
espaço da embalagem for insuficiente para a declaração das informações
no mesmo painel, estas devem estar dispostas em painéis adjacentes.
A situação prevista no Art. 17, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, de que
a tabela nutricional pode ser declarada em superfície encoberta, desde
que acessível, só se aplica a embalagens cuja superfície disponível para
rotulagem seja menor ou igual a 100 cm².
De acordo com o Art. 12, § 4º, da RDC nº 429/2020, no caso dos suplementos
alimentares, o %VD deve ser determinado com base nos VDR definidos no
Anexo VIII da IN nº 75/2020, para cada um dos grupos populacionais
específicos indicados no rótulo.
De acordo com o Art. 15 da RDC nº 429/2020, a declaração da tabela
nutricional deve seguir um dos modelos definidos no Anexo IX da IN nº
75/2020, sendo que o § 2º desse artigo estabelece que o modelo agregado
pode ser usado para a declaração da tabela nutricional nos alimentos
indicados para mais de um grupo populacional, tratados no § 4º, Art. 12 da
referida Resolução.
Assim, recomenda-se a utilização do modelo agregado.
Conforme o Anexo X da IN nº 75/2020, a frase "Não contém quantidades
significativas de (acrescentar nomes dos constituintes presentes em
quantidades não significativas)" deve ser declarada abaixo da última linha
de grade.
Para atendimento a esta disposição, indica-se que a declaração
acima da frase "*percentual de valores diários fornecidos pela porção", no
rodapé da tabela nutricional.
Não. De acordo com o Art. 17 da RDC nº 429/2020, o modelo linear de
tabela nutricional só pode ser utilizado se todas as possibilidades de
compactação da tabela nutricional, definidas no Art. 16, § 3º, da RDC nº
429/2020, foram esgotadas e, mesmo assim, não for possível inserir a tabela
em uma única superfície contínua da embalagem.
A RDC nº 429/2020 oferece dois recursos para que a tabela nutricional seja
declarada em uma única superfície contínua da embalagem, conforme
exigido pelo Art. 14.
O primeiro recurso a ser considerado é a compactação da tabela
nutricional, realizando a declaração simplificada de vitaminas e minerais,
abreviação dos nomes dos nutrientes, alteração do tamanho de fonte e
utilização de fontes condensadas, conforme o Art. 16, § 3º, I a IV, da RDC nº
429/2020.
Se, no momento da confecção do rótulo, mesmo empregando todos esses
recursos de compactação, for verificado que a tabela nutricional não
caberá numa única superfície contínua da embalagem, o fabricante deve
partir para o próximo passo, que é testar se o modelo linear será adequado
para o fim pretendido, observando o disposto nos incisos I a III do Art. 17 da
RDC nº 429/2020.
Por fim, cabe ressaltar que, segundo o parágrafo único do Art. 17 da RDC
nº 429/2020, para as embalagens com superfície disponível para rotulagem
menor ou igual a 100 cm2, a tabela nutricional pode ser declarada em
superfície encoberta desde que acessível ou na embalagem secundária,
caso exista.
Para a declaração de vitaminas e minerais no modelo linear de tabela
nutricional, os nutrientes devem ser declarados após o sódio.
Conforme o
Anexo XIV da IN nº 75/2020, deve-se utilizar o black circle como símbolo
separador dos constituintes.
De forma exemplificativa, a declaração segue a seguinte forma:
• Sódio 00
g (00 g, 0%) • Vitaminas 00 g (00 g, 0%), das quais: Vitamina A 00 g (00 g, 0%),
Vitamina C 00 g (00 g, 0%), Vitamina D 00 g (00 g, 0%) • Minerais 00 g (00 g,
0%), dos quais: Cobre 00 g (00 g, 0%), Magnésio 00 g (00 g, 0%), Zinco 00 g
(00 g, 0%).
Não. Os critérios para o uso da formatação reduzida estão disciplinados no
Art. 16, § 3º, da RDC nº 429/2020. Conforme essas disposições, a formatação
reduzida somente deve ser aplicada quando não exista espaço suficiente
para a declaração da tabela em uma única superfície.
Os recursos
disponíveis estão listados nos incisos do referido parágrafo e compreendem:
I - declaração simplificada de vitaminas e minerais, conforme critérios
definidos no Anexo X da IN nº 75/2020;
II - abreviação dos nomes dos nutrientes, conforme Anexo XI da IN nº
75/2020;
III - alteração do tamanho da fonte até os limites para formatação reduzida
definidos no Anexo XII da IN nº 75/2020; e
IV - aplicação das fontes condensadas para formatação reduzida definidas
no Anexo XII da IN nº 75/2020
Esclarecemos que não há restrição ao uso combinado dos recursos de
compactação.
O que não é aceitável, nos termos Art. 16, § 3º, da RDC nº
429/2020, é que o fabricante utilize esses recursos de compactação em
situações em que é possível a aplicação do formato padrão em uma
superfície contínua do rótulo.
Sim. De acordo com o Art. 16, II, da RDC nº 429/2020,
a formatação da tabela nutricional deve observar os nomes dos
constituintes ou seus nomes alternativos, e as respectivas ordens de
declaração, indentação e unidades de medida definidos no Anexo XI da
IN nº 75/2020.
De acordo com o Anexo XI da IN nº 75/2020, devem ser declarados primeiro
os dissacarídeos seguidos dos monossacarídeos.
Assim, no caso dos
produtos para dietas com restrição de lactose, deve-se declarar primeiro a
lactose seguida da declaração da galactose.
Ressaltamos que,
obrigatoriamente, devem ser declarados os carboidratos, açúcares totais e
açúcares adicionados, conforme o Art. 5º da RDC nº 429/2020.
A ordem de declaração dos constituintes na tabela nutricional é definida
pelo Anexo XI da IN nº 75/2020, que define que as substâncias bioativas
devem ser os últimos a serem apresentados, sem necessidade de
indentação.
De acordo com o Anexo XI da IN nº 75/2020, aminoácidos específicos
devem ser declarados na tabela nutricional abaixo da declaração de
proteínas, no primeiro nível de indentação.
Não há distinção na declaração
de aminoácidos isolados e aminoácidos intrínsecos.
Não. O Anexo XI da IN nº 75/2020 não apresenta no nome do nutriente a
palavra trans em itálico.
Conforme o item 4 da RDC nº 259/2002, a informação obrigatória deve estar
escrita no idioma oficial do país de consumo, com caracteres de tamanho,
realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em
outros idiomas.
Esta obrigatoriedade se estende às alegações nutricionais
que, embora sejam opcionais, quando presentes devem ser redigidas em
português, conforme Art. 26 da RDC nº 429/2020.
Suplementarmente, os rótulos podem veicular informações nutricionais em
outros idiomas.
A regulamentação sobre o uso de etiquetas na rotulagem é disciplinada
pela RDC nº 259/2002.
As informações coladas sobre a embalagem estão contempladas no
conceito de rotulagem geral definido no item 2.1 da RDC nº 259/2002 como
toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica,
escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada
ou colada sobre a embalagem do alimento.
Assim as informações nutricionais, incluindo a rotulagem nutricional frontal e
a tabela nutricional, podem ser veiculadas por meio de etiquetas
complementares desde que estas atendam aos requisitos para declaração
da rotulagem nutricional da RDC nº 429/2020, incluindo as regras de
legibilidade, bem como os princípios gerais de rotulagem, constantes da
RDC nº 259/2002.
As etiquetas complementares não podem prejudicar o acesso dos
consumidores a outras informações de declaração obrigatória em
português que constem da rotulagem original.
De acordo com o Art. 18 da RDC nº 429/2020, a declaração da rotulagem
nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na
ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados,
gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos
no Anexo XV da IN nº 75/2020.
Assim, não é necessário que o alimento contenha os 3 (três) nutrientes em
quantidades iguais ou superiores às definidas para declarar a rotulagem
nutricional frontal.
Tendo apenas 1 (um) dos nutrientes em quantidade igual
ao superior ao definido, é obrigatória a declaração da rotulagem
nutricional frontal, conforme modelos apresentados no Anexo XVII da IN nº
75/2020.
Sim. De acordo com o Art. 18, § 1º, da RDC nº 429/2020, para os alimentos
listados no Anexo XVI da IN nº 75/2020, é vedada a declaração da
rotulagem nutricional frontal.
A lista compreende os seguintes alimentos, a
saber:
1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas,
sementes e cogumelos;
2. Farinhas;
3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;
4. Ovos;
5. Leites fermentados;
6. Queijos;
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos;
8. Leite em pó;
9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados;
10. Sal destinado ao consumo humano;
11. Fórmulas infantis;
12. Fórmulas para nutrição enteral;
13. Alimentos para controle de peso;
14. Suplementos alimentares;
15. Bebidas alcoólicas;
16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial;
17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação;
18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; e
19. Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Entretanto, salientamos que as disposições relacionadas à rotulagem
nutricional frontal passam a ser aplicadas aos alimentos mencionados nos
itens 1 a 6 caso tenham adição de ingredientes que agreguem açúcares
adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de
sódio ao produto.
Para referência das quantidades significativas deve-se
considerar quantidades que extrapolam os limites estabelecidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.
Sim. De acordo com o Art. 18, § 3º, da RDC nº 429/2020, a declaração da
rotulagem nutricional frontal é opcional para os seguintes produtos:
I - alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm2;
II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e
comercializados no próprio estabelecimento.
Sim, o Anexo XVI da IN nº 75/2020 veda a declaração da rotulagem frontal
nos queijos, desde que não sejam adicionados quaisquer ingredientes
opcionais, que agreguem valor nutricional significativo de gorduras
saturadas ou de sódio, conforme Anexo IV IN nº 75/2020.
Esclarecemos que, conforme o parágrafo único, Art. 19 da RDC nº 429/2020,
no caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros
ingredientes, os limites de que trata o Anexo XV da IN nº 75/2020 devem ser
aplicados com base no alimento pronto para o consumo, conforme
instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar
o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
Assim, considerando que o preparo de cortes/miúdos salgados de suínos
exige adição de ingrediente (água), conforme modo de preparo do
alimento, os limites para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal
devem ser aplicados no alimento pronto para consumo (alimento
dessalgado).
Caso a quantidade de sódio for menor que 600 mg por 100 g
do alimento pronto para consumo, não é necessário declarar a frase "ALTO
EM SÓDIO" no rótulo.
Conforme Anexo XVI da IN nº 75/2020, as carnes, refrigeradas ou
congeladas, estão isentas da declaração da rotulagem nutricional frontal.
No entanto, caso o alimento seja adicionado de ingredientes que
agreguem valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio
ao produto, conforme Anexo IV da referida Instrução Normativa, passam a
ser aplicadas as disposições relativas à rotulagem nutricional frontal.
Assim,
caso as quantidades de gorduras saturadas ou sódio no produto
(quantidade intrínseca somada a adicionada) sejam iguais ou superiores
aos limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020, será obrigatória a
rotulagem nutricional frontal.
De acordo com o Art. 19, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, no caso dos
alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, os
limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020 devem ser aplicados
com base no alimento pronto para o consumo, conforme instruções de
preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar o valor
nutricional dos ingredientes adicionados.
Assim, devem ser consideradas as quantidades de açúcares adicionados,
gorduras saturadas e sódio presentes em 100 g do produto pronto para
consumo, sem considerar o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
O tempero não se enquadra na condição descrita no Art. 19, parágrafo
único, da RDC nº 429/2020, tendo em vista que o produto, em si, não requer
a adição de outros ingredientes para seu uso.
Ou seja, é um produto pronto
para consumo, sendo apenas adicionado, por exemplo, ao feijão, a carne
ou outro alimento qualquer.
Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, devem-se
observar os limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020,
considerando o alimento tal como exposto à venda de acordo com o Art.
19 da RDC nº 429/2020, devendo ser considerado o tempero e não o feijão
ou a carne, conforme o exemplo acima.
Da mesma forma, a tabela
nutricional deve se referir apenas ao tempero e não ao feijão, a carne ou
outro alimento qualquer preparado com o tempero.
Esclarecemos que os adoçantes dietéticos não necessitam de preparo, pois
já estão prontos para consumo.
Assim, para fins de declaração da
rotulagem nutricional frontal, devem-se observar os limites estabelecidos no
Anexo XV da IN nº 75/2020, considerando o alimento tal como exposto à
venda, conforme Art. 19 da RDC nº 429/2020.
Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, devem ser
considerados os limites definidos no Anexo XV da IN nº 75/2020 com base
em 100 g ou 100 ml do alimento tal como exposto à venda, conforme
exigido pelos arts. 18 e 19 da RDC nº 429/2020.
O limite foi estabelecido a partir da concentração do nutriente no produto
e não pela quantidade existente na porção.
Assim, caso o produto
contenha quantidade maior ou igual a 15 g de açúcares adicionados por
100 g do alimento, mesmo que a quantidade seja menor na porção, devese declarar o alto conteúdo desse nutriente no rótulo, conforme modelo
previsto no Anexo XVII da IN nº 75/2020.
No caso de nutrientes cujo consumo excessivo está associado a um maior
risco à saúde, como os açúcares adicionados, foi estabelecido um limite
máximo de variação de 20%, para fins de fiscalização.
Assim, de acordo
com o Art. 33, I, da RDC nº 429/2020, a quantidade de açúcares
adicionados presentes no alimento não pode ser superior a 20% do valor
declarado no rótulo, não existindo um limite mínimo.
Considerando o exemplo dado de que o alimento contém 15 g de
açúcares adicionados por 100 g do produto, para fins de fiscalização, o
alimento não pode conter mais do que 18 g de açúcares adicionados
(limite máximo de 20%).
Entretanto, na tabela de informação nutricional o
fabricante deverá declarar que o produto contém 15 g de açúcares
adicionados por 100 g do alimento, devendo obrigatoriamente a
apresentar a rotulagem nutricional frontal, conforme estabelece o Art. 18 da RDC nº 429/2020.
De acordo com o Anexo XVIII da IN nº 75/2020, não há limite mínimo de
fonte para embalagens com área de painel principal igual ou maior que
35cm² até 100cm².
Para esses casos, o tamanho da fonte será definido pelo
tamanho do símbolo que, por sua vez, é determinado pela área do painel
principal.
É importante reforçar que há uma relação fixa de proporção entre
tamanho de fonte e do símbolo.
Esta relação fixa de proporção está
definida no Anexo XVIII da IN nº 75/2020 e ilustrada na malha construtiva
disponível no portal.
Assim, o tamanho da fonte irá variar à medida que o símbolo seja maior ou
menor, que varia em função da área do painel principal.
Em um caso hipotético, um símbolo com dois blocos informativos, com uma
área de ocupação de 3,5% do painel principal, terá um tamanho maior em
um produto que apresenta um painel principal de 90 cm2 do que em um
produto que tenha um painel principal de 40 cm2. O tamanho da fonte irá
variar de forma proporcional ao tamanho símbolo.
Importa registrar que para produtos com painel igual ou maior que 35cm²
até 100cm² a fonte não deve exceder 9 pontos, condição em que o
tamanho da fonte passa a delimitar o tamanho do símbolo.
O conceito de painel principal definido no Art. 3º, XXV, da RDC nº 429/2020
é idêntico ao conceito constante no item 2.13 da RDC nº 259/2002, o qual
encontra-se harmonizada no Mercosul.
Entretanto, essa definição deve ser aplicada em conjunto com os requisitos
constantes no Art. 3º, XXV, da RDC nº 429/2020, que define que a superfície
disponível para rotulagem é a área total da rotulagem definida a partir das
especificidades da embalagem, excluindo-se os locais deformados e de
difícil visualização.
Desta forma, as áreas de difícil visualização e
deformações não devem ser contabilizadas no cálculo da área do painel
principal.
O Art. 21, III, da RDC nº 429/2020 determina que a rotulagem nutricional
frontal tenha a mesma orientação do texto das demais informações
veiculadas no rótulo.
A GGALI entende que dada a variabilidade de
formatos de embalagens existentes e a dificuldade de manter o mesmo
sentido para todas as informações da rotulagem, é pertinente que seja
considerado o sentido das informações mais relevantes do painel principal
do produto, tais como a designação e a marca do produto.
Sim. O "Y" equivale à altura da letra "A" na fonte Arial Narrow, fonte que deve
ser utilizada na declaração da rotulagem nutricional frontal, conforme
Anexo XVIII da IN nº 75/2020.
.
Importante esclarecer que, para a rotulagem nutricional frontal, foi
adotada uma relação de proporcionalidade entre os elementos que
compõem o símbolo, abordagem que confere maior flexibilidade, além de
seu uso ser consagrado no campo do design gráfico.
Esta relação de proporcionalidade está ilustrada na malha construtiva
disponível no portal.
Não. De acordo com o Art. 23 da RDC nº 429/2020, outros modelos de
rotulagem nutricional frontal diferentes daquele definido na Resolução não
podem estar visíveis no rótulo.
Conforme o Anexo XX da IN nº 75/2020, existem alegações referentes tanto
a açúcares totais como a açúcares adicionados.
A alegação "sem adição
de açúcares", por exemplo, faz referência apenas aos açúcares
adicionados, enquanto a alegação "não contém açúcares" é mais ampla,
indicando que o produto contém um máximo de 0,5 g de açúcares por
porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando
for o caso, e nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na
tabela nutricional.
Não. De acordo com o Anexo IV da IN nº 75/2020, no caso da presença de
quantidades não significativas de açúcares adicionados, o produto deve
atender aos critérios estabelecidos de composição e rotulagem para o
atributo nutricional "sem adição de açúcares", definidos no Anexo XX da
referida Instrução Normativa, e declarar o valor 0 (zero), referente à
quantidade de açúcares adicionados, na tabela nutricional.
Depende.
De acordo com o Anexo XX da IN nº 75/2020, o uso da alegação
"sem adição de açúcares" exige o atendimento a quatro critérios de
composição, a saber:
a) O alimento não contém açúcares adicionados; e
b) O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares
adicionados; c) O alimento não contém ingredientes que contenham
naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como
substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e
d) Não é utilizado
nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que
possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.
Em relação à maltodextrina, de acordo com a definição da RDC nº
429/2020, são considerados açúcares adicionados apenas a fração de
mono e dissacarídeos desse ingrediente.
Quando esses produtos forem
adicionados em outros alimentos, os monos e dissacarídeos que fazem
parte da sua composição também devem ser contabilizados como
açúcares adicionados para fins de declaração da rotulagem nutricional do
alimento elaborado.
Nesse caso, não poderá ser declarada a alegação "sem adição de
açúcares" no rótulo do produto.
Porém, caso o ingrediente não possua essas
frações, poderá ser utilizada a alegação, desde que atendidos
integralmente os critérios acima.
Para o uso da referida alegação, recomendamos que seja verificado junto
ao fabricante de maltodextrina se esta possui fração de mono e
dissacarídeos em sua composição.
Para fins de fortificação de alimentos, permanecem válidas as regras da
RDC nº 269/2005, que permanecerá vigente após a entrada em vigor da
RDC nº 429/2020.
De acordo com o Art. 24 da RDC nº 429/2020, a declaração de alegações
nutricionais deve seguir os critérios de composição e de rotulagem para
declaração das alegações nutricionais estabelecidos nessa resolução e nos
Anexo s XX e XXI da IN nº 75/2020.
Assim, para lactose deverá ser considerado o produto tal como exposto a
venda, conforme estabelecido no Anexo XX da IN nº 75/2020, de forma
alinhada com os requisitos estabelecidos na RDC nº 136/2017, para
declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.
O Art. 27 da RDC nº 429/2020 disciplina as situações em que deve ser
considerado ou não o valor nutricional dos ingredientes adicionados
conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo,
todavia tais critérios aplicam-se apenas quando for estabelecido nos
Anexo s XX e XXI da IN nº 75/2020 que os critérios de composição e
rotulagem para as alegações nutricionais se aplicam nos alimentos prontos
para o consumo.
A partir da vigência da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, outros produtos,
que não sejam aqueles para dietas com restrição de lactose, poderão
declarar em seus rótulos a alegação "não contém lactose" desde que sejam
atendidas às condições elencadas no Anexo XX da IN nº 75/2020.
Contudo, no caso dos alimentos para fins especiais para dietas com
restrição de lactose, as alegações nutricionais relativas à lactose devem
atender às regras dispostas na Portaria SVS/MS nº 29/1998.
Portanto, não há conflito entre as legislações citadas, mas apenas regras
distintas para a declaração de "não contém lactose" a depender da
categoria do alimento.
Para uso da alegação “não contém lactose", o fabricante deve aguardar
a IN nº 75/2020 entrar em vigor, pois a norma atualmente vigente sobre o
tema, a RDC nº 54/2012, proíbe esse tipo de alegação.
Assim, após a entrada em vigor da IN nº 75/2020, o fabricante poderá
declarar a alegação, desde que atenda integralmente todas as exigências
de composição e de rotulagem estabelecidas na legislação, incluindo a
declaração da frase “COMO TODO GHEE" de acordo com os requisitos
mínimos de legibilidade estabelecidos, caso essa seja uma característica
inerente a todos os produtos que recebem essa denominação de venda,
bem como a declaração de lactose e galactose na tabela nutricional.
Para usar a alegação "fonte de proteína", dois requisitos devem ser
cumpridos, de acordo com o Anexo XX da IN nº 75/2020:
a) mínimo de 10%
do VDR de proteínas definido no Anexo II da IN nº 75/2020 por porção de
referência e por embalagem individual, quando for o caso; e
b) as
quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem
ao definido no Anexo XXI da IN nº 75/2020.
O perfil de aminoácidos para declaração de alegações de proteína, que
estabelece a composição de referência (miligrama de aminoácido por
grama de proteína), é indicado no Anexo XXI da IN nº 75/2020.
A RDC nº 429/2020 não determina que seja declarada junto a alegação
nutricional comparativa a diferença no atributo objeto da comparação
(valor energético e/ou conteúdo de nutrientes).
O Art. 28 da RDC nº 429/2020 estabelece que no caso de não existir um
alimento de referência do mesmo fabricante, deve ser utilizado o valor
médio do conteúdo de três alimentos de referência comercializados no
país.
Empresas com razão social distintas, ainda que pertencentes ao
mesmo grupo econômico, não são consideradas como o mesmo
fabricante.
Sim. A RDC nº 429/2020 não apresenta nenhum requisito específico que
proíba a declaração de propriedades funcionais ou de saúde em alimentos
que apresentem rotulagem nutricional frontal.
Nestes casos devem ser
atendidos todos os requisitos sanitários para a declaração das alegações
de propriedades funcionais ou de saúde, bem como aqueles relativos à
rotulagem nutricional.
Inicialmente, salientamos que é de responsabilidade do fabricante o
conhecimento do processo de produção de seus alimentos e da
composição dos ingredientes utilizados em seus produtos.
No caso em tela, não devem ser considerados, para fins de declaração de
açúcares adicionados na tabela de informação nutricional, os açúcares
naturalmente presentes no leite e na polpa de fruta.
No entanto, qualquer mono e dissacarídeo adicionado pelo fornecedor a
esses ingredientes deverá ser contabilizado como açúcar adicionado,
assim como o açúcar presente nos aromatizantes ou outros aditivos
porventura utilizados.
Não. Considerando a definição de açúcares totais do Art. 3º, II, da RDC nº
429/2020, o cálculo da quantidade de açúcares totais deve abranger
apenas os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são
digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, com exceção dos
poliois.
Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos
e polissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos,
absorvidos e metabolizados pelo ser humano, conforme Art. 3º, VIII, da RDC
nº 429/2020.
Já as fibras alimentares são definidas como polímeros de carboidratos com
três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas
endógenas do trato digestivo humano, segundo o Art. 3º, XIV, da RDC nº
429/2020.
Portanto, na perspectiva da regulamentação da rotulagem nutricional, as
fibras alimentares não fazem parte do conceito de carboidratos totais,
razão pela qual é incorreto calcular a quantidade de açúcares totais a
partir da subtração da quantidade de fibras da quantidade de
carboidratos.
Não. A abordagem adotada para a definição dos limites de tolerância
para fins de fiscalização, estabelecidos no Art. 33 da RDC nº 429/2020,
considerou o risco à saúde associado ao consumo dos nutrientes.
No caso dos nutrientes associados a um maior risco à saúde (ex.: açúcares
adicionados, gorduras saturadas, sódio etc.), não há definição de um limite
mínimo para fins de fiscalização, devendo apenas que os valores
nutricionais não sejam superiores a 20% dos valores declarados no rótulo.
De maneira oposta, no caso dos nutrientes associados a uma maior
proteção da saúde (ex.: fibras alimentares, proteínas, vitaminas etc.), não
há definição de limite máximo para fins de fiscalização, devendo apenas
que os valores nutricionais não sejam inferiores a 20% dos valores declarados
no rótulo.
Não. Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, o que deve
ser considerado é se as quantidades de açúcares adicionados, gorduras
saturadas ou sódio são iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75/2020.
As tolerâncias definidas no Art. 33 da RDC nº 429/2020 são para fins de
fiscalização dos valores declarados na tabela nutricional e não podem ser
estendidas aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75/2020.
A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 entrarão em vigor no dia 09 de outubro
de 2022. Após esta data, os produtos que já se encontrem no mercado
deverão ter seus rótulos adequados aos novos regulamentos até o final dos
prazos para adequação.
Foram estabelecidos três prazos distintos de
adequação:
• até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma)
para os alimentos em geral;
• até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma)
para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural, empreendimento econômico solidário,
microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte,
agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e
• até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma)
para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis,
observando o processo gradual de substituição dos rótulos.
De acordo com o Art. 50, § 4º, da RDC nº 429/2020, os produtos fabricados
no decorrer do prazo de adequação, cujos rótulos ainda estejam conforme
a RDC nº 360/2003, poderão ser comercializados até o fim de seus prazos de
validade.
Os alimentos fabricados após o término do prazo de adequação deverão
cumprir integralmente os requisitos de rotulagem constantes na RDC nº
429/2020 e na IN nº 75/2020.
De acordo com o Art. 50, § 1º, da RDC nº 429/2020, os produtos destinados
exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de
alimentação deverão estar adequados à Resolução a partir da data de
sua entrada em vigor, ou seja, em 09 de outubro de 2022.
De acordo com o, Art. 50, § 1º, da RDC nº 429/2020, apenas os produtos
destinados exclusivamente aos serviços de alimentação deverão estar
adequados à Resolução a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja,
em 09 de outubro de 2022.
Os demais produtos, tais como aqueles comercializados tanto aos serviços
de alimentação como aos consumidores finais, terão o prazo de 12 meses
de adequação, até 09 de outubro de 2023.
Entretanto, salientamos que de acordo com o Art. 4º, § 2º, da RDC nº
429/2020, ainda que não esteja com a rotulagem adequada a nova
regulamentação, não há nenhum impedimento legal para que as
informações sejam encaminhadas aos clientes (indústrias ou serviços de
alimentação) nos documentos que acompanham o produto ou por outros
meios acordados entre as partes.
Não há impedimento legal para o fornecimento de documentos contendo
informações nutricionais sobre açúcares totais ou adicionados, bem como
sobre qualquer outro nutriente presente nos produtos destinados ao
processamento industrial ou aos serviços de alimentação, tendo em visto
que tal procedimento não contraria nenhum regulamento atualmente
vigente.
Os prazos de adequação estabelecidos pela RDC nº 429/2020 se aplicam
tanto aos produtos nacionais quanto aos importados. No caso dos produtos
importados, deve-se considerar, para fins de adequação, a data de
fabricação do produto.
Conforme o Art. 34 da RDC nº 429/2020, a documentação referente ao
atendimento dos requisitos previstos neste regulamento deve ser
disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida, de modo que
quando necessário poderá ser verificada a data de fabricação do produto
e o cumprimento da nova regulamentação.
Não. De acordo com o item 7.4.1 da Resolução nº 23/2000, quando as
modificações ocorrerem em função de atualização de legislação
específica, não haverá ônus para a empresa nem necessidade de
protocolizar essa modificação no órgão de Vigilância Sanitária do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, desde que efetuadas dentro do prazo
de adequação estabelecido pelo novo regulamento técnico.
Ressaltamos
que a responsabilidade dessa adequação é exclusiva da empresa.
Esclarecemos que serão consideradas irregulares quaisquer alterações
implementadas antecipadamente pelas empresas que contrariem a
legislação vigente de rotulagem nutricional, uma vez que, de acordo com
o Art. 51 da RDC nº 429/2020 e o Art. 25 da IN nº 75/2020, esses dois atos
normativos somente entrarão em vigor 24 meses após a data de
publicação, ou seja, em 09/10/2022.
De forma ilustrativa, caso uma empresa opte por declarar voluntariamente
a quantidade de açúcares totais na tabela nutricional, essa prática não
será considerada irregular, pois o item 3.2.2 da RDC nº 360/2003 permite a
declaração voluntária de outros ingredientes e as definições de açúcares
totais estabelecidas na RDC nº 360/2003 e na RDC nº 429/2020 são similares.
Por outro lado, caso a empresa opte por declarar a quantidade de
gorduras trans com base na nova definição estabelecida na RDC nº
429/2020, esta será considerada uma prática irregular, pois esta definição
contraria àquela vigente e que consta do item 2.7.4 da RDC nº 360/2003.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, poderão seguir
os critérios definidos pela RDC nº 360/2003 e serem comercializados até o fim
do seu prazo de validade, de acordo com o Art. 50, § 4º, da RDC nº
429/2020. Vê-se, portanto, que a partir da vigência da RDC nº 429/2020, não
há como todos os produtos do mercado estarem adequados às novas
normas.
Haverá um período de coexistência de rótulos adequados à RDC
nº 360/2003 e outros adequados à RDC nº 429/2020.
A RDC nº 429/2020 não substitui e nem altera o termo de compromisso
firmado entre o Ministério da Saúde e as associações do setor alimentício
em 2011 para redução do teor de sódio em alimentos processados no Brasil.
A referida Resolução traz como novidade a definição de limites de
açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração
da rotulagem nutricional frontal nos rótulos de alimentos embalados, não
alterando os acordos estabelecidos.