1ª edição. Brasília, 23 de julho de 2021

PERGUNTAS E RESPOSTAS, ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS

Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Este documento é um instrumento de esclarecimento, não regulatório, de caráter não vinculante, destinado unicamente a esclarecer dúvidas sobre a RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, e a IN nº 75, de 8 de outubro de 2020 que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

Portanto, o presente documento não se destina à ampliação ou restrição de requisitos técnicos.

Espera-se que as orientações possam auxiliar os fabricantes de alimentos e os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) na correta implementação e fiscalização dos regulamentos em questão.

Detalhes sobre o processo regulatório de elaboração do marco regulatório sobre rotulagem nutricional dos alimentos embalados estão disponíveis na Ficha de Planejamento Regulatório do Tema 4.8 da Agenda Regulatória 2017/2020.

Para dúvidas adicionais, entrar em contato com a Central de Atendimento da Anvisa: "https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento.

  • 2

    Por que a Anvisa revisou os requisitos para rotulagem nutricional dos alimentos?

    Foi identificado que a forma de declaração das informações nutricionais nos rótulos dos alimentos dificultava seu entendimento pelos consumidores.

    Assim, a revisão conduzida buscou aprimorar as regras para declaração da rotulagem nutricional, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelos consumidores brasileiros.

    Espera-se que as modificações ajudem no uso das informações nutricionais para a realização de escolhas alimentares mais conscientes e adequadas às necessidades individuais.

    As alterações procuraram aperfeiçoar a visibilidade e a legibilidade das informações nutricionais, reduzir situações que geravam engano quanto à composição nutricional, facilitar a comparação nutricional entre alimentos, aprimorar a precisão dos valores nutricionais declarados e ampliar os alimentos que trazem essa informação.

  • 3

    O que se entende por rotulagem nutricional?

    De acordo com o Art. 3º, XXXI, da RDC nº 429/2020, a rotulagem nutricional é toda a declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo:
    a) a tabela de informação nutricional, que é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento, incluindo o modelo linear, de acordo com o Art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020;
    b) a rotulagem nutricional frontal, que é uma declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento, conforme Art. 3º, XXXII, da RDC nº 429/2020; e
    c) as alegações nutricionais, que contemplam qualquer declaração, com exceção da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento tem propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou teor de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto, comparativo e de sem adição, segundo o disposto no Art. 3º, III, da RDC nº 429/2020.

  • 4

    Quais alimentos devem atender à RDC nº 429/2020 e à IN nº 75/2020?

    Esses atos normativos se aplicam a maior parte dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou serviços de alimentação, conforme Art. 2º da RDC nº 429/2020.

    Os únicos alimentos embalados na ausência dos consumidores que estão excetuados do escopo dessas normas são às águas envasadas destinadas ao consumo humano, que incluem a água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais e a água do mar dessalinizada.

  • 5

    Por que as águas envasadas destinadas ao consumo humano foram excluídas do escopo da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020?

    As águas destinadas ao consumo humano foram excluídas do escopo das normas de rotulagem nutricional porque estes produtos devem atender requisitos específicos para declaração de sua composição química que se encontram definidos em outros atos normativos.

    As águas minerais naturais e as águas naturais devem seguir os requisitos de rotulagem estabelecidos na Portaria nº 470/1999, e na RDC nº 274/2005, que requerem a declaração da composição química dos oito elementos, na forma iônica, expressa em miligramas por litro, bem como advertências para produtos com alto conteúdo de fluoreto e de sódio.

    As águas adicionadas de sais devem observar as regras definidas na RDC nº 274/2005, que exige a declaração da composição final, em ordem decrescente dos elementos químicos adicionados durante sua elaboração.

    Já a água do mar dessalinizada potável segue as regras para rotulagem definidas na RDC nº 316/2019, que determina a declaração da composição de minerais em ordem decrescente de concentração.

    Dessa maneira, a exclusão das águas destinadas ao consumo humano do escopo dos regulamentos de rotulagem nutricional evita sobreposição e insegurança jurídica sobre a rotulagem destes produtos e garante que os consumidores tenham acesso a informações de composição que são mais adequadas à natureza destes produtos.

  • 6

    A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 se aplicam aos alimentos ofertados em máquinas de venda (vending machines)?

    Com exceção das águas envasadas destinadas ao consumo humano, os demais alimentos embalados na ausência dos consumidores se encontram no escopo da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.

    Dessa maneira, os rótulos dos alimentos embalados ofertados em máquinas de venda devem observar as regras definidas nos novos atos normativos de rotulagem nutricional.

    Porém, essas normas não tratam da declaração de informações nutricionais fora do rótulo dos alimentos embalados ofertados em máquinas de venda.

    Assim, não há uma obrigação definida em legislação sanitária para que as informações nutricionais sejam veiculadas nas máquinas em si ou por outros meios antes da comercialização do alimento.

  • 9

    O que são serviços de alimentação?

    Conforme o Art. 3º, XXXIII, da RDC nº 429/2020, os serviços de alimentação incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.

    Trata-se de um conceito que abarca os mais variados tipos de restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e similares, além de unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, creches, asilos, escolas e unidades prisionais, entre outros.

  • 12

    A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 se aplicam aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologia? Por quê?

    Sim. Os regulamentos de rotulagem nutricional se aplicam a esses produtos, de acordo com o Art. 2º da RDC nº 429/2020.

    Embora essas substâncias sejam utilizadas nos alimentos para obtenção de uma finalidade tecnológica, elas também podem contribuir com o aporte nutricional (ex. sódio).

    Assim, no caso de aditivos alimentares e cadjuvantes de tecnologia destinados exclusivamente para fins industriais ou para serviços de alimentação, a rotulagem nutricional desses produtos é essencial para garantir que os fabricantes de alimentos conheçam a contribuição nutricional desses ingredientes.

    Além disso, os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia também podem ser ofertados para os consumidores finais como formulações adicionadas de outros ingredientes e, nesta situação, devem ser atendidos os requisitos de rotulagem constantes na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020.

  • 13

    O que se entende por tabela nutricional?

    De acordo com o Art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020, a tabela nutricional é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento.

    Nesse conceito, também está incluído a declaração linear dos valores nutricionais.

    Trata-se de uma declaração mais detalhada e quantitativa da composição nutricional, sendo especialmente importante para aqueles consumidores que têm interesse ou precisam realizar suas escolhas alimentares com base nos principais atributos nutricionais dos alimentos.


  • 15

    Em quais alimentos embalados a tabela nutricional é opcional?

    Conforme Anexo I da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária nos seguintes alimentos embalados:
    a) alimentos cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2;
    b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; c) alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento;
    d) bebidas alcoólicas;
    e) gelo destinado ao consumo humano;
    f) especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;
    g) vinagres sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;
    h) frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo; e
    i) Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo.

    No entanto, é necessário ressaltar que a declaração da tabela nutricional nesses alimentos passa a ser obrigatória caso os requisitos definidos no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 não sejam atendidos.

  • 17

    O que se entende por “adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto final"?

    Para algumas categorias de alimentos, foi estabelecido que a declaração da tabela nutricional é voluntária, caso o alimento não tenha adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto.

    Para avaliar se o ingrediente adicionado fornece quantidades significativas de valor nutricional, é exigido que sejam utilizados os critérios definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.

    Desse jeito, caso esses alimentos sejam adicionados de outros ingredientes, incluindo aditivos alimentares, que contribuam com calorias ou conteúdo de algum nutriente acima das quantidades e condições definidas como não significativas, a declaração da tabela nutricional é obrigatória.

    Esse requisito foi adotado para garantir que a declaração facultativa da tabela nutricional só seria aplicável aos seguintes casos:
    a) alimentos embalados ofertados in natura ou minimamente processados que apresentam variabilidade nutricional em função de aspectos sazonais, como:
    leguminosas, frutas, hortaliças, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes, cogumelos e carnes e pescados refrigerados ou congelados; e
    b) alimentos embalados que fornecem um aporte nutricional insignificante nas suas condições habituais de uso, como espécies vegetais para preparo de chás, café, erva-mate e vinagres.

  • 23

    No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a tabela nutricional precisa ser declarada no rótulo do alimento?

    Não. Alternativamente, a declaração da tabela nutricional nesses produtos pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes, de acordo com o Art. 4º, § 2º, da RDC nº 429/2020.

    Assim, os fornecedores desses produtos podem optar por declarar a tabela nutricional nos rótulos, nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.

    Essa alternativa foi adotada para reduzir os custos para cumprimento das novas regras, sem prejudicar o acesso dos fabricantes às informações sobre a composição nutricional dos diferentes ingredientes utilizados na produção de seus alimentos.

    Caso os fornecedores considerem que não é viável apresentar a tabela nutricional nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes, a tabela nutricional deve ser declarada nos rótulos desses produtos.

  • 25

    Quais nutrientes devem ser declarados de forma obrigatória na tabela nutricional?

    Os nutrientes que devem ser declaradas na tabela nutricional encontramse definidos no Art. 5º da RDC nº 429/2020. Para a maioria dos alimentos, é exigida a declaração das quantidades de:
    a) valor energético;
    b) carboidratos;
    c) açúcares totais;
    d) açúcares adicionados;
    e) proteínas;
    f) gorduras totais;
    g) gorduras saturadas;
    h) gorduras trans;
    i) fibra alimentar;
    j) sódio;
    k) qualquer outro nutriente ou substância bioativa objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
    l) qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 31/1998, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do seu VDR definido no Anexo II da IN nº 75/2020; e
    m) qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.

    Para certas categorias de alimentos, existem regras específicas quanto aos nutrientes que devem ser declarados na tabela nutricional, conforme §§ 1º a 8º do Art. RDC nº 429/2020, sendo a maioria relativa à declaração de nutrientes ou substâncias bioativas adicionais.

  • 26

    Quais categorias de alimentos possuem requisitos específicos sobre os nutrientes de declaração obrigatória na tabela nutricional?

    Há nove categorias de alimentos elencadas nos §§ 1º a 8º do Art. 5º da RDC nº 429/2020, para os quais há requisitos específicos sobre os nutrientes que devem ter suas quantidades declaradas.

    De maneira geral, é exigido que os produtos classificados como alimentos para fins especiais, também veiculem a declaração da quantidade de qualquer outro nutriente ou substância bioativa adicionada ao alimento, conforme Art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.

    No caso do sal hipossódico, que tem seu padrão de identidade e qualidade definido pela Portaria SVS/MS nº 54/1995, a quantidade de potássio deve ser declarada obrigatoriamente, conforme Art. 5º, §1º, da RDC nº 429/2020.

    Os alimentos para dietas com restrição de lactose, cujos requisitos também estão definidos na Portaria SVS/MS nº 29/1998, devem trazer a declaração adicional das quantidades de lactose e de galactose, conforme Art. 5º, §4º, da RDC nº 429/2020.

    Já para as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, que estão disciplinadas pela RDC nº 460/2020, a complementação deve ser realizada com a quantidade de todas as substâncias associadas ao erro inato do metabolismo para o qual o produto é indicado, conforme Art. 5º, §9º, da RDC nº 429/2020.

    Os suplementos alimentares, que estão disciplinados pela RDC nº 243/2018, e pela IN nº 28/2018, também possuem a obrigação de trazer a declaração complementar dos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados ao produto, de acordo com Art. 5º, §3º, da RDC nº 429/2020.

    Os alimentos com obrigatoriedade de enriquecimento com micronutrientes também possuem requisitos específicos, conforme Art. 5º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020. Nesses casos, deve ser declarada uma frase específica próxima a tabela nutricional indicando a faixa de enriquecimento do nutriente.

    Para o sal iodado, deve ser usada a frase “Este produto é enriquecido com 15 mg a 45 mg de iodo por quilograma", que está definida no Art. 5º-A da RDC nº 23/2013, que trata da iodação do sal.

    Esse dispositivo foi incluído na RDC nº 23/2013, pelo Art. 44 da RDC nº 429/2020.

    No caso das farinhas de trigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido fólico, deve ser declarada a frase “Este produto é enriquecido com 4 mg a 9 mg de ferro/100g e com 140 µg a 220 µg de ácido fólico/100g", Art. 13 da RDC nº 150/2017.

    Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação também têm requisitos específicos.
    Nesse caso, é exigida a declaração da quantidade de qualquer nutriente adicionado, independentemente da sua quantidade, de acordo com o disposto no Art. 5º, §8º, da RDC nº 429/2020.

    Quanto às bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional já é facultativa, é permitido que seja declarado somente o valor energético do produto ao invés da tabela nutricional, em linha com o Art. 5º, §5º, da RDC nº 429/2020.

  • 28

    Os adoçantes dietéticos precisam trazer a declaração obrigatória das quantidades de açúcares totais e de açúcares adicionados na tabela nutricional?

    Sim. Os adoçantes dietéticos são produtos regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998, e não podem ter adição das matérias-primas sacarose, frutose e glicose.

    Porém, outros veículos adicionados ao produto para diluir os edulcorantes presentes podem conter frações desses e de outros mono e dissacarídeos, como no caso da maltodextrina e lactose.

    Convém esclarecer que o item 8.2.4 da Portaria SVS/MS nº 29/1998, exige que esses produtos tragam a informação “Diabéticos:
    contém (especificar o mono- e ou dissacarídeos)", quando contiverem mono ou dissacarídeos.

    Dessa forma, os açúcares totais e os açúcares adicionados devem ser declarados como parte da tabela nutricional dos adoçantes dietéticos, em conjunto com os demais nutrientes elencados no Art. 5º da RDC nº 429/2020.

    Adicionalmente, por serem classificados como alimentos para fins especiais, qualquer outro nutriente adicionado ao produto deve ser declarado na tabela nutricional, conforme Art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.

  • 30

    Qual a diferença entre os açúcares totais e açúcares adicionados?

    Os açúcares totais compreendem todos os mono e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos humanos, com exceção dos poliois, conforme Art. 3º, II, da RDC nº 429/2020.

    De acordo com o Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 os açúcares adicionados correspondem a uma parcela dos açúcares totais, pois englobam os mono e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento.

    Encontram-se compreendidos nesse conceito as frações de mono e dissacarídeos oriundos da adição de ingredientes, incluindo:
    a) diferentes tipos de açúcares adicionados aos alimentos, como açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, sacarose, glicose, frutose, lactose e dextrose;
    b) mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte;
    c) açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas e outros carboidratos hidrolisados;
    d) ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores;

    Por outro lado, não estão incluídos na definição de açúcares adicionados:
    a) os poliois;
    b) os açúcares adicionados que sejam consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático durante o processamento do alimento;
    c) os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados lácteos; e
    d) os açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas, inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados.

    Dessa maneira, quando todas as fontes de açúcar presentes no alimento forem adicionadas, a quantidade de açúcares totais será igual a quantidade de açúcares adicionados.

    Nos demais casos, a quantidade de açúcar total será superior ao de açúcares adicionados.

  • 31

    O que são "outros carboidratos hidrolisados" na definição de açúcares adicionados da RDC nº 429/2020?

    Muitos ingredientes usados na elaboração de alimentos, inclusive com a finalidade de agregar mono e dissacarídeos, oligossacarídeos, polissacarídeos e fibras alimentares, podem ser obtidos por meio de processos que empregam diferentes tipos de hidrólises do seu conteúdo de carboidratos.

    Assim, na definição de açúcares adicionados da RDC nº 429/2020, o termo “outros carboidratos hidrolisados" é usado para fazer referência a qualquer ingrediente que tenha sido obtido por meio de processos produtivos que envolvam algum tipo de hidrólise de carboidratos.

    Por exemplo, a produção do xarope de milho e da maltodextrina é feita por meio da hidrólise do amido de milho, o que resulta em certas quantidades de mono e dissacarídeos, além de outros carboidratos complexos, como oligossacarídeos e polissacarídeos.

    Nesse caso, a fração de mono e dissacarídeos presente nesses ingredientes, além de ser considerada para fins de declaração das quantidades de açúcares totais, também deve ser computada para fins de declaração das quantidades de açúcares adicionados na tabela nutricional.

  • 32

    Quando a maltose for ingrediente adicionado ou compuser a fração de um ingrediente, este açúcar deve ser contabilizado como açúcar adicionado?

    Sim. A definição do Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 estabelece que somente as frações de mono e dissacarídeos dos ingredientes adicionados durante Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos o processamento do alimento são classificados como açúcares adicionados.

    A fim de fornecer maior clareza sobre o tema, a definição menciona vários tipos de ingredientes que devem ter suas frações de mono e dissacarídeos contabilizados como açúcares adicionados, como os açúcares de cana, de beterraba e de outras fontes, a sacarose, a glicose, a frutose, a lactose e a dextrose.

    Embora o ingrediente maltose não tenha sido explicitamente mencionado, quando o alimento for adicionado deste tipo de açúcar, este também deverá ser contabilizado como açúcares adicionados, pois trata-se de um dissacarídeo adicionado durante o processamento do alimento

  • 35

    Os açúcares naturalmente presentes no suco desidratado devem ser contabilizados como açúcares adicionados?

    Não. Os açúcares naturalmente encontrados em frutas em pó e desidratadas, sucos integrais, reconstituídos e concentrados estão excluídos do conceito de açúcares adicionados, conforme Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020.

    Os sucos desidratados são definidos como sucos no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral, devendo ser denominado de “suco desidratado de...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, conforme Art. 18, §9º, do Decreto nº 6.871/2009.

    Considerando que o suco desidratado deriva de um suco integral e contém apenas açúcares naturalmente presentes na fruta, as frações de monossacarídeos e dissacarídeos devem ser contabilizados apenas como açúcares totais na tabela nutricional.

  • 36

    Como deve ser a declaração de açúcares na tabela nutricional do mel?

    Conforme item 4.1.1 da IN MAPA nº 11/2000, o mel não pode ser adicionado de açúcares ou de outras substâncias que alterem a sua composição original.

    Portanto, todos os açúcares presentes no mel são naturais.

    Assim, na tabela nutricional do mel, os açúcares serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero.

    Quando o mel for adicionado a alimentos, os açúcares fornecidos deverão ser contabilizados como açúcares totais e açúcares adicionados, uma vez que são considerados açúcares adicionados pela definição constante do Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020.

  • 37

    Como deve ser a declaração de açúcares na tabela nutricional dos sucos integrais?

    Segundo o Art. 18, §10, do Decreto nº 6.871/2009, os sucos integrais não podem ser adicionados de açúcares e devem estar na sua concentração natural, não podendo ser reconstituídos.

    Portanto, os açúcares presentes nos sucos integrais de fruta são naturais.

    Assim, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero.

    Quando os sucos integrais de fruta forem adicionados aos alimentos, seus açúcares deverão ser contabilizados somente como açúcares totais no produto, pois os açúcares naturalmente presentes em sucos integrais estão excluídos da definição de açúcares adicionados constante do Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020.

  • 38

    Como deve ser a declaração de açúcares na tabela nutricional dos néctares de frutas?

    De acordo com o Art. 21 do Decreto nº 6.871/2009, o néctar é a bebida não fermentada, obtida pela diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.

    Essas bebidas são regulamentadas de forma complementar pela IN MAPA nº 12/2003, que estabelece as quantidades mínimas de polpa de fruta que deve estar presente na composição desses produtos.

    Os valores mínimos exigidos dependem do tipo de néctar, mas variam entre 20 e 50%.

    Essa IN também exige que a quantidade de polpa de fruta ou suco de fruta do produto seja declarada no painel principal, seguindo critérios específicos com base na quantidade adicionada das matérias-primas e do seu Brix.

    Dessa forma, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares oriundos das polpas de fruta serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, pois os açúcares naturalmente presentes nas polpas estão excluídos da definição de açúcares adicionados constante do Art. 3º, I, da RDC nº 429/2020. Já os demais açúcares adicionados serão computados tanto como açúcares totais quanto como açúcares adicionados.

  • 41

    Qual a diferença entre carboidratos totais e açúcares totais?

    Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos e polissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, conforme Art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020.

    Já os açúcares totais são uma parte dos carboidratos, compreendendo apenas os mono e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos humanos, com exceção dos poliois, conforme Art. 3º, II, da RDC nº 429/2020.

    Assim, quando todas as fontes de carboidratos presentes no alimento forem de açúcares, a quantidade de carboidratos será igual a quantidade de açúcares totais.

    Nos demais casos, o teor de carboidratos será superior ao de açúcares totais.

  • 42

    Qual a diferença entre carboidratos totais e fibras alimentares?

    Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos e polissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, conforme Art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020.

    Já as fibras alimentares são definidas como polímeros de carboidratos com três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano, segundo o Art. 3º, XIV, da RDC nº 429/2020.

    Portanto, na perspectiva da regulamentação da rotulagem nutricional, as fibras alimentares não fazem parte do conceito de carboidratos totais.

  • 43

    A polidextrose e o FOS devem ser declarados como fibra alimentar?

    Os ingredientes polidextrose e FOS podem apresentar em sua composição diversos tipos de carboidratos.

    Assim, é necessário conhecer a composição detalhada do ingrediente para realizar sua rotulagem nutricional de forma correta.

    As frações de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS que sejam constituídas por três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano deverão ser declaradas como fibras alimentares, conforme Art. 3º, XIV, da RDC nº 429/2020.

    Já a fração de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS que forem digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano devem ser declarados como carboidratos, em linha com o disposto no Art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020.

    Ademais, se esses ingredientes possuírem frações de mono e dissacarídeos, estas devem ser contabilizadas também como açúcares totais e açúcares adicionados, conforme Art. 3º, I e II, da RDC nº 429/2020.

  • 44

    A definição de gorduras trans foi alterada? Por quê?

    Sim. De acordo com o Art. 3º, XIX, da RDC nº 429/2020, as gorduras trans são os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais duplas ligações não conjugadas na configuração trans, expressos como ácidos graxos livres.

    Em comparação à definição anterior constante do item 2.7.4 da RDC nº 360, de 23/12/2003, foi excluído o ácido linoleico conjugado.

    Essa alteração foi realizada para buscar convergência internacional com as diretrizes do Codex Alimentarius e as práticas regulatórias dos demais países pesquisados.

    Essa modificação também facilita a análise laboratorial desse nutriente

  • 48

    Como deve ser realizada a declaração das quantidades de nutrientes e substâncias bioativas na tabela nutricional?

    O Art. 7º da RDC nº 429/2020 exige que as quantidades dos nutrientes e das substâncias bioativas declaradas na tabela nutricional observem requisitos específicos de formatação.

    As regras para arredondamento das quantidades de nutrientes e a forma de sua expressão na tabela nutricional devem seguir o disposto no Art. 7º, I, da RDC nº 429/2020, que remete para as regras listadas no Anexo III da IN nº 75/2020.

    O arredondamento das casas decimais é realizado para baixo quando os valores são menores do que 5 (cinco) e para cima quando são iguais ou maiores do que 5 (cinco).

    O número de casas decimais que deve ser informado depende da faixa quantitativa do nutriente ou substância bioativa e sua unidade:
    a) para valores maiores ou iguais a 10, serão declarados números inteiros;
    b) para valores iguais ou maiores do que 1 e menores do que 10, serão declarados números com uma casa decimal, exceto se essa casa decimal for igual a zero (número inteiro);
    c) para valores menores do que 1 expressos em gramas, serão declarados números com uma casa decimal, exceto se essa casa decimal for igual a zero (número inteiro); e
    d) para valores menores do que 1 expressos em miligramas ou microgramas, serão declarados números com duas casas decimais, exceto se a última casa decima for igual a zero (número com uma casa decima).

    Deve ser observado que, para o valor energético, os valores serão expressos sempre em números inteiros, independentemente da quantidade, como definido no Art. 7º, §1º, da RDC nº 429/2020.

    Além disso, as quantidades de nutrientes declarados na tabela nutricional devem seguir os requisitos para expressão de valores considerados não significativos, conforme Art. 7º, II, da RDC nº 429/2020, que remete para as regras listadas no Anexo IV da IN nº 75/2020.

    As regras para quantidades não significativas são aplicáveis a maioria dos alimentos, com exceção das fórmulas infantis, das fórmulas para nutrição enteral, das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme Art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020.

    Foram estabelecidos requisitos para quantidades não significativas do valor energético e de onze nutrientes (carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, lactose, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol, fibras alimentares e sódio).

    Quando os valores definidos como não significativos foram observados nas condições definidas, que podem variar de acordo com a categoria do alimento, conforme as bases de declaração da tabela nutricional, a valor do nutriente deve ser declarado como zero.

  • 49

    Por que os critérios de quantidades não significativas não se aplicam a determinados alimentos?

    No caso de determinados alimentos para fins especiais (fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo), a exclusão da aplicabilidade desses critérios considerou a finalidade de uso e demais características da tabela nutricional desses produtos.

    Nesses casos, os valores considerados não significativos podem ser importantes para a definição da abordagem dietoterápica que precisa ser seguida.

    Para os produtos destinados exclusivamente para fins industriais ou serviços de alimentação, como esses produtos serão usados na produção de outros alimentos, a abordagem proposta para declaração de quantidades não significativos pode prejudicar a precisão das informações nutricionais.

  • 51

    Qual a quantidade não significativa de lactose para os alimentos para dietas para restrição de lactose?

    Os alimentos para dietas com restrição de lactose são regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 29/1998, que estabelece os requisitos de composição e de rotulagem desses alimentos.

    Conforme item 4.1.1.4.1 desta Portaria, esses produtos são classificados como isentos de lactose quando a quantidade deste açúcar for igual ou menor do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

    Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos são similares e definem que, nesse caso, o teor de lactose declarado no rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020.

  • 52

    Qual a quantidade não significativa de lactose para os alimentos embalados em geral?

    A RDC nº 136/2017 estabelece que os alimentos embalados com um teor de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda devem informar a presença desse açúcar no seu rótulo por meio da frase “Contém lactose", seguindo os parâmetros de legibilidade estabelecidos.

    Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos são similares e estabelecem que, nesse caso, a quantidade de lactose declarada no rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020.

    Entretanto, para os alimentos que requeiram preparo com adição de outros ingredientes, há particularidades que precisam ser observadas, pois nesse caso, a tabela nutricional deve trazer a informação do produto pronto para o consumo por 100 gramas ou mililitros, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    Dessa forma, nos produtos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, podem ocorrer as seguintes situações:
    a) declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração de valores significativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas seja superado, considerando as instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
    b) declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor zero actose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas não seja superado, considerando as instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
    c) não declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração de valores significativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas seja superado, considerando as instruções de preparo e valor nutricional dos ingredientes adicionados;
    d) não declaração da frase “Contém lactose", conforme RDC nº 136/2017, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor zero lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso o teor de 0,1 gramas não seja superado, considerando as instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados.

  • 53

    Qual a quantidade não significativa para declaração dos açúcares adicionados na tabela nutricional?

    De acordo com o Anexo IV da IN nº 75/2020, um alimento somente poderá declarar o valor zero para açúcares adicionados na tabela nutricional, quando os critérios do Anexo XX da IN nº 75/2020 para o atributo nutricional “sem adição de açúcares" forem cumpridos.

    Dessa forma, o alimento não pode ter açúcares adicionados, ingredientes com açúcares adicionados, ingredientes com açúcares naturalmente presentes que sejam utilizados como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce e não seja utilizado nenhum meio para aumentar o conteúdo de açúcares dos alimentos, como enzimas.

    Percebe-se, portanto, que os critérios adotados para esse nutriente são de ordem qualitativa, não existindo uma quantidade mínima definida como não significativa.

    Se o alimento não atender esses critérios, não é permitida a declaração da alegação sem adição de açúcares.

    Além disso, os requisitos definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020, para quantidades não significativas não serão aplicáveis, sendo necessário observar os requisitos de arredondamento e expressão dos valores do Anexo III da IN nº 75/2020.

  • 55

    Qual quantidade do alimento deve ser considerada para expressar os valores nutricionais na tabela nutricional?

    De acordo com o Art. 8º da RDC nº 429/2020, para a maioria dos alimentos embalados a tabela nutricional deverá trazer as quantidades energia e de nutrientes do alimento tal como exposto à venda expressas de duas formas diferentes:
    a) por 100 gramas, para produtos sólidos ou semissólidos, ou por 100 mililitros para produtos líquidos; e
    b) por porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020, e medida caseira correspondente.

    No entanto, para certos tipos de alimentos, aplicam-se regras específicas em função das suas características e finalidade de uso, que se encontram definidas nos parágrafos do Art. 8º da RDC nº 429/2020.

    Para os suplementos alimentares e para as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que não estejam nas formas líquidas e em pó para reconstituição, não é aplicável a declaração por 100 gramas ou mililitros, conforme Art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020, considerando as características de composição, forma de apresentação, finalidade e condições de uso destes produtos.

    No caso dos suplementos alimentares, a declaração é realizada apenas por porção, definida como a quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo, conforme Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020.

    Já nas fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que não estejam nas formas líquidas e em pó para reconstituição, a declaração será realizada apenas por porção, definida pelo fabricante, considerando a finalidade e forma de uso e as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado, segundo Art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.

    Já os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação não devem trazer a declaração por porção, conforme Art. 8º, §2º, da RDC nº 429/2020, considerando a finalidade de uso desses produtos.

    Quanto às bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional tem caráter opcional e pode ser realizada apenas para o valor energético, foi fornecida faculdade aos fabricantes para realizar a declaração desta informação empregando ambas as bases de 100 ml e porção, ou apenas uma delas, conforme Art. 8º, §3º, da RDC nº 429/2020.

    Os alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, também seguem uma abordagem distinta, conforme Art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020. Nesse caso, a declaração deve ser realizada:
    a) por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo; e
    b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    Além disso, a tabela nutricional desses produtos deve ser acompanhada da nota de rodapé “**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100 gramas ou mililitros para indicar a abordagem distinta, conforme Art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020.

    Por fim, as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para nutrição enteral, também seguem uma regra específica para declaração das quantidades na tabela nutricional, de acordo com o conforme Art. 8º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020. Nesses casos, a declaração da tabela nutricional deve ser realizada:
    a) por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do produto tal como exposto à venda; b) por 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, quando aplicável; e
    c) opcionalmente, por 100 kcal do produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

  • 56

    No caso de um pó para preparo de bolo, qual a quantidade do produto deve ser usada para declaração dos valores nutricionais na tabela nutricional?

    Os pós para preparos de bolos são produtos que requerem o preparo com adição de outros ingredientes.

    Parar este tipo de produto, a declaração das quantidades de valor energético e de nutrientes na tabela nutricional deve ser realizada, com base no disposto no Art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020.

    Neste caso, a declaração deve ser realizada:
    a) por 100 gramas do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo; e
    b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    Para os pós para preparo de bolos, a porção a ser seguida é a quantidade suficiente para preparar 60 gramas do produto.

    Além disso, a tabela nutricional desse alimento deve ser acompanhada da nota de rodapé “**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100 gramas ou mililitros para indicar a abordagem distinta, conforme Art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020.

  • 58

    Um alimento que requer preparo com adição de outros ingredientes e que possui mais de uma instrução de preparo declarada no seu rótulo deve trazer a declaração dos valores nutricionais na tabela nutricional para cada uma das instruções de preparo fornecidas?

    Sim, porque um produto com diferentes instruções de preparo no seu rótulo poderá resultar em um produto pronto para o consumo com diferentes valores nutricionais.

    Por exemplo, um produto que requeira reconstituição e tenha mais de uma instrução de preparo usando ingredientes diferentes (ex. leite integral, leite desnatado, água), terá valores nutricionais distintos por 100 mililitros.

    Outro fator para a variação nutricional é o uso de quantidades distintas do produto em cada instrução de uso.

    O Art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020, exige que os produtos que requerem preparo com adição de outros ingredientes veiculem a declaração dos valores nutricionais por:
    a) 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo; e
    b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    Assim, sempre que o produto tiver mais de uma instrução de preparo e essas instruções resultarem em diferentes valores nutricionais nas declarações por 100 gramas ou mililitros ou por porção, será necessário apresentar o valor nutricional para cada modo de preparo distinto.

  • 59

    Sugestões de preparo de alimentos veiculadas de forma opcional no rótulo são consideradas instruções de preparo?

    Não. As sugestões de receitas e formas alternativas de preparo e uso de determinado alimento não são consideradas instruções de uso, desde que estejam devidamente caracterizadas como tal na rotulagem.

    As instruções de preparo e de uso do produto, por sua vez, são informações obrigatórias de rotulagem que devem ser declaradas sempre que necessário para garantir a correta utilização do produto pelo consumidor, conforme item 6.7 da RDC nº 259/2002.

  • 62

    Preciso apresentar duas colunas na tabela nutricional no caso de um produto com porção de 100 gramas, considerando a previsão da declaração dos valores nutricionais nessa base?

    Não. Para este caso, a GGALI (Gerência-Geral de Alimentos) entende que basta a declaração da informação relativa à porção, uma vez que existem outras informações exigidas na tabela nutricional que dependem da declaração da porção, como o %VD, a medida caseira e o número de porções contidas na embalagem.

    Uma declaração repetida dos valores nutricionais nas duas colunas da tabela nutricional por 100 gramas não agregaria informação ao consumidor, além de ocupar espaço adicional na rotulagem.

    Portanto, para manter uma abordagem proporcional, a declaração por 100 gramas do alimento tal como exposto à venda exigida no Art. 8º, I, da RDC nº 429/2020 poderia ser suprimida nesse caso, mantendo-se a declaração da porção.

    Vamos considerar o caso da tabela nutricional num pescado resfriado em embalagem individual de 100 gramas.

    Seguindo o disposto no Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção do pescado é de 60 gramas.

    Porém, é necessário observar que o produto é ofertado numa embalagem até duas vezes superior ao tamanho da sua porção.

    Dessa forma, considera-se que o produto está numa embalagem individual, conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Portanto, a porção a ser declarada é de 100 gramas.

    Nesse caso, a outra coluna com os valores nutricionais por 100 gramas não precisa ser declarada.

    Nessa situação também não é necessário declarar o número de porções contidas na embalagem do produto, conforme Art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020.

    Considerando agora o exemplo de uma tabela nutricional de um prato preparado pronto para o consumo ofertado numa embalagem de 250 gramas.

    Seguindo o disposto no Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção do produto é de 100 gramas.

    Ademais, o produto é ofertado numa embalagem que supera duas vezes o tamanho da sua porção.

    Dessa forma, considera-se que o produto não está numa embalagem individual, conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020.

    Portanto, a porção a ser declarada é de 100 gramas.

    Nesse caso, a outra coluna com os valores nutricionais por 100 gramas não precisa ser declarada.

  • 63

    O que é porção?

    De acordo com o Art. 3º, XXVIII, da RDC nº 429/2020, porção é a quantidade de determinado alimento utilizada como referência para declaração da rotulagem nutricional.

    As porções são empregadas para fins de expressão dos valores nutricionais na tabela nutricional da maioria dos alimentos e como referência para os critérios de uso da maioria das alegações nutricionais.

  • 64

    Como definir a porção do meu alimento para fins de declaração da tabela nutricional?

    O Art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, estabelece que na tabela nutricional deve ser utilizada a porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020. Esse Anexo traz a tamanho da porção de diversos alimentos, organizados em categorias, devendo as mesmas serem usadas para fins de declaração da tabela nutricional.

    Não obstante, para alguns produtos há requisitos específicos que alteram o tamanho da porção para lidar com questões relativas à forma de apresentação do alimento.

    Esses requisitos complementares constam do Art. 9º da RDC nº 429/2020. As situações que exigem alteração da porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020 são tratadas nos incisos I a IV.

    Nos alimentos acondicionados em embalagens que sejam menores ou até duas vezes maiores do que sua porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020, o tamanho da porção declarada deve ser igual ao tamanho da embalagem, conforme Art. 9º, I, da RDC nº 429/2020. Esses alimentos são definidos como produtos em embalagens individuais, conforme Art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020.

    O Art. 9º, II, da RDC nº 429/2020, esclarece que, nos alimentos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade drenada do produto (ex. conservas vegetais).

    Os requisitos específicos também lidam com os alimentos apresentados em embalagens múltiplas, que são aquelas contendo uma ou mais unidades de alimentos embalados ou compostas por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não, conforme Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020.

    No caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, o Art. 9º, III, da RDC nº 429/2020, esclarece que na tabela nutricional devem ser declaradas as porções de cada produto.

    Já para as embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser declarada uma porção única correspondente à soma das porções dos produtos, conforme Art. 9º, IV, da RDC nº 429/2020.

  • 65

    Como definir o tamanho da porção de um alimento que não consta da lista do Anexo V da IN nº 75/2020?

    As regras para os alimentos que não possuem porção listada constam do Art. 9º, V a IX, da RDC nº 429/2020.

    Caso o alimento não seja classificado como alimento para fins especiais, suplemento alimentar, aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia e sua porção não esteja definida na lista do Anexo V da IN nº 75/2020, o tamanho da porção declarada deve corresponder à porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar, conforme Art. 9º, VIII, da RDC nº 429/2020.

    Caso não exista um alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar, o tamanho da porção declarada deve ser definido com base no valor energético médio do grupo ao qual o alimento pertence, como exige o Art. 9º, IX, da RDC nº 429/2020.

    No caso dos aditivos alimentares e dos coadjuvantes de tecnologia, o Art. 9º, V, da RDC nº 429/2020 estabelece que o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de preparo e uso indicadas pelo fabricante no rótulo.

    Para os suplementos alimentares, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo, conforme Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020.

    Para os alimentos para fins especiais que não sejam classificados como fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para reconstituição, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do produto e as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado, conforme Art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.

  • 68

    Como definir a porção de um produto ofertado numa embalagem secundária contendo unidades distintas embaladas individualmente?

    Nesse caso, o produto encontra-se numa embalagem múltipla, definida pelo Art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, como aquela contendo uma ou mais unidades de alimentos embalados ou composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou Não.

    Assim, devem ser observadas as regras definidas no Art. 9º, III, da RDC nº 429/2020, que estabelece que na tabela nutricional devem ser declaradas as porções de cada produto distinto contido na embalagem secundária.

    Vamos considerar o exemplo de uma caixa de bombons contendo diversas unidades embaladas individualmente com três designações e marcas distintas.

    Nesse caso, embora os produtos sejam da mesma categoria, sua composição é diferente.

    Além disso, os produtos não requerem consumo conjunto.

    Assim, a tabela nutricional desse produto deve conter a declaração da porção das 3 marcas diferentes, cujo tamanho que será equivalente ao tamanho da embalagem individual de cada produto.

  • 70

    Como determinar a porção dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia?

    De acordo com o Art. 9º, V, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção declarada na tabela nutricional dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando as instruções de preparo indicadas no rótulo.

    Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção dos aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia mais adequada para o seu produto com base nas instruções declaradas no rótulo.

    Lembrando que no caso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia destinados exclusivamente ao uso industrial, a declaração da porção não se aplica, sendo as informações nutricionais transmitidas apenas em 100 gramas do produto formulado.

  • 71

    Como determinar a porção de um suplemento alimentar?

    De acordo com o Art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção declarada na tabela nutricional dos de um suplemento alimentar deve corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo.

    Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção dos suplementos alimentares mais adequada para o seu produto com base nas instruções declaradas no rótulo e considerando os demais parâmetros de segurança, qualidade e rotulagem definidos na RDC nº 243/2018, e na IN nº 28/2018.

  • 74

    Como deve ser expresso o número de porções na embalagem do alimento?

    De acordo com o Art. 10 da RDC nº 429/2020, o número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarada na tabela nutricional seguindo as regras para arredondamento e expressão definidas no Anexo VI da IN nº 75/2020.

    Dessa forma, o primeiro passo é dividir o conteúdo da embalagem pelo tamanho da porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020.

    Para qualquer resultado igual ou inferior a 2 (dois), não deve ser declarado o número de porções contidas na embalagem, pois nesses casos o produto está contido numa embalagem individual, conforme Art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020.

    Caso o resultado da divisão seja um número inteiro igual ou maior do que 3 (três), o número de porções deve ser expresso:
    “Porções por embalagem: (número inteiro correspondente)".

    Por exemplo, um snack ofertado numa embalagem de 75 gramas, deve trazer a informação “Porções por embalagem: 3", uma vez que a porção para este alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 25 gramas.

    Para os demais casos em que o resultado da divisão for um número não inteiro maior do que 2 (dois), o número de porções deve ser expresso como:
    “Porções por embalagem: Cerca de (número inteiro correspondente)".

    Nesses casos, quando a primeira casa decimal for menor que 5 (cinco), esta deve ser arredondada para baixo.

    Caso a primeira casa decimal seja igual ou maior do que 5, esta deve ser arredondada para cima Por exemplo, um suco integral ofertado numa embalagem de 500 mililitros, deve trazer a informação:
    “Porções por embalagem: Cerca de 3", uma vez que a porção para esta bebida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 200 mililitros, o que resulta em 2,5 porções e deve ser arredondado para 3.

  • 79

    Como determinar a medida caseira que deve ser declarada na tabela nutricional?

    Para definir a medida caseira a ser declarada é necessário identificar qual a forma mais apropriada de quantificação da porção do alimento e depois calcular a quantidade de medidas caseiras equivalentes ao tamanho da porção.

    Para selecionar a forma de quantificação da porção devem ser seguidas as regras do Art. 11 da RDC nº 429/2020 que exigem que as medidas caseiras declaradas na tabela nutricional sejam as mais apropriadas para as características do produto, considerando as seguintes condições:
    a) quando o preparo ou uso do alimento for realizado utilizando-se utensílios dosadores próprios disponibilizados com o produto, estes devem ser usados como medida caseira, conforme Art. 11, I, da RDC nº 429/2020;
    b) quando o preparo do alimento ou uso do alimento exigir sua dosagem com utensílios domésticos, estes devem ser empregados considerando os utensílios e suas capacidades do Anexo VII da IN nº 75/2020, conforme Art. 11, I, da RDC nº 429/2020;
    c) no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem, conforme Art. 11, II, da RDC nº 429/2020; e
    d) nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pedaços, frações, rodelas ou outras formas similares, segundo Art. 11, III, da RDC nº 429/2020.

    Convém observar, ainda, que o Anexo V da IN nº 75/2020 traz sugestões de medidas caseiras para os diferentes tipos de alimentos.

    Contudo, outras medidas caseiras podem ser utilizadas, caso sejam mais apropriadas para as características do produto.

    Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira no caso de utensílios dosadores ou domésticos, é preciso dividir o tamanho da porção do alimento pela quantidade do alimento que cabe no utensílio utilizado.

    Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira no caso de pedaços, frações, fatias ou outras unidades, é preciso dividir o tamanho da porção do alimento pelo tamanho da unidade usada.

    Em ambos os casos, para expressar as quantidades não inteiras de medida caseira, deve ser usada a fração irredutível correspondente.

  • 80

    O que se entende por "fração irredutível correspondente"?

    Por “fração irredutível correspondente", entende-se que o numerador e o denominador devem sempre ser divididos pelo maior divisor comum antes de sua declaração na tabela nutricional.

    Para os alimentos cuja quantidade calculada de medidas caseiras para mensurar a porção declarada resulte em partes não inteiras, estas deve ser expressas por meio da fração irredutível correspondente, conforme Art. 11, IV, da RDC nº 429/2020.

    Assim, se tivermos uma medida caseira de 1 (uma) xícara e meia, deve ser declarado 1+1/2 xícara, sendo 1/2 a fração irredutível da parte não inteira.

    Por exemplo, no caso de um ovo de páscoa de 450 gramas, se a medida caseira selecionada for uma fração do ovo, considerando que a porção de chocolate definida no Anexo V da IN nº 75/2020 é 25 gramas, a medida caseira correspondente seria 1/18 do ovo, que é a fração irredutível de 25/450.

  • 88

    O que são os VDR?

    De acordo com o Art. 3º, XXXVII, da RDC nº 429/2020, os VDR são valores baseados em dados científicos sobre as necessidades nutricionais ou sobre a redução do risco de DCNT, que são aplicados na rotulagem nutricional e nas alegações de propriedades funcionais e de saúde.

    Na tabela nutricional, esses valores são utilizados como referência para o cálculo do %VD, uma informação quantitativa que auxilia os consumidores na compreensão dos valores absolutos de nutrientes declarados.

    Os VDR são aplicados ainda para disciplinar os requisitos de declaração de vitaminas e minerais na tabela nutricional, a fim de evitar a declaração de quantidades não significativas, e para definir os critérios de composição que os alimentos devem ter para veicular alegações nutricionais para os atributos nutricionais fonte e alto conteúdo de vitaminas, minerais, proteínas e fibras, garantindo uma quantidade significativa destes nutrientes.

  • 94

    Como deve ser a declaração da tabela nutricional nos alimentos em embalagens múltiplas?

    O Art. 13 da RDC nº 429/2020 exige que a tabela nutricional seja declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento embalado nela contida, para assegurar que o consumidor tenha acesso às informações nutricionais.

    Se os alimentos contidos na embalagem múltipla forem idênticos (mesma natureza e valor nutricional), deve ser incluída uma tabela nutricional com as informações desse produto na embalagem múltipla, conforme Art. 13, §1º, da RDC nº 429/2020.

    Caso as unidades internas sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e não sejam destinadas ao consumo conjunto, na tabela nutricional da embalagem múltipla devem ser incluídas as informações de cada unidade distinta, conforme Art. 13, §2º, da RDC nº 429/2020.

    Quando as unidades internas forem distintas e destinadas ao consumo conjunto, na tabela nutricional da embalagem múltipla deve ser incluída a informação da combinação das unidades, conforme Art. 13, §3º, da RDC nº 429/2020.

    Entretanto, quando for possível realizar a leitura da tabela nutricional no rótulo de cada unidade do alimento contido na embalagem múltipla, sem realizar sua abertura, a declaração da tabela nutricional na embalagem múltipla não é necessária, conforme Art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020.

    Quando não for possível ofertar separadamente as unidades de alimentos contidas na embalagem múltipla e a tabela nutricional dessas unidades constar da embalagem múltipla, não é preciso declarar a tabela nutricional nos rótulos dessas unidades, segundo o Art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020.

    Importante destacar que as regras para declaração da tabela nutricional em embalagens múltiplas se aplicam de forma complementar aos demais requisitos definidos na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020, incluindo os casos em que a declaração da tabela nutricional é facultativa.

    Por exemplo, caso os alimentos contidos na embalagem múltipla estejam numa embalagem individual com superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2 e atendam as condições definidas no Art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e sem alegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a declaração da tabela nutricional é facultativa.

  • 97

    O que são os alimentos de mesma natureza e valor nutricional?

    Alimentos de mesma natureza e valor nutricional são produtos idênticos, que possuem mesma composição nutricional e designação.

    No caso de uma caixa de bombons, se as unidades forem variadas com bombons de diferentes composição, designação e marca, os produtos são considerados de natureza e composição nutricional distintas.

  • 106

    O modelo linear de tabela nutricional pode ser utilizado em qualquer embalagem?

    Não. De acordo com o Art. 17 da RDC nº 429/2020, o modelo linear de tabela nutricional só pode ser utilizado se todas as possibilidades de compactação da tabela nutricional, definidas no Art. 16, § 3º, da RDC nº 429/2020, foram esgotadas e, mesmo assim, não for possível inserir a tabela em uma única superfície contínua da embalagem.

    A RDC nº 429/2020 oferece dois recursos para que a tabela nutricional seja declarada em uma única superfície contínua da embalagem, conforme exigido pelo Art. 14.

    O primeiro recurso a ser considerado é a compactação da tabela nutricional, realizando a declaração simplificada de vitaminas e minerais, abreviação dos nomes dos nutrientes, alteração do tamanho de fonte e utilização de fontes condensadas, conforme o Art. 16, § 3º, I a IV, da RDC nº 429/2020.

    Se, no momento da confecção do rótulo, mesmo empregando todos esses recursos de compactação, for verificado que a tabela nutricional não caberá numa única superfície contínua da embalagem, o fabricante deve partir para o próximo passo, que é testar se o modelo linear será adequado para o fim pretendido, observando o disposto nos incisos I a III do Art. 17 da RDC nº 429/2020.

    Por fim, cabe ressaltar que, segundo o parágrafo único do Art. 17 da RDC nº 429/2020, para as embalagens com superfície disponível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2, a tabela nutricional pode ser declarada em superfície encoberta desde que acessível ou na embalagem secundária, caso exista.

  • 107

    Como deve ser realizada a declaração de vitaminas e minerais no modelo linear de tabela nutricional?

    Para a declaração de vitaminas e minerais no modelo linear de tabela nutricional, os nutrientes devem ser declarados após o sódio.

    Conforme o Anexo XIV da IN nº 75/2020, deve-se utilizar o black circle como símbolo separador dos constituintes.

    De forma exemplificativa, a declaração segue a seguinte forma:
    • Sódio 00 g (00 g, 0%) • Vitaminas 00 g (00 g, 0%), das quais: Vitamina A 00 g (00 g, 0%), Vitamina C 00 g (00 g, 0%), Vitamina D 00 g (00 g, 0%) • Minerais 00 g (00 g, 0%), dos quais: Cobre 00 g (00 g, 0%), Magnésio 00 g (00 g, 0%), Zinco 00 g (00 g, 0%).

  • 114

    Os rótulos podem veicular informações nutricionais adicionais em outro idioma?

    Conforme o item 4 da RDC nº 259/2002, a informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo, com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

    Esta obrigatoriedade se estende às alegações nutricionais que, embora sejam opcionais, quando presentes devem ser redigidas em português, conforme Art. 26 da RDC nº 429/2020.

    Suplementarmente, os rótulos podem veicular informações nutricionais em outros idiomas.

  • 115

    Podem ser aplicadas etiquetas adesivas para a declaração da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal?

    A regulamentação sobre o uso de etiquetas na rotulagem é disciplinada pela RDC nº 259/2002.

    As informações coladas sobre a embalagem estão contempladas no conceito de rotulagem geral definido no item 2.1 da RDC nº 259/2002 como toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

    Assim as informações nutricionais, incluindo a rotulagem nutricional frontal e a tabela nutricional, podem ser veiculadas por meio de etiquetas complementares desde que estas atendam aos requisitos para declaração da rotulagem nutricional da RDC nº 429/2020, incluindo as regras de legibilidade, bem como os princípios gerais de rotulagem, constantes da RDC nº 259/2002.

    As etiquetas complementares não podem prejudicar o acesso dos consumidores a outras informações de declaração obrigatória em português que constem da rotulagem original.

  • 117

    A declaração da rotulagem nutricional frontal está vedada para algum alimento?

    Sim. De acordo com o Art. 18, § 1º, da RDC nº 429/2020, para os alimentos listados no Anexo XVI da IN nº 75/2020, é vedada a declaração da rotulagem nutricional frontal.

    A lista compreende os seguintes alimentos, a saber:
    1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos;
    2. Farinhas;
    3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;
    4. Ovos;
    5. Leites fermentados;
    6. Queijos;
    7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos;
    8. Leite em pó;
    9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados;
    10. Sal destinado ao consumo humano;
    11. Fórmulas infantis;
    12. Fórmulas para nutrição enteral;
    13. Alimentos para controle de peso;
    14. Suplementos alimentares;
    15. Bebidas alcoólicas;
    16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial;
    17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação;
    18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; e
    19. Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.

    Entretanto, salientamos que as disposições relacionadas à rotulagem nutricional frontal passam a ser aplicadas aos alimentos mencionados nos itens 1 a 6 caso tenham adição de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto.

    Para referência das quantidades significativas deve-se considerar quantidades que extrapolam os limites estabelecidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.

  • 127

    Como definir o tamanho de fonte para embalagens com área de painel principal igual ou maior 35cm² até 100cm², já que o Anexo XVIII da IN nº 75/2020 não traz um limite mínimo?

    De acordo com o Anexo XVIII da IN nº 75/2020, não há limite mínimo de fonte para embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35cm² até 100cm².

    Para esses casos, o tamanho da fonte será definido pelo tamanho do símbolo que, por sua vez, é determinado pela área do painel principal.

    É importante reforçar que há uma relação fixa de proporção entre tamanho de fonte e do símbolo.

    Esta relação fixa de proporção está definida no Anexo XVIII da IN nº 75/2020 e ilustrada na malha construtiva disponível no portal.

    Assim, o tamanho da fonte irá variar à medida que o símbolo seja maior ou menor, que varia em função da área do painel principal.

    Em um caso hipotético, um símbolo com dois blocos informativos, com uma área de ocupação de 3,5% do painel principal, terá um tamanho maior em um produto que apresenta um painel principal de 90 cm2 do que em um produto que tenha um painel principal de 40 cm2. O tamanho da fonte irá variar de forma proporcional ao tamanho símbolo.

    Importa registrar que para produtos com painel igual ou maior que 35cm² até 100cm² a fonte não deve exceder 9 pontos, condição em que o tamanho da fonte passa a delimitar o tamanho do símbolo.

  • 134

    Produtos que contêm maltodextrina poderão continuar declarando a alegação "sem adição de açúcares" após a entrada em vigor da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020?

    Depende.

    De acordo com o Anexo XX da IN nº 75/2020, o uso da alegação "sem adição de açúcares" exige o atendimento a quatro critérios de composição, a saber:
    a) O alimento não contém açúcares adicionados; e
    b) O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados; c) O alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e
    d) Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.

    Em relação à maltodextrina, de acordo com a definição da RDC nº 429/2020, são considerados açúcares adicionados apenas a fração de mono e dissacarídeos desse ingrediente.

    Quando esses produtos forem adicionados em outros alimentos, os monos e dissacarídeos que fazem parte da sua composição também devem ser contabilizados como açúcares adicionados para fins de declaração da rotulagem nutricional do alimento elaborado.

    Nesse caso, não poderá ser declarada a alegação "sem adição de açúcares" no rótulo do produto.

    Porém, caso o ingrediente não possua essas frações, poderá ser utilizada a alegação, desde que atendidos integralmente os critérios acima.

    Para o uso da referida alegação, recomendamos que seja verificado junto ao fabricante de maltodextrina se esta possui fração de mono e dissacarídeos em sua composição.

  • 147

    Produtos que já estão no mercado podem ser comercializados sem as adequações à nova legislação até 12 (doze) meses após a vigência da RDC nº 429/2020?

    A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 entrarão em vigor no dia 09 de outubro de 2022. Após esta data, os produtos que já se encontrem no mercado deverão ter seus rótulos adequados aos novos regulamentos até o final dos prazos para adequação.

    Foram estabelecidos três prazos distintos de adequação:
    • até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) para os alimentos em geral;
    • até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e
    • até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos.

    De acordo com o Art. 50, § 4º, da RDC nº 429/2020, os produtos fabricados no decorrer do prazo de adequação, cujos rótulos ainda estejam conforme a RDC nº 360/2003, poderão ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.

    Os alimentos fabricados após o término do prazo de adequação deverão cumprir integralmente os requisitos de rotulagem constantes na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020.

  • 154

    Quais dispositivos da RDC nº 429/2020 que, se implementados pelo setor produtivo antes da vigência da norma, significarão necessariamente inadequação ou infração da norma em vigor?

    Esclarecemos que serão consideradas irregulares quaisquer alterações implementadas antecipadamente pelas empresas que contrariem a legislação vigente de rotulagem nutricional, uma vez que, de acordo com o Art. 51 da RDC nº 429/2020 e o Art. 25 da IN nº 75/2020, esses dois atos normativos somente entrarão em vigor 24 meses após a data de publicação, ou seja, em 09/10/2022.

    De forma ilustrativa, caso uma empresa opte por declarar voluntariamente a quantidade de açúcares totais na tabela nutricional, essa prática não será considerada irregular, pois o item 3.2.2 da RDC nº 360/2003 permite a declaração voluntária de outros ingredientes e as definições de açúcares totais estabelecidas na RDC nº 360/2003 e na RDC nº 429/2020 são similares.

    Por outro lado, caso a empresa opte por declarar a quantidade de gorduras trans com base na nova definição estabelecida na RDC nº 429/2020, esta será considerada uma prática irregular, pois esta definição contraria àquela vigente e que consta do item 2.7.4 da RDC nº 360/2003.





















Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.