2ª edição.brasília, 19 de janeiro de 2023
Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
A 2ª edição do Documento de Perguntas e Respostas sobre Rotulagem Nutricional deAlimentos conta com 201 perguntas e respostas que trazem orientações atualizadas sobreo marco regulatório de rotulagem nutricional de alimentos.
Nesta edição, foi realizada uma revisão geral das orientações apresentadas na 1ª edição dodocumento, com intuito de melhorar sua clareza, considerando as dúvidas trazidas pelos agentes impactados pela medida, recebidas por meio da Central de Atendimento da Anvisa e de documentos protocolados no SEI.
Nessa revisão, também foram feitas adequações nas orientações devido às modificações realizadas no marco sanitário de alimentos como parte das ações de revisão e consolidação conduzidas no âmbito do Decreto nº 10.139/2019 e devido ao início da vigência da RDC nº429/2020 e da IN nº 75/2020.
Entre as principais alterações, temos:
a) agrupamento das perguntas sobre açúcares adicionados com a inclusão de novas perguntas (53,
54,
55,
56,
57,
58,
59,
60,
61,
62,
63,
64,
65,
66,
67,
68,
69,
70,
71,
72,
73,
74), abarcando a revisão das perguntas 31,
32,
33,
35,
36 da 1ª edição;
b) inclusão de novas perguntas com orientações sobre o âmbito de aplicação (7,
9,
10),a obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional (21,
22,
23,
24,
26,
27,
29,
30,
35,
36,
37,
38 e 39 ), os nutrientes de declaração obrigatória ( 42 ), as regras de arredondamento e expressão (83), as bases para declaração da tabela nutricional(85,
86,
87,
88,
89,
92,
93), as porções (106 e 107 ), as medidas caseiras ( 117,
121 ), o %VD (127), a legibilidade da tabela nutricional (137,
138 e 155 ) e a rotulagem nutricional frontal (159,
164,
168,
171);
c) exclusão das perguntas 22 e 98 da 1ª edição, para revisão das orientações, e das perguntas 150 e 154 da 1ª edição , devido à entrada em vigor das normas.
No dia 9/10/2022, entraram em vigor a RDC nº 429/2020, e a IN nº 75/2020, que foram resultado do processo de revisão da rotulagem nutricional.
Esses atos revogaram a RDC nº359/2003, a RDC nº 360/2003 e a RDC nº 54/2012.
Foi identificado que a forma de declaração das informações nutricionais nos rótulos dos alimentos dificultava seu entendimento pelos consumidores.
Assim, a revisão conduzida buscou aprimorar as regras para declaração da rotulagem nutricional, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelos consumidores brasileiros.
A intenção é que as modificações realizadas ajudem no uso das informações nutricionais para a realização de escolhas alimentares conscientes e adequadas às necessidades individuais.
As alterações procuraram aperfeiçoar a visibilidade e a legibilidade das informações nutricionais, reduzir situações que geravam engano quanto à composição nutricional, facilitar a comparação nutricional entre alimentos, aprimorar a precisão dos valores nutricionais declarados e ampliar os alimentos que trazem essa informação.
De acordo com o art. 3º, XXXI, da RDC nº 429/2020, a rotulagem nutricional é toda a declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo:
a) a tabela de informação nutricional, que é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento, incluindo o modelo linear, de acordo com o art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020;
b) a rotulagem nutricional frontal, que é uma declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento, conforme art. 3º, XXXII, da RDC nº 429/2020; e
c) as alegações nutricionais, que contemplam qualquer declaração, com exceção databela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimentotem propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou teor denutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto, comparativo e de sem adição, segundo o disposto no art. 3º, III, da RDC nº 429/2020.
Esses atos normativos se aplicam à maior parte dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes detecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme art. 2º da RDC nº 429/2020. Os únicos alimentos embalados na ausência dos consumidores que estão excetuados do escopo dessas normas são as águas envasadas, que incluem a água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais e a água do mar dessalinizada.
As águas envasadas foram excluídas do escopo das normas de rotulagem nutricional porque estes produtos devem atender requisitos específicos para declaração de sua composição química, que se encontram definidos na RDC nº 717/2022. As águas minerais naturais e as águas naturais devem conter a declaração da composição química dos oito elementos, na forma iônica, expressa em miligramas por litro, bem como advertências para produtos com alto conteúdo de fluoreto e de sódio.
As águas adicionadas de sais devem trazer a declaração da composição final, em ordem decrescente dos elementos químicos adicionados durante sua elaboração.
Já a água do mar dessalinizada potável deve conter a declaração da composição de minera isem ordem decrescente de concentração.
Dessa maneira, a exclusão das águas destinadas ao consumo humano do escopo dos regulamentos de rotulagem nutricional evita sobreposição e insegurança jurídica sobre a rotulagem destes produtos e garante que os consumidores tenham acesso a informaçõesde composição mais adequadas à natureza destes produtos.
Com exceção das águas envasadas destinadas ao consumo humano, os demais alimentos embalados na ausência dos consumidores se encontram no escopo da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020. Dessa maneira, os rótulos dos alimentos embalados ofertados em máquinas de venda devem observar as regras definidas nos novos atos normativos de rotulagem nutricional.
Porém, essas normas não tratam da declaração de informações nutricionais fora do rótulo dos alimentos embalados ofertados em máquinas de venda.
Assim, não há uma obrigação definida em legislação sanitária para que as informações nutricionais sejam veiculadas nas máquinas em si ou por outros meios antes da comercialização do alimento.
Os probióticos são definidos pelo art. 3º, I, da RDC nº 241/2018, como micro-organismos vivos que, quando administrados em quantidades adequadas, conferem um benefício à saúde do indivíduo.
Nesse sentido, diferentes categorias de alimentos podem conter a adição de probióticos, como os suplementos alimentares, as fórmulas infantis e os alimentos com alegações depropriedades funcionais.
Embora esses produtos estejam no escopo da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, osprobióticos não fazem parte das definições de nutrientes e substâncias bioativas, do art. 3º, XXI e XXXIV, da RDC nº 429/2020. Portanto, os probióticos adicionados a alimentos não serão declarados como parte da tabela nutricional.
Nesses casos, recomenda-se que a declaração das quantidades de probióticos fornecidaspelo produto seja realizada junto à alegação de propriedade funcional veiculada ou na listade ingredientes junto à identificação do probiótico adicionado.
Sim. As regras para rotulagem nutricional dos alimentos embalados se aplicam de forma similar aos produtos nacionais e importados.
Não. Os alimentos comercializados em lojas francas devem seguir o Capítulo XXVIII da RDC nº 81/2008, que estabelece que a importação para exposição à venda ou entrega ao consumo de bens ou produtos sob vigilância sanitária em lojas francas, deve informar:
a) as condições de uso e consumo descritas pelo fabricante;
b) o prazo de validade, se existente na embalagem; e
c) a armazenagem em ambiente adequado, de modo a garantir e manter seu padrãode identidade e qualidade.
Adicionalmente, os alimentos ofertados em lojas francas não possuem obrigatoriedade de regularização formal junto ao SNVS.
Assim, a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 não se aplicam aos alimentos em questão, pois não são produtos formalmente importados, sendo fabricados em outros países e ofertado sem uma zona considerada internacional para compra direta pela pessoa física.
Não. De acordo com os arts. 11, §2º, e 54 do Decreto-Lei nº 986/1969, os alimentos destinados à exportação podem ser fabricados de acordo com as normas vigentes no paíspara o qual se destinam e seus rótulos poderão trazer as indicações exigidas pela lei do paísa que se destinam.
Portanto, caso o alimento embalado seja destinado exclusivamente à exportação, a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 não se aplicam.
Todavia, caso o alimento em questão não seja destinado exclusivamente à exportação, podendo ser ofertado em território nacional, devem ser observadas as exigências das normas de rotulagem nutricional.
Sim. Os regulamentos de rotulagem nutricional se aplicam a esses produtos, conforme o art. 2º da RDC nº 429/2020. Essa exigência foi adotada para auxiliar no aprimoramento da precisão dos valores nutricionais declarados, especialmente pelos fabricantes que usam cálculos indiretos.
Contudo, para esses produtos há diferenças nas regras que definem como as informações nutricionais devem ser transmitidas.
Conforme o art. 3º, XXXIII, da RDC nº 429/2020, os serviços de alimentação incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Trata-se de um conceito que abarca os mais variados tipos de restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e similares, além de unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, creches, asilos, escolas e unidades prisionais, entre outros.
Produtos destinados exclusivamente a serviços de alimentação são todos os alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia comercializados para uso por estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Para serem considerados produtos destinados exclusivamente a serviços de alimentação, estes produtos não podem ser ofertados diretamente aos consumidores finais.
As normas sobre rotulagem nutricional se aplicam somente aos alimentos embalados que sejam ofertados em serviços de alimentação.
No caso dos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e dos alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento, há requisitos específicos para a declaração da rotulagem nutricional.
Sim. Os regulamentos de rotulagem nutricional se aplicam a esses produtos, de acordo como art. 2º da RDC nº 429/2020. Embora essas substâncias sejam usadas para obtenção de uma finalidade tecnológica, elas também podem contribuir com o aporte nutricional (ex. sódio), o que torna a declaração nutricional importante para fabricantes e consumidores.
No caso de aditivos e coadjuvantes destinados exclusivamente para fins industriais ou para serviços de alimentação, a rotulagem nutricional auxiliará na determinação dos valores nutricionais dos alimentos produzidos com adição desses ingredientes.
Para os aditivos e coadjuvantes ofertados diretamente aos consumidores finais, a rotulagem nutricional auxiliará na realização das escolhas alimentares.
De acordo com o art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020, a tabela nutricional é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentesno alimento.
Esse conceito também inclui a declaração linear dos valores nutricionais.
Trata-se de uma abordagem padronizada para a declaração quantitativa de calorias e dos principais nutrientes presentes nos alimentos com intuito de auxiliar os consumidores a realizarem escolhas alimentares mais adequadas e saudáveis.
A declaração da tabela nutricional é compulsória nos rótulos da maioria dos alimentos embalados, de acordo o art. 4º da RDC nº 429/2020. Apenas para os alimentos listados no Anexo I da IN nº 75/2020 é permitida a declaração voluntária da tabela nutricional, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020, isto é, desde que estes alimentos não tenham:
a) sido objeto de enriquecimento ou restauração, conforme RDC nº 714/2022;
b) adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16/1999;
c) alegações nutricionais; ou
d) alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18/1999.
Conforme Anexo I da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária nosseguintes alimentos embalados:
a) alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou iguala 100 cm2;
b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
c) alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento;
d) bebidas alcoólicas;
e) gelo destinado ao consumo humano;
f) especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;
g) vinagres sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;
h) frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo;e
i) carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo.
No entanto, é necessário ressaltar que a declaração da tabela nutricional nesses alimentospassa a ser obrigatória caso as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020, não sejam atendidas.
Por exemplo, se um alimento em embalagem com superfície visível para rotulagem menorque 100 cm2 veicular uma alegação nutricional, a declaração da tabela nutricional passa a ser obrigatória.
Caso contrário, a alegação não poderá ser veiculada.
A declaração da tabela nutricional para os alimentos elencados no Anexo I da IN nº 75/2020 passa a ser compulsória, caso esses produtos tenham:
a) sido objeto de enriquecimento ou restauração, conforme RDC nº 714/2022;
b) adição de substâncias bioativas, com base na Resolução nº 16/1999;
c) alegações nutricionais, conforme RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020; e
d) alegações de propriedades funcionais ou de propriedades saúde, conforme Resolução nº 18/1999.
Para algumas categorias de alimentos, foi estabelecido que a declaração da tabela nutricional é voluntária, caso o alimento não tenha adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto.
Para avaliar se o ingrediente adicionado fornece quantidades significativas de valor nutricional, devem ser utilizados os critérios definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020. Caso esses alimentos sejam adicionados de outros ingredientes, incluindo aditivos alimentares, que contribuam com calorias ou com algum nutriente acima das quantidades e condições definidas como não significativas, a declaração da tabela nutricional passa a ser obrigatória.
Embora os alimentos ofertados a granel possam ser embalados no ponto de venda, a declaração da tabela nutricional será opcional nesses casos, caso sejam cumpridas ascondições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020, pois se considera que estesalimentos são embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
De acordo com o Anexo I, item 3, da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária para os alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020. Essa exceção contempla uma ampla varie dade de alimentos, sendo indispensável que o alimento tenha sido submetido às seguintes etapas no próprio estabelecimento:
a) elaboração, preparo ou fracionamento;
b) embalagem; e
c) oferta.
Como exemplos de produtos que podem se enquadrar nessa situação, temos:
a) carnes e pescados fracionados;
b) produtos cárneos e produtos lácteos fracionados (ex. queijos, presuntos, salames, mortadelas);
c) produtos cárneos elaborados (ex. hambúrgueres, almôndegas);
d) produtos de panificação elaborados (ex. pães, bolos); e
e) pratos prontos e semiprontos elaborados (ex. marmitas, sushis, sobremesas).
De acordo com o Anexo I, itens 2 e 3, da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária para os alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e para os alimentos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020. Assim, os alimentos preparados em restaurantes e embalados para entrega ao consumidor(delivery) estão enquadrados nessas exceções, sendo a declaração da tabela nutricional voluntária, inclusive os comercializados por meio de plataformas digitais.
Não. De acordo com o Anexo I da IN nº 75/2020, as bebidas alcoólicas estão dispensadasda declaração da tabela nutricional.
Essa exceção se aplica a todos os tipos de bebidas alcoólicas, que são as bebidas com graduação alcoólica acima de 0,5% até 54% em volume, conforme art. 12, II, do Decreto nº6.871/2009, incluindo as fermentadas (ex. cerveja, vinho, fermentados de frutas, sidra, saquê), destiladas (ex. cachaça, rum, uísque, tequila), retificadas (ex. vodca, Steinhaeger, gim) e por mistura (ex. licor, bebida alcoólica mista, coquetel composto, aperitivo).
Caso os fabricantes optem por realizar a declaração da tabela nutricional de forma opcional nessas bebidas, há regras específicas que devem ser observadas.
Sim. De acordo com a RDC nº 716/2022, os chás são produtos constituídos de espécies vegetais autorizadas para seu preparo pela IN nº 159/2022, sendo permitida a adição de açúcar e de aditivos alimentares autorizados pela Portaria SVS/MS nº 554/1997. Assim, caso uma espécie vegetal para preparo de chás seja adicionada de açúcar, a tabela nutricional passa a ser de declaração obrigatória nesse produto.
Isso ocorre porque a adição de açúcar faz com que os critérios de quantidade não significativa de açúcares totais e de açúcares adicionados definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020 não sejam atendidos.
Sim. Conforme a RDC nº 716/2022, a erva-mate é o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos de Ilex paraguariensis St. Hil. obtido por processo de secagem e fragmentação destinado ao preparo de chimarrão ou tererê, sendo permitida a adição de açúcar.
Assim, caso uma erva-mate seja adicionada de açúcar, a tabela nutricional passa a ser dedeclaração obrigatória nesse produto.
Isso ocorre porque a adição de açúcar faz com que os critérios de quantidade não significativa de açúcares totais e de açúcares adicionados definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020 não sejam atendidos.
De acordo com o Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária para as carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo aoproduto, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. As carnes são compreendidas como as massas musculares e os demais tecidos que a sacompanham, incluindo a base óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção veterinária oficial, conforme art. 276 do Decreto nº 9. 013/2017. Esse conceito também abarca os miúdos que, pelo art. 278 do Decreto nº 9. 013/2017, são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial (ex. língua, fígado, coração).
Já os produtos cárneos são definidos pelo art. 283 do Decreto nº 9. 013/2017 como aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia.
Como exemplo de produtos cárneos, temos: toucinho, carnes temperadas, almôndega, hambúrguer, quibe, linguiça, mortadela, salsicha, presunto, apresuntado, fiambre, salame, pepperoni, copa, lombo, bacon, pururuca, torresmo, charque, banha, patê e caldo decarne.
Portanto, somente as carnes embaladas, incluindo os miúdos, refrigeradas ou congeladas, estão abarcadas pela exceção estabelecida no Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020 e podem ter a declaração opcional da tabela nutricional, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020. Já os produtos cárneos possuem obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, uma vez que não estão abarcados na exceção estabelecida no Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020, por não serem considerados carnes, de acordo com a legislação federal.
Esses produtos somente estarão excetuados da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadrem em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como nos casos de produtos cárneos em embalagens com superfície visível para rotulagemmenor ou igual a 100 cm2 ou de produtos cárneos embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento.
Depende. Cortes temperados de frangos e de suínos são classificados como produtos cárneos, conforme art. 287 do Decreto nº 9. 013/2017. Portanto, esses produtos não estão contemplados na exceção estabelecida no Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020, por não serem considerados carnes, de acordo com a legislação federal.
Esses produtos somente estarão excetuados da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadrem em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como nos casos de cortes temperados de carnes em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2 ou de cortes temperados de carnes embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam ofertados no próprio estabelecimento.
De acordo com o Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária para as carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo aoproduto, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Os pescados compreendem os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana, de acordocom o art. 205 do Decreto nº 9. 013/2017. O pescado resfriado é aquele que foi embalado e mantido em temperatura de refrigeração, enquanto o pescado congelado é aquele que foi submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima, conforme arts. 334 e 335 do Decreto nº 9. 013/2017. Já os produtos de pescado são aqueles elaborados a partir do pescado inteiro ou de parte dele, aptos para consumo humano, devendo possuir mais de 50% de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico, conforme art. 332 do Decreto nº 9. 013/2017. Como exemplo de produtos de pescados, temos: surimi, pescado empanado, pescado em conserva, pescado em semi conserva, patê de pescado, embutido de pescado, pescado curado, pescado seco ou desidratado, pescado liofilizado e gelatina de pescado.
Portanto, somente os pescados embalados, refrigerados ou congelados, estão abarcados pela exceção estabelecida no Anexo I, item 9, da IN nº 75/2020 e podem ter a declaraçãoopcional da tabela nutricional, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020, e desde que esses produtos não tenham adição de outros ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Por exemplo, os pescados podem ter adição de aditivos alimentares, conforme RDC nº329/2019, que podem agregar nutricional significativo ao produto.
Nesses casos, a tabela nutricional seria de declaração obrigatória.
Já os produtos de pescado possuem obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, uma vez que não estão abarcados na exceção estabelecida no Anexo I, item 9, da IN nº75/2020, por não serem considerados pescados, de acordo com a legislação federal.
Esses produtos somente estarão excetuados da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadrem em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como nos casos de produtos de pescado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2 ou de produtos de pescado embalados que tenham sido preparados ou fracionados e sejam comercializados no próprio estabelecimento.
De acordo com o Anexo I, item 7, da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária para os vinagres, desde que não sejam adicionados ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. O art. 24 da Lei nº 7.678/1988 define vinagre como o produto obtido da fermentação acética do vinho.
Essa categoria de produto encontra-se regulamentada pela IN MAP nº14/2018. Os art. 104 dessa IN define vinagre balsâmico como o vinagre de vinho submetidoa processo de envelhecimento em recipiente de madeira apropriada, por um período mínimo de seis meses.
Os arts. 100, 102 e 105 da IN MAP nº 14/2018/2018 permitem que os vinagres de vinho, incluindo o vinagre balsâmico, sejam adicionados de vários ingredientes (ex. suco de fruta, açúcares, mel, condimentos, extratos vegetais) e de aditivos alimentares que se encontram autorizados pela Anvisa na RDC nº 4/2007. Portanto, sempre que os vinagres de vinho, incluindo o vinagre balsâmico, tiverem adição de ingredientes, incluindo aditivos alimentares, que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme parâmetros definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é obrigatória.
Esse mesmo racional se aplica aos vinagres (fermentados acéticos) de outras origens quese encontram regulamentados pelo Capítulo IX do Decreto nº 6.871/2009, uma vez que esses produtos também podem ser adicionados de diversos ingredientes, incluindo os aditivos alimentares autorizados pela Anvisa na RDC nº 4/2007.
De acordo com o disposto no art. 4º da RDC nº 429/2020 e no Anexo I da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é voluntária nesses produtos, desde que sejam cumpridasas condições estabelecidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020.
A superfície visível e superfície disponível para rotulagem são sinônimas.
Ou seja, correspondem à área total da rotulagem conforme as especificidades da embalagem, excluídos os locais deformados, como áreas de selagem e de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras.
Para cálculo da superfície visível ou disponível para rotulagem também devem ser excluídas as áreas encobertas que, por serem de difícil visualização, podem ser usadas excepcionalmente para declaração databela nutricional em produtos com superfície inferior a 100 cm², desde que seja macessíveis, nos termos do art. 14, §1º, da RDC nº 429/2020.
Não. Alternativamente, a declaração da tabela nutricional nesses produtos pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes, de acordo com o art. 4º, §2º, da RDC nº 429/2020. Assim, os fornecedores desses produtos podem optar por declarar a tabela nutricional nos rótulos, nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.
Essa alternativa foi adotada para reduzir os custos para cumprimento das novas regras, sem prejudicar o acesso dos fabricantes às informações sobre a composição nutricional dos diferentes ingredientes utilizados na produção de seus alimentos.
Caso os fornecedores considerem que não é viável apresentar a tabela nutricional nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes, a tabela nutricional deve ser declarada nos rótulos desses produtos, observando os requisitos dispostos na RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020.
Caso esses produtos sejam destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a tabela nutricional pode ser declarada nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes, conforme art. 4º, §2º, da RDC nº 429/2020.
Sim. O açúcar embalado (ex. sacarose obtida da cana-de-açúcar) é um alimento que nãoestá elencado no Anexo I da IN nº 75/2020 e que, portanto, deve trazer a declaração databela nutricional.
Esse racional se aplica a todos os açúcares embalados (monossacarídeos e dissacarídeos), independentemente do seu nível de refino, granulometria ou fonte de obtenção (ex. açúcarcristal, açúcar mascavo, açúcar de coco, açúcar de beterrab
a).
Esses produtos somente estarão excetuados da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadrem em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como nos casos de açúcares em embalagens com superfície visível para rotulagem menorou igual a 100 cm2(ex. sachê de açúcar).
Sim. O sal iodado embalado é um alimento que não está elencado no Anexo I da IN nº75/2020 e que, portanto, deve trazer a declaração da tabela nutricional.
Como não existe uma porção no Anexo IV da IN nº 75/2020 para o sal iodado e não é viávelaplicar os requisitos do art. 9º, VIII e IX, da RDC nº 429/2020, para definição do tamanhoda porção deste alimento, recomenda-se que seja utilizada a porção de 1 grama.
Esse produto somente estará excetuado da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadre em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como nos casos do sal em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou iguala 100 cm2(ex. sachê de sal).
Sim. Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia não são alimentos que estãoelencados no Anexo I da IN nº 75/2020. Portanto, devem trazer a declaração da tabela nutricional.
Esse produto somente estará excetuado da obrigatoriedade de declaração da tabela nutricional, caso se enquadre em outras situações elencadas no Anexo I da IN nº 75/2020, como no caso de aditivos em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ouigual a 100 cm2.
Sim. A cerveja sem álcool ou desalcoolizada é regulamentada pela IN MAP nº 65/2019, sendo definida como aquela cujo conteúdo alcoólico é inferior ou igual a 0,5% em volume.
Portanto, a cerveja sem álcool não é considerada uma bebida alcoólica, de acordo com adefinição constante do art. 12, II, do Decreto nº 6.871/2009. Assim, como a cerveja sem álcool não é classificada legalmente como uma bebida alcoólicae não está expressamente elencada no Anexo I da IN nº 75/2020, a declaração da tabela nutricional é obrigatória nesse tipo de bebida.
O mesmo racional se aplica a outras bebidas desalcoolizadas, como:
a) o aperitivo sem álcool, que é regulamentado pela IN MAP nº 35/2010;
b) o fermentado de fruta sem álcool e a sidra sem álcool, regulamentados pela IN MAPnº 34/2012; e
c) o fermentado de uva sem álcool, regulamentado pela IN MAP nº 14/2018/2018.
A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 estabelecem os requisitos para declaração da tabela nutricional nos rótulos dos alimentos e estabelece que, no caso de alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, essainformação pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por outrosmeios acordados entre as partes.
Portanto, com exceção dessas situações, a veiculação da tabela nutricional por métodosalternativos, incluindo códigos QR ou outras opções tecnológicas, não está disciplinada na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020. Considerando os princípios dispostos no art. 23 do Decreto-Lei nº 986/1969, no art. 4º daRDC nº 727/2020, nos arts. 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º, III, do Decreto nº 7.962/2013, a GGALI compreende que não existe óbice à apresentação databela nutricional por outros meios, desde que sua veiculação:
a) observe os requisitos para apresentação da tabela nutricional definidos na RDC nº429/2020 e na IN nº 75/2020; e
b) seja realizada de forma complementar à declaração dessa informação nos rótulosdos alimentos, respeitadas as situações em que a declaração da tabela nutricional é opcional, conforme art. 4, §1º, da RDC nº 429/2020 e o Anexo I da IN nº 75/2020. Por exemplo, no caso de um alimento embalado sem a declaração da tabela nutricional noseu rótulo em função das exceções previstas nas normas de rotulagem, a declaração databela nutricional somente por outros meios poderia ser feita (ex. código QR), observandoos requisitos para apresentação dessa informação definidos na RDC nº 429/2020 e na INnº 75/2020.
Os nutrientes que devem ser declaradas na tabela nutricional encontram-se definidos no art. 5º da RDC nº 429/2020. Para a maioria dos alimentos, é exigida a declaração dasquantidades de:
a) valor energético;
b) carboidratos;
c) açúcares totais;
d) açúcares adicionados;
e) proteínas;
f) gorduras totais;
g) gorduras saturadas;
h) gorduras trans;
i) fibras alimentares;
j) sódio;
k) qualquer outro nutriente ou substância bioativa objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
l) qualquer outro nutriente que tenha sido objeto de enriquecimento ou restauração, conforme RDC nº 714/2022, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior doque 5% do seu VDR definido no Anexo II da IN nº 75/2020; e
m) qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
Para certas categorias de alimentos, existem regras específicas quanto aos nutrientes que devem ser declarados na tabela nutricional, conforme art. 5º, §§1º a 8º, da RDC nº429/2020, sendo a maioria relativa à declaração de nutrientes ou substâncias bioativasadicionais.
Há nove categorias de alimentos elencadas no art. 5º, §§1º a 8º, da RDC nº 429/2020, paraos quais há requisitos específicos sobre os nutrientes que devem ter suas quantidadesdeclaradas.
De maneira geral, é exigido que os produtos classificados como alimentos para finsespeciais, também veiculem a declaração da quantidade de qualquer outro nutriente ousubstância bioativa adicionada ao alimento, conforme art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020. No caso do sal hipossódico, que tem seu padrão de identidade e qualidade definido pelaRDC nº 715/2022, a declaração da quantidade de potássio é mandatória, conforme art. 5º,§1º, da RDC nº 429/2020. Os alimentos para dietas com restrição de lactose, que também estão definidos na RDC nº715/2022, devem trazer a declaração adicional das quantidades de lactose e de galactose, conforme art. 5º, §4º, da RDC nº 429/2020. Para as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, que estão disciplinadaspela RDC nº 460/2020, a complementação deve ser realizada com a quantidade de todasas substâncias associadas ao erro inato do metabolismo para o qual o produto é indicado, conforme art. 5º, §9º, da RDC nº 429/2020. Os suplementos alimentares, que são regulamentados pela RDC nº 243/2018, e pela IN nº28/2018, também devem trazer a declaração complementar dos nutrientes, substânciasbioativas e enzimas adicionados ao produto, conforme art. 5º, §3º, da RDC nº 429/2020. Os alimentos com obrigatoriedade de enriquecimento também devem observar requisitosespecíficos, conforme art. 5º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020. Nesses casos, uma fraseespecifica sobre a faixa de enriquecimento deve ser declarada próxima à tabela nutricional.
Para o sal iodado, deve ser usada a frase “Este produto é enriquecido com 15 mg a 45 mgde iodo por quilograma”, que está definida no art. 5º da RDC nº 604/2022, que trata daiodação do sal.
No caso das farinhas de trigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido fólico, deve serdeclarada a frase “Este produto é enriquecido com 4 mg a 9 mg de ferro/100 g e com 140µg a 220 µg de ácido fólico/100 g”, conforme art. 12 da RDC nº 604/2022. Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços dealimentação também têm requisitos específicos.
Nesse caso, é exigida a declaração daquantidade de qualquer nutriente adicionado, independentemente da sua quantidade, deacordo com o disposto no art. 5º, §8º, da RDC nº 429/2020. Quanto às bebidas alcoólicas, cuja declaração da tabela nutricional já é facultativa, épermitido que seja declarado somente o valor energético do produto ao invés da tabela nutricional, em linha com o art. 5º, §5º, da RDC nº 429/2020.
Não. A informação exigida no art. 5º, §7º, da RDC nº 429/2020, só se aplica às farinhas detrigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido fólico e não aos alimentos que utilizamessas farinhas como ingredientes.
Portanto, no caso de um alimento que tem em sua composição farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico (ex. pão), não pode serdeclarada a frase: “Este produto é enriquecido com 4 mg a 9 mg de ferro/100 g e com 140µg a 220 µg de ácido fólico/100 g”.
Não. Segundo o art. 5º, §1º, da RDC nº 429/2020, a declaração obrigatória da quantidadede potássio na tabela nutricional é obrigatória apenas para o produto sal hipossódico, quese encontra regulamentado pela RDC nº 715/2022.
Sim. Os adoçantes dietéticos são produtos regulamentados pela RDC nº 715/2022, e nãopodem ter adição das matérias-primas sacarose, frutose e glicose.
Porém, outros veículos adicionados ao produto para diluir os edulcorantes presentespodem conter frações desses e de outros mono e dissacarídeos, como no caso damaltodextrina e da lactose.
Convém esclarecer que o art. 8º, I, da RDC nº 715/2022 exige que na rotulagem dessesprodutos seja declarada a advertência “Diabéticos: contém (especificar o mono- e oudissacarídeos)", quando o produto contiver mono ou dissacarídeos.
Dessa forma, os açúcares totais e os açúcares adicionados devem ser declarados comoparte da tabela nutricional dos adoçantes dietéticos, em conjunto com os demaisnutrientes elencados no art. 5º da RDC nº 429/2020. Adicionalmente, por serem classificados como alimentos para fins especiais, qualqueroutro nutriente adicionado ao produto deve ser declarado na tabela nutricional, conforme art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020.
Sim. Caso a lactose seja utilizada na formulação dos adoçantes dietéticos, a quantidadedesse açúcar precisa ser declarada na tabela nutricional, conforme determina o art. 5º, §2º, da RDC nº 429/2020. Na prática, a lactose usada será computada como parte das quantidades de açúcares totais, de açúcares adicionados e de lactose.
Além disso, de acordo com o art. 8º, I, da RDC nº 715/2022, esses produtos deverão trazera informação “Diabéticos: contém lactose”
O isomalte é um aditivo alimentar edulcorante que está autorizado para uso em alimentoscom alegações nutricionais relativas ao conteúdo de açúcares ou energia em decorrênciada substituição parcial ou total de açúcares.
Por se tratar de um poliol, esta substância nãoé considerada um açúcar e não possui obrigatoriedade de declaração de suas quantidadesna tabela nutricional.
Todavia, como o isomalte possui um fator de conversão específicopara determinação do valor energético dos alimentos estabelecido no Anexo XXII da IN nº75/2020, o aporte energético proveniente da adição desta substância deve ser computadopara fins de declaração do valor energético do alimento, conforme art. 32, §1º, da RDC nº429/2020.
Os carboidratos englobam todos os monossacarídeos, dissacarídeos, oligossacarídeos epolissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos emetabolizados pelo ser humano, conforme art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020. Já os açúcares totais são uma parte dos carboidratos, compreendendo apenas osmonossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos emetabolizados pelos humanos, com exceção dos poliois, conforme art. 3º, II, da RDC nº429/2020. Assim, quando todas as fontes de carboidratos presentes no alimento forem de açúcares, a quantidade de carboidratos será igual à quantidade de açúcares totais.
Nos demais casos, o teor de carboidratos será superior ao de açúcares totais.
Os carboidratos englobam todos os monossacarídeos, dissacarídeos, oligossacarídeos epolissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos emetabolizados pelo ser humano, conforme art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020. Já as fibras alimentares são definidas como polímeros de carboidratos com três ou maisunidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do tratodigestivo humano, segundo o art. 3º, XIV, da RDC nº 429/2020. Portanto, para fins de rotulagem nutricional, as fibras alimentares não fazem parte doconceito de carboidratos.
Os ingredientes polidextrose e FOS podem apresentar em sua composição diversos tiposde carboidratos.
Assim, é necessário conhecer a composição detalhada do ingrediente pararealizar sua rotulagem nutricional de forma correta.
As frações de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS que sejamconstituídas por três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelasenzimas endógenas do trato digestivo humano deverão ser declaradas como fibrasalimentares, conforme art. 3º, XIV, da RDC nº 429/2020. Já a fração de carboidratos presentes nos ingredientes polidextrose e FOS que foremdigeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano devem ser declarados comocarboidratos, em linha com o disposto no art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020. Ademais, se esses ingredientes possuírem frações de monossacarídeos e dissacarídeos, estas devem ser contabilizadas também como açúcares totais e açúcares adicionados, conforme art. 3º, I e II, da RDC nº 429/2020.
Sim. De acordo com o art. 3º, XIX, da RDC nº 429/2020, as gorduras trans são ostriglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais duplas ligações nãoconjugadas na configuração trans, expressos como ácidos graxos livres.
Em comparação à definição anterior constante do item 2.7.4 da RDC nº 360/2003, foiexcluído o ácido linoleico conjugado.
Essa alteração foi realizada para buscar convergência internacional com as diretrizes doCodex Alimentarius e as práticas regulatórias dos demais países.
Essa modificação tambémfacilita a análise laboratorial desse nutriente.
Não. Para a declaração da quantidade de valor energético do alimento na tabela nutricionaldeverá ser utilizada apenas a unidade de medida kcal (quilocalorias), conforme Anexo XI da IN nº 75/2020.
Os açúcares totais compreendem todos os mono e dissacarídeos presentes no alimentoque são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos humanos, com exceção dos poliois, conforme art. 3º, II, da RDC nº 429/2020. De acordo com o art. 3º, I, da RDC nº 429/2020, os açúcares adicionados englobam todosmonossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo as frações dessas substâncias oriundas da adição de ingredientes, salvo algumas exceções estabelecidas.
A fim de proporcionar maior clareza, a definição menciona vários tipos de ingredientes que devem ter suas frações de monossacarídeos e dissacarídeos contabilizados como açúcares adicionados, como:
a) diferentes tipos de açúcares adicionados aos alimentos, como açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, sacarose, glicose, frutose, lactose edextrose;
b) mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte;
c) açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas e outros carboidratos hidrolisados; e
d) ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores.
Por outro lado, não estão incluídos na definição de açúcares adicionados:
a) os poliois, uma vez que estas substâncias também estão excluídas do conceito de açúcares totais;
b) os açúcares consumidos pela fermentação microbiana ou pelo escurecimento nãoenzimático durante o processamento do alimento, uma vez que estas substânciasnão permanecem no produto final e, consequentemente, não serão contabilizadascomo açúcares totais no produto;
c) os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados; e
d) os açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas, inteiros, empe daços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos integrais, em sucosreconstituídos e em sucos concentrados.
Dessa forma, quando todas as fontes de açúcares do alimento forem adicionadas, aquantidade de açúcares totais será igual a quantidade de açúcares adicionados.
Nos demais casos, a quantidade de açúcares totais será sempre superior a quantidade de açúcares adicionados, pois os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e nosvegetais e alguns ingredientes obtidos de vegetais estão excluídos do conceito de açúcares adicionados, mas não do conceito de açúcares totais.
Sim. A definição do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 estabelece que todos os monossacarídeose dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento são considerados açúcares adicionados, incluindo as frações dessas substâncias oriundas da adição de ingredientes, salvo algumas exceções estabelecidas.
A fim de proporcionar maior clareza, a definição menciona vários tipos de ingredientes que devem ter suas frações de monossacarídeos e dissacarídeos contabilizados como açúcares adicionados, como os açúcares de cana, de beterraba e de outras fontes, a sacarose, aglicose, a frutose, a lactose e a dextrose.
Entretanto, esta não é uma lista exaustiva de ingredientes que contêm frações de monossacarídeos e dissacarídeos que devem ser contabilizados como açúcares adicionados.
A seguir são listados exemplos de ingredientes que possuem frações de monossacarídeose dissacarídeos que devem ser consideradas como açúcares adicionados quando estes ingredientes forem adicionados a outros alimentos:
a) xarope de milho, maltodextrina, xarope de tapioca, extrato de malte;
b) sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, maltose;
c) caldo de cana, suco concentrado de cana, suco de melaço, melaço, melado, rapadura;
d) proteínas de arroz, de soja ou de outras fontes vegetais;
e) aditivos alimentares, como a lecitina de soja ou de girassol;
f) cacau em pó;
g) farinha de trigo branca, amido de milho, féculas, polvilho;
h) molho de tomate, flocos de batata, batata frita, alho frito.
Os produtos de abelha são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídosdas colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição original, incluindo o mel, conforme definido no Capítulo VI do Decreto nº9. 013/2017. O mel é definido no referido Decreto como o produto alimentício produzido pelas abelhasmelíferas, a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas dasplantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivasde plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicaspróprias, armazenam e deixam maturar nos favos da colmeia.
Conforme item 4.1.1 da IN MAP nº 11/2000, o mel não pode ser adicionado de açúcares oude outras substâncias que alterem a sua composição original.
Assim, na tabela nutricional do mel, os açúcares devem ser contabilizados como açúcarestotais.
Nesses casos, a quantidade de açúcares adicionados será zero.
Já os derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados por meio da mistura dedois ou mais produtos de abelhas combinados entre si (ex. mel com geleia real, mel comprópolis), podendo ser adicionados ou não de outros ingredientes.
Quando o mel for um dos ingredientes dos derivados de produtos de abelhas, as fraçõesde monossacarídeos e dissacarídeos naturalmente presentes nesse ingrediente devem sercontabilizadas como açúcares totais e adicionados, independente do derivado de produtode abelhas ser adicionado ou não de outros ingredientes.
Quando o mel for adicionado a outros alimentos, aplica-se o mesmo racional descrito paraos derivados de produtos de abelhas contendo mel.
Os ovos contêm naturalmente pequenas quantidades de açúcares que serão declaradas natabela nutricional desses produtos como açúcares totais, caso sejam significativas, deacordo com o disposto no inciso I e II do art. 7º da RDC nº 429/2020 e nos Anexos III e IV da IN nº 75/2020. Nesses casos, a quantidade de açúcares adicionados a ser declarada serázero.
No caso de derivados de ovos, que são os produtos obtidos a partir do ovo, dos seusdiferentes componentes ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas(ex. ovo integral pasteurizado, ovo liofilizado, mistura de ovos, gema e clara desidratada, ovo desidratado), a declaração de açúcares na tabela nutricional deve seguir o mesmoracional do ovo em casca.
Para os alimentos adicionados de ovos ou de derivados de ovos, os açúcares naturalmentepresentes nestes ingredientes serão contabilizados como açúcares totais e adicionados, para fins de declaração da tabela nutricional.
Os cogumelos contêm naturalmente pequenas quantidades de açúcares que serãodeclaradas na tabela nutricional desses produtos como açúcares totais, caso sejam significativas, de acordo com o disposto no inciso I e II do art. 7º da RDC nº 429/2020 e nosAnexos III e IV da IN nº 75/2020. Nesse caso, a quantidade de açúcares adicionados a serdeclarada será zero.
No caso de cogumelos desidratados e congelados, aplica-se o mesmo racional descrito paraos cogumelos.
Nos alimentos que são adicionados de cogumelos, cogumelos desidratados ou cogumeloscongelados, os açúcares naturalmente presentes nesses ingredientes serão contabilizadoscomo açúcares totais e adicionados para fins de declaração da tabela nutricional.
Sim. Muitos ingredientes usados na elaboração de alimentos, inclusive com finalidade deagregar oligossacarídeos ou polissacarídeos, podem ser obtidos por meio de processos queempregam diferentes tipos de hidrólises do seu conteúdo de carboidratos.
Na definição de açúcares adicionados do inciso I do art. 3º da RDC nº 429/2020, o termo“outros carboidratos hidrolisados” é usado para fazer referência a qualquer ingredienteadicionado ao alimento que tenha sido obtido por processos produtivos que envolvam ahidrólise de suas frações em carboidratos complexos (ex. amido) em carboidratos simples(ex. glicose).
Por exemplo, a produção do xarope de milho, da maltodextrina, do xarope de tapioca e doextrato de malte é feita por meio da hidrólise do amido de diferentes fontes, o que resultaem certas quantidades de monossacarídeos e dissacarídeos, além de outros carboidratoscomplexos, como oligossacarídeos e polissacarídeos.
Outros exemplos seriam farinhas de cereais submetidas à hidrólise enzimática, em que háliberação de açúcares a partir de carboidratos mais complexos.
Nesses casos, asfrações de monossacarídeos e dissacarídeos presentes nesses ingredientesdevem ser consideradas para fins de declaração das quantidades de açúcares totais e de açúcares adicionados na tabela nutricional.
Destacamos que as frações de açúcares presentes na maltodextrina adicionada comoingrediente em aromas, sucos desidratados para uso industrial ou ingredientes compostostambém devem ser consideradas como açúcares adicionados.
Sim. A definição do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020 estabelece que todos os monossacarídeose dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento são considerados açúcares adicionados, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos oriundosda adição de ingredientes, salvo algumas exceções estabelecidas.
Alguns ingredientes fontes de fibras alimentares, tais como polidextrose, FOS, inulina, fibrade milho, apresentam frações de monossacarídeos e dissacarídeos em suas especificações.
Estas frações devem ser consideradas como açúcares totais e adicionados quando estes ingredientes forem adicionados a outros alimentos.
É importante destacar que o alimento contendo esses ingredientes não poderá veicular aalegação “sem adição de açúcares”, mesmo que as quantidades de açúcares adicionadossejam declaradas como zero na tabela nutricional em função das regras para arredondamento e expressão dos valores, pois o alimento contém ingrediente com fraçõesde açúcares que devem ser contabilizadas como açúcares adicionados, contrariando ocritério de composição disposto no Anexo XX da IN nº 75/2020.
Não. Os açúcares consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático nãoestarão presentes no produto final e, por isso, não serão considerados como açúcarestotais nem como açúcares adicionados.
Assim, para fins de clareza, esses açúcares foramexpressamente excluídos da definição de açúcares adicionados constante do inciso I do art. 3º da RDC nº 429/2020. Como exemplos de produtos com açúcares consumidos pela fermentação temos os pães, o kombucha, o shoyu e os vinhos.
São exemplos de produtos com açúcares submetidos aoescurecimento não enzimático o caramelo e o corante caramelo.
Nos produtos submetidos à fermentação microbiana ou escurecimento não enzimáticoocorrerá uma redução da quantidade inicial de açúcares em função desses processos.
Para determinar as quantidades de açúcares totais e adicionados no produto final seránecessário conhecer:
a) as quantidades de açúcares totais e adicionados antes do processamento, o quepode ser feito por meio de cálculos indiretos, análise laboratorial ou a combinaçãodesses métodos; e
b) a quantidade de açúcares totais no produto final, por meio de análise laboratorial.
Quando as quantidades de açúcares totais e açúcares adicionados forem iguais antes dafermentação microbiana ou do escurecimento não enzimático, o resultado da análise de açúcares totais no produto final corresponderá às quantidades de açúcares totais eadicionados do produto.
Quando as quantidades de açúcares totais e adicionados forem diferentes antes dafermentação microbiana ou do escurecimento não enzimático, deverá ser considerado que os açúcares adicionados serão os primeiros a serem consumidos por esses processos.
Por exemplo, se as quantidades de açúcares totais e adicionados provenientes dosingredientes antes do processamento forem de 20 e 10 g/100 g, respectivamente, e aquantidade remanescente de açúcares totais no produto após a fermentação microbianaou o escurecimento não enzimático for de 9 g/100 g, deve ser considerado que o produtotem 9 g/100 g de açúcares totais e 0 g/100 g de açúcares adicionados.
Partindo da mesma situação inicial, caso a quantidade remanescente de açúcares totais noproduto final seja de 12 g/100 g, deve ser considerado que o produto tem 12 g/100 g de açúcares totais e 2 g/100 g de açúcares adicionados.
Depende. O açúcar naturalmente presente no leite é a lactose.
Quando um alimento foradicionado de leite e derivados, a lactose naturalmente presente nesses produtos não seráconsiderada como açúcares adicionados, conforme exceção prevista na definição do incisoI do art. 3º da RDC nº 429/2020. Entende-se por leite, o produto oriundo da ordenha de todas as espécies de mamíferosautorizadas pelo MAP, na forma fluida, incluindo os pasteurizados, esterilizados ereconstituídos.
Assim, a lactose naturalmente presente no leite não será contabilizadacomo açúcares adicionados quando adicionado a outros alimentos.
Já os derivados de leite compreendem os produtos lácteos, os produtos lácteos compostos, e as misturas lácteas, conforme Seção II do Capítulo V do Decreto nº 9. 013/2017. Alguns exemplos de derivados de leite são: leite em pó, leite concentrado, leite evaporado, leite condensado, leite aromatizado, queijos, queijo em pó, massa coalhada, leitesfermentados (ex. iogurte), requeijão, bebidas lácteas, compostos lácteos, doce de leite, misturas lácteas, soro de leite, retentato de soro de leite, permeado de soro de leite epermeado de leite.
Muitos derivados de leite podem ser adicionados de ingredientes de origem não láctea, como açúcares, amidos, aditivos alimentares, entre outros, que podem conter frações demonossacarídeos e dissacarídeos que não estão excetuados da definição de açúcares adicionados.
Dessa maneira, quando os derivados lácteos contiverem adição de outros ingredientes de origem não láctea, as frações de açúcares presentes nestes ingredientesdeve ser considerada como açúcares adicionados, caso não se enquadrem nas demaisexceções previstas.
Já a lactose adicionada de forma isolada a um alimento será considerada como açúcares adicionados, na maioria dos casos.
Embora seja um derivado lácteo, esse dissacarídeo seencontra expressamente listado na definição do inciso I do art. 3º da RDC nº 429/2020como um ingrediente fonte de açúcares adicionados.
A única exceção é quando a lactose for utilizada com a finalidade de padronização de umderivado lácteo, conforme autorizado expressamente no regulamento de identidade equalidade deste produto.
O leite condensado, conforme IN MAP nº 47/2018, é o produto resultante da desidrataçãoparcial do leite, leite concentrado ou leite reconstituído, com adição de açúcar, podendoter seus teores de gordura e proteína ajustados unicamente para o atendimento dascaracterísticas do produto.
O doce de leite, de acordo com Portaria MAP nº 354/1997, é o produto obtido por meio daconcentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal oureduzida, com adição de sacarose, podendo ser parcialmente substituída pormonossacarídeos, dissacarídeos ou ambos e podendo ser adicionado de outrosingredientes.
Verifica-se assim, que os dois produtos têm duas fontes obrigatórias de açúcares:
a) a lactose naturalmente presente no leite e seus derivados, que estão excetuados dadefinição de açúcares adicionados; e
b) a sacarose ou outros monossacarídeos e dissacarídeos que se encontram abarcadosna definição de açúcares adicionados.
Assim, a tabela nutricional do leite condensado e do doce de leite deve conter a declaraçãodas quantidades de:
a) açúcares totais, contemplando a soma das duas fontes de açúcares obrigatórias, além de frações de açúcares de outros ingredientes adicionados de forma opcional;
b) açúcares adicionados, contemplando a fração de açúcares oriundos da sacarose ououtros monossacarídeos e dissacarídeos adicionados de forma obrigatória, além defrações de açúcares de outros ingredientes adicionados de forma opcional que nãoestejam expressamente excetuados da definição de açúcares adicionados.
Quando o leite condensado ou o doce de leite forem adicionados a outros alimentos, deveser adotada a mesma lógica.
Os açúcares naturalmente presentes no leite e seus derivadosutilizados na elaboração do leite condensado ou do doce de leite serão computados apenascomo açúcares totais no produto final, enquanto os açúcares adicionados presentes nestes ingredientes serão computados como açúcares totais e adicionados do produto final.
Como exemplo, vejamos o caso de um doce de leite que tem como ingredientes: leitepasteurizado padronizado, sacarose, glicose e lactose.
Supondo que a quantidade delactose oriunda do leite pasteurizado padronizado represente 4 gramas por 100 gramas doproduto e que as quantidades de sacarose, glicose e lactose adicionadas sejam de 20, 10 e5 gramas por 100 gramas, respectivamente, os teores de carboidratos, açúcares totais eaçúcares adicionados a serem declaradas na tabela nutricional por 100 gramas do doce deleite são:
a) 39 gramas de carboidratos (soma dos teores de lactose naturalmente presente noleite e de sacarose, glicose e lactose adicionadas ao produto);
b) 39 gramas de açúcares totais (soma dos teores de lactose naturalmente presenteno leite e de sacarose, glicose e lactose adicionadas ao produto);
c) 35 gramas de açúcares adicionados (soma das quantidades de sacarose, glicose elactose adicionadas ao produto).
Quando o doce de leite for utilizado como ingrediente em outros alimentos, esses valoresserão computados de forma proporcional às quantidades de carboidratos, açúcares totais e açúcares adicionados do produto.
Por exemplo, a adição de 10% de doce de leite aoproduto fornecerá 3,9 gramas de carboidratos, 3,9 gramas de açúcares totais e 3,5 gramasde açúcares adicionados por 100 gramas do alimento.
Não. Os permeados lácteos em pó, como o permeado de leite e o permeado de soro deleite, são produtos lácteos caracterizados por alto conteúdo de lactose obtidos porremoção da gordura e proteína do leite ou do soro do leite.
A adição desses produtos lácteos para padronização do teor proteico em leite em pó, leitecondensado e soro de leite está expressamente autorizada nos respectivos regulamentosde identidade e qualidade desses produtos.
Embora não existam requisitos de identidade e qualidade definidos para estes produtosem regulamentos nacionais, o padrão do Codex Alimentarius (CXS 331/2017) estabeleceque o conteúdo mínimo de lactose deve ser 76% m/m.
Quando os permeados forem adicionados a alimentos, a lactose oriunda desse ingredientenão será considerada como açúcares adicionados, pois os permeados são classificadoscomo produtos lácteos, sendo, portanto, excetuados da definição de açúcares adicionados.
Não. Os leites e os derivados lácteos para dietas com restrição de lactose são tratados coma enzima lactase, que hidrolisa a lactose naturalmente presente em glicose e galactose, permitindo seu consumo por indivíduos com problemas na digestão e absorção desseaçúcar.
De acordo com o teor remanescente de lactose esses produtos serão classificados como“isentos de lactose”, quando seu teor for igual ou menor que 0,1 g/100 g ou ml, ou como“baixo teor de lactose”, quando seu teor for maior que 0,1 g e menor ou igual a 1,0 g/100g ou ml, no produto pronto para consumo.
Nesses casos, a glicose e a galactose (monossacarídeos) resultantes da hidrólise não serãoconsiderados como açúcares adicionados, tendo em vista que:
a) a lactose está naturalmente presente no leite e produtos lácteos estando excetuadada definição de açucares adicionados;
b) tanto a lactose como a galactose e a glicose são classificadas como açúcares; e
c) a hidrólise da lactose não resulta em aumento do teor de açúcares totais (soma demonossacarídeos e dissacarídeos) presentes no produto
A tabela nutricional dos leites para dietas com restrição de lactose deverá trazer a declaração das quantidades de:
a) açúcares totais, que será equivalente a soma das quantidades de lactose, glicose egalactose presentes;
b) açúcares adicionados, que será zero, pois o leite não pode ter adição de outros ingredientes que forneçam açúcares e a glicose e galactose resultantes da hidrólise da lactose não são consideradas como açúcares adicionados; e
c) lactose e galactose, de acordo com o art. 5º, §4º, da RDC nº 429/2020. Quando esses leites forem usados na elaboração de produtos lácteos ou outros alimentos, os açúcares provenientes deste ingrediente (lactose, glicose e galactose) deverão sercomputados apenas como açúcares totais e serem considerados para o teor total de lactosee galactose, caso a declaração desses monossacarídeos seja realizada de forma obrigatória(alimentos para dietas com restrição de lactose) ou voluntária (outros alimentos).
Depende. As frações de monossacarídeos e dissacarídeos presentes naturalmente emalguns vegetais ou ingredientes obtidos a partir de vegetais estão excluídos da definição de açúcares adicionados, conforme inciso I do art. 3º da RDC nº 429/2020. Nesses casos, osaçúcares naturalmente presentes nesses ingredientes deverão ser considerados apenascomo açúcares totais quando esses forem adicionados a outros alimentos.
Essa exceção se aplica somente aos seguintes produtos:
a) vegetais, incluindo frutas, que sejam adicionados inteiros;
b) vegetais, incluindo frutas, que sejam adicionados em pe daços;
c) vegetais, incluindo frutas, que sejam adicionados em pó ou desidratados;
d) vegetais, incluindo frutas, que sejam adicionados em polpas ou purês; e
e) sucos integrais, sucos reconstituídos e sucos concentrados de vegetais, incluindofrutas.
Vale esclarecer que o termo “vegetal” empregado nesta definição é amplo e compreendehortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes e castanhas, grãos, sementes, além dasfrutas.
A seguir são listados alguns exemplos de vegetais e ingredientes obtidos a partir de vegetaisque terão suas frações de açúcares naturalmente presentes computadas apenas comoaçúcares totais quando adicionados a outros alimentos:
a) hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes e castanhas, grãos, sementes efrutas inteiros, em pe daços, em pó, desidratados;
b) coco ralado, fresco ou desidratado;
c) pasta de amendoim e de castanhas;
d) farinhas de cereais, tubérculos e frutas que sejam os vegetais triturados ou moídosna sua integralidade sem separação;
e) sucos integrais, reconstituídos, concentrados e desidratados;
f) nibs e massa de cacau; e
g) especiarias frescas, desidratadas, inteiras ou em pó.
Destaca-se que tais exceções só se aplicam às frações de monossacarídeos e dissacarídeosnaturalmente presentes nesses ingredientes.
Caso os vegetais e ingredientes de vegetaisexemplificados acima sejam adicionados de açúcares ou de ingredientes que contenhamfrações de monossacarídeos e dissacarídeos, estes devem ser contabilizados comoaçúcares adicionados.
Por outro lado, quando os ingredientes obtidos de vegetais não estiverem expressamenteexcluídos da definição de açúcares adicionados e forem adicionados a outros alimentos, suas frações de monossacarídeos e dissacarídeos deverão ser contabilizadas comoaçúcares totais e como açúcares adicionados.
Esse é o caso de muitos ingredientes obtidosa partir de vegetais por diferentes processos produtivos, tais como:
a) xarope de malte e maltose;
b) caldo de cana, suco concentrado de cana, suco de melaço, melaço, melado, rapadura;
c) proteínas vegetais, como proteínas de arroz ou de soja;
d) lecitinas, como a lecitina de soja ou de girassol;
e) liquor de cacau e cacau em pó;
f) farinha de trigo refinada, amido de milho, féculas, polvilho; e
g) molho de tomate, flocos de batata, batata frita, alho frito.
É importante destacar que o rótulo do alimento adicionado de taisingredientes não poderáveicular a alegação “sem adição de açúcares”, pois o alimento contém ingredientes comfrações de açúcares que devem ser contabilizadas como açúcares adicionados, o quecontraria os requisitos de composição estabelecidos no Anexo XX da IN nº 75/2020, paraveiculação desta alegação.
Os nibs, a massa e o cacau em pó são produtos obtidos do processamento das amêndoasdos frutos de cacau, envolvendo as seguintes etapas:
a) fermentação, onde ocorre a conversão da sacarose (dissacarídeo) naturalmentepresente nas amêndoas (1,8 a 3,6%), em glicose e frutose (monossacarídeos);
b) secagem, para reduzir do teor de umidade e evitar a degradação das amêndoasdurante seu armazenamento e transporte;
c) torrefação, onde ocorre redução de parte dos açúcares por meio da reação deMaillard, um tipo de reação de escurecimento não enzimático, e a produção decompostos com propriedades aromáticas específicas;
d) moagem das amêndoas e dos nibs de cacau, para obtenção da massa de cacau; e
e) refino, para obtenção da manteiga de cacau e da torta de cacau, a partir da qual seobtém o cacau em pó.
Embora as frações de açúcares naturalmente presentes nas amêndoas sejam reduzidaspelas reações que ocorrem durante as etapas de fermentação e torrefação, uma pequenaquantidade de monossacarídeos e dissacarídeos naturalmente presentes permanecem nosnibs, na massa e no pó de cacau.
Dessa forma, esses açúcares serão declarados na tabela nutricional desses produtos comoaçúcares totais, caso sejam significativas, de acordo com o disposto no inciso I e II do art. 7º da RDC nº 429/2020 e nos Anexos III e IV da IN nº 75/2020. Quando esses produtos forem adicionados a outros alimentos, as frações de açúcaresoriundas desses ingredientes devem ser contabilizadas como:
a) açúcares totais no caso dos nibs de cacau (amêndoas fragmentadas após as etapasde fermentação e torrefação) e da massa de cacau (pasta obtida a partir da moagemdos nibs de cacau), pois os açúcares provenientes destes ingredientes estãoexcetuados da definição de açúcares adicionados por serem consideradosnaturalmente presentes em vegetais em pe daços ou purês;
b) açúcares totais e açúcares adicionados, no caso do cacau em pó, pois os açúcarespresentes nesse ingrediente não estão excetuados da definição de açúcares adicionados, tendo em vista que o cacau em pó é um derivado da amêndoa de cacauda qual foram extraídos alguns componentes e não a amêndoa em si.
Segundo o art. 18, §10, do Decreto nº 6.871/2009, os sucos integrais não podem seradicionados de açúcares e devem estar na sua concentração natural, não podendo serreconstituídos.
Assim, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero.
Quando os sucos integrais de fruta forem adicionados aos alimentos, seus açúcaresdeverão ser contabilizados somente como açúcares totais no produto, pois os açúcaresnaturalmente presentes em sucos integrais estão excluídos da definição de açúcares adicionados constante do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020.
De acordo com a IN MAP nº 37/2018, o suco de cana-de açúcar ou garapa, é a bebida nãofermentada, não concentrada e não diluída destinada ao consumo obtida da parte da partecomestível da cana-de-açúcar (Saccharum spp.
), por processo tecnológico adequado, edeve apresentar um teor mínimo de sólidos solúveis de 14 °Brix.
Já o suco concentrado de cana-de-açúcar, segundo o art. 15 da IN MAP nº 49/2018, é oproduto resultante da retirada de água do suco de cana-de-açúcar em quantidadesuficiente para elevar em, no mínimo, 50% o teor de sólidos solúveis presentes deste suco.
Como a definição de açúcares adicionados constante do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020menciona expressamente a sacarose obtida da cana-de-açúcar e do caldo de cana comoaçúcares adicionados, sempre que o suco de cana-de-açúcar (garap
a) e o suco concentradode cana-de-açúcar forem adicionados a alimentos, os açúcares desses ingredientes devemser contabilizados como açúcares totais e adicionados no produto final.
De acordo com o art. 21 do Decreto nº 6.871/2009, o néctar é a bebida não fermentada, obtida pela diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
Essas bebidas são regulamentadas de forma complementar pela IN MAP nº 12/2003, queestabelece as quantidades mínimas de polpa de fruta que devem estar presentes nacomposição desses produtos.
Os valores mínimos exigidos dependem do tipo de néctar, mas variam entre 20 e 50%.
Essa IN também exige que a quantidade de polpa de fruta ou suco de fruta do produto sejadeclarada no painel principal, seguindo critérios específicos com base na quantidadeadicionada das matérias-primas e do seu Brix.
Dessa forma, na tabela nutricional dessas bebidas, os açúcares oriundos das polpas de frutaserão computados apenas para a declaração de açúcares totais, pois os açúcaresnaturalmente presentes nas polpas estão excluídos da definição de açúcares adicionadosconstante do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020. Já os demais açúcares adicionados serãocomputados tanto como açúcares totais quanto como açúcares adicionados.
A IN nº 49/2018 permite que na elaboração do suco desidratado destinado exclusivamentepara uso industrial seja adicionada maltodextrina ou maltodextrina modificada, carboidratos que podem conter frações de monossacarídeos e dissacarídeos em sua composição.
Caso o suco desidratado tenha adição de maltodextrina e venha a ser empregado numalimento, as frações de mono e dissacarídeos da maltodextrina devem ser contabilizadascomo açúcares totais e açúcares adicionados.
Já as quantidades de açúcares naturalmente presentes no suco desidratado serãocomputadas apenas como açúcares totais.
Neste caso, sugerimos que a empresa verifique se o açúcar adicionado à salmoura éabsorvido pelo produto.
Em caso positivo, a quantidade de açúcares adicionados deveráser declarada na tabela nutricional do produto drenado seguindo os requisitos de arredondamento e expressão dos valores do Anexo III da IN nº 75/2020.
De acordo com a definição de açúcares adicionados constante do art. 3º, I, da RDC nº429/2020, a declaração dos açúcares adicionados deve refletir o total de monossacarídeose dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, excetuando apenas asfrações referentes aos ingredientes que estão excluídos desta definição.
Para certos alimentos, a declaração de monossacarídeos e dissacarídeos específicos podeser obrigatória (ex. Declaração de lactose e galactose em alimentos para dietas comrestrição de lactose).
Em outros casos, pode ser realizada de forma voluntária (ex. naturalmente presente).
Nesses casos, esses açúcares deverão ser declarados pelo seu respectivo nome e aquantidade declarada deve considerar tanto a soma daquilo que está naturalmentepresente no alimento quanto do que é adicionado.
Como o produto tem açúcares adicionados oriundos das frações de monossacarídeos edissacarídeos da maltodextrina, não são atendidos os requisitos para declaração dequantidades não significativas de açúcares adicionados que estão definidos no Anexo IV da IN nº 75/2020. Nesse caso, serão aplicáveis apenas os critérios definidos no Anexo III da IN nº 75/2020, relativos ao arredondamento e expressão dos valores.
Como o valor nutricional em 100 gramas é menor do que 1 (um) e expresso em gramas, ovalor de açúcar adicionado deverá ser declarado com uma casa decimal.
Usando as regrasde arredondamento, o valor 0,04 grama seria expresso como 0 (zero).
Caso a porção do alimento seja inferior ou próxima a 100 gramas, o teor de açúcares adicionados a ser declarado nessa base também será 0 (zero).
Por outro lado, se a porçãodo produto for de 200 gramas, o valor a ser expresso seguindo os requisitos de arredondamento seria de 0,1 grama na porção.
Em nenhuma situação o produto poderá utilizar a alegação nutricional de “sem adição de açúcares”.
O art. 6º da RDC nº 429/2020 define os nutrientes que podem ser declarados de formaopcional na tabela nutricional.
Com exceção dos micronutrientes, qualquer nutrientenaturalmente presente no alimento pode ser declarado, conforme art. 6º, II, da RDC nº429/2020. Já as vitaminas e minerais naturalmente presentes só podem ser declarados se suasquantidades no produto forem equivalentes a, pelo menos, 5% dos respectivos VDRdefinidos no Anexo II da IN nº 75/2020, conforme art. 6º, I, da RDC nº 429/2020. Essa exigência não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamentoindustrial ou aos serviços de alimentação, segundo o art. 6º, parágrafo único, da RDC nº429/2020, que podem conter a declaração opcional de quaisquer quantidades de vitaminase minerais presentes.
Depende. Se o teor de potássio naturalmente presente no alimento, sem considerar aquantidade proveniente do sal hipossódico ou outros sais de potássio adicionados, atenderàs quantidades mínimas exigidas no art. 6º, I, da RDC nº 429/2020, o que equivale a 175mg de potássio na porção, esse micronutriente pode ser declarado de forma opcional.
Caso contrário, a declaração desse micronutriente na tabela nutricional não é permitidaporque o potássio não está naturalmente presente no alimento, contrariando o dispostono art. 6º, I, da RDC nº 429/2020.
O art. 7º da RDC nº 429/2020 exige que as quantidades dos nutrientes e das substânciasbioativas declaradas na tabela nutricional observem requisitos específicos de formatação.
As regras para arredondamento das quantidades de nutrientes e a forma de sua expressãona tabela nutricional devem seguir o disposto no art. 7º, I, da RDC nº 429/2020, que remetepara os requisitos constantes do Anexo III da IN nº 75/2020. O arredondamento das casas decimais é realizado para baixo quando os valores sãomenores do que 5 (cinco) e para cima quando são iguais ou maiores do que 5 (cinco).
O número de casas decimais que deve ser informado depende da faixa quantitativa donutriente ou substância bioativa e sua unidade:
a) para valores maiores ou iguais a 10, serão declarados números inteiros;
b) para valores iguais ou maiores do que 1 e menores do que 10, serão declaradosnúmeros com uma casa decimal, exceto se essa casa decimal for igual a zero(número inteiro);
c) para valores menores do que 1 expressos em grama, serão declarados númeroscom uma casa decimal, exceto se essa casa decimal for igual a zero (númerointeiro); e
d) para valores menores do que 1 expressos em miligrama ou micrograma, serãodeclarados números com duas casas decimais, exceto se a última casa decimalfor igual a zero (número com uma casa decimal).
Deve ser observado que, para o valor energético, os valores serão expressos sempre emnúmeros inteiros, independentemente da quantidade, como definido no art. 7º, §1º, daRDC nº 429/2020. Além disso, as quantidades de nutrientes declarados na tabela nutricional devem seguir os requisitos para expressão de valores considerados não significativos, conforme art. 7º, II, da RDC nº 429/2020, que remete para os requisitos do Anexo IV da IN nº 75/2020. As regras para quantidades não significativas são aplicáveis a maioria dos alimentos, comexceção das fórmulas infantis, das fórmulas para nutrição enteral, das fórmulasdietoterápicas para erros inatos do metabolismo e dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020. Foram estabelecidos requisitos para quantidades não significativas do valor energético ede onze nutrientes (carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, lactose, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol, fibras alimentares e sódio).
Quando os valores definidos como não significativos foram observados nas condiçõesdefinidas, que podem variar de acordo com a categoria do alimento, conforme as bases dedeclaração da tabela nutricional, o valor do nutriente deve ser declarado como zero.
Alguns alimentos foram excluídos dos critérios de quantidades não significativas para evitarconsequências negativas decorrentes do uso destes critérios à luz da finalidade de usodestes alimentos.
No caso de certos alimentos para fins especiais (fórmulas infantis, fórmulas para nutriçãoenteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo), essa exclusão evitaque valores considerados relevantes para a definição da abordagem dietoterápica a serseguida por grupos populacionais com requerimentos nutricionais específicos sejamdeclarados como zero.
Para os produtos destinados exclusivamente para fins industriais ou para serviços dealimentação, essa exclusão foi adotada para evitar prejuízo na precisão das informações nutricionais, uma vez que esses produtos serão usados na produção de outros alimentos.
Para esses produtos, não se aplicam as regras para declaração de valores não significativos, conforme art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020. Dessa forma, esses produtos devem observarsomente as regras definidas no art. 7º, I, da RDC nº 429/2020, relativas ao arredondamentoe forma de expressão dos valores nutricionais.
Vale reforçar que os valores considerados não significativos para produtos convencionaispodem ser importantes nestes alimentos para fins especiais, pois auxiliarão na definição daabordagem dietoterápica que precisa ser seguida.
Esses alimentos regulamentados pela RDC nº 715/2022. Conforme art. 4º e Anexo IV dessaRDC, esses produtos são classificados como isentos de lactose quando a quantidade desteaçúcar for igual ou menor do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimentopronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos são similares edefinem que, nesse caso, o teor de lactose declarado no rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020.
O art. 18 da RDC nº 727/2022 estabelece que os alimentos embalados com um teor delactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento tal comoexposto à venda devem informar a presença desse açúcar no seu rótulo por meio da frase“Contém lactose”, seguindo os parâmetros de legibilidade estabelecidos.
Os critérios de quantidade não significativa de lactose para esses produtos são similares eestabelecem que, nesse caso, a quantidade de lactose declarada no rótulo deve ser zero, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Entretanto, para os alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, há particularidades que precisam ser observadas, pois nesse caso, a tabela nutricional devetrazer a informação do produto pronto para o consumo por 100 gramas ou mililitros, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções depreparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Dessa forma, nos produtos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, podem ocorrer as seguintes situações:
a) declaração da advertência “Contém lactose”, conforme RDC nº 727/2022, queconsidera o produto tal como exposto à venda, e declaração de valoressignificativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros doproduto pronto, caso a quantidade de 0,1 grama seja superada, considerandoas instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
b) declaração da advertência “Contém lactose”, conforme RDC nº 727/2022, queconsidera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor zerolactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso a quantidade de 0,1 grama não seja superada, considerando as instruçõesde preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
c) não declaração da advertência “Contém lactose”, conforme RDC nº 727/2022, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração de valoressignificativos de lactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros doproduto pronto, caso a quantidade de 0,1 grama seja superada, considerandoas instruções de preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados;
d) não declaração da advertência “Contém lactose”, conforme RDC nº 727/2022, que considera o produto tal como exposto à venda, e declaração do valor zerolactose na tabela nutricional por 100 gramas ou mililitros do produto pronto, caso a quantidade de 0,1 grama não seja superada, considerando as instruçõesde preparo e o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
De acordo com o Anexo IV da IN nº 75/2020, será considerado que um alimento possuiquantidades não significativas de açúcares adicionados quando os critérios do Anexo XX da IN nº 75/2020 para o atributo nutricional “sem adição de açúcares” forem cumpridos.
Esses critérios são de ordem qualitativa e estabelecem que o alimento não pode conteraçúcares adicionados, ingredientes com açúcares adicionados e ingredientes com açúcaresnaturalmente presentes que sejam utilizados como substitutos dos açúcares para fornecersabor doce.
Ademais, não pode ser utilizado nenhum meio para aumentar o conteúdo de açúcares dos alimentos, como enzimas.
Quando o alimento não atender ao requisito de quantidade não significativa de açúcares adicionados, a quantidade a ser declarada deste nutriente será determinada com base nos requisitos de arredondamento e expressão dos valores do Anexo III da IN nº 75/2020. Emalgumas situações, os valores a serem declarados podem ser iguais a 0 (zero), mesmo que os critérios para o atributo “sem adição de açúcares” não sejam atendidos.
Para definir as quantidades de valor energético e nutrientes a serem declaradas na tabela nutricional, é necessário observar o disposto no art. 7º da RDC nº 429/2020, incluindo os requisitos para arredondamento e expressão e para declaração de quantidades nãosignificativas estabelecidos nos Anexos III e IV da IN nº 75/2020, respectivamente.
Essa definição também depende da categoria do alimento, pois as regras de quantidadesnão significativas não se aplicam a certos produtos(ex. fórmulas infantis, fórmulas enterais)ou são específicos para outros (ex. suplementos alimentares e alimentos que requerempreparo com adição de outros ingredientes).
Além disso, as bases para declaração dos valores nutricionais podem variar de acordo coma categoria do alimento, conforme art. 8º da RDC nº 429/2020. Assim, recomenda-se que, após a identificação da categoria do alimento, seja analisada abase de declaração a ser aplicada, conforme o art. 8º da RDC nº 429/2020. Posteriormente, deve ser verificada a existência de quantidades não significativas a serem declaradas, combase no Anexo IV da IN nº 75/2020, sempre iniciando pelos respectivos subgrupos denutrientes (ex. açúcares adicionados) e pelas bases com maiores valores.
Por fim, casonecessário, deve ser realizada a avaliação dos requisitos de arredondamento e expressãodefinidos no Anexo III da IN nº 75/2020. No exemplo apresentado, caso o produto seja uma fórmula infantil líquida pronta para oconsumo, a declaração da tabela nutricional será realizada apenas por 100 mililitros doproduto tal como exposto à venda, conforme art. 8º, §6º, da RDC nº 429/2020. Como asregras para quantidades não significativas não se aplicam às fórmulas infantis, conforme art. 7º, §2º, da RDC nº 429/2020, as quantidades a serem declaradas de açúcares totais ede açúcares adicionados serão definidas apenas com base nas regras para arredondamentoe expressão.
Com base nessas regras, os valores de 0,2 grama de açúcares totais e de açúcares adicionados serão arredondados e expressos como 0,2 grama.
Portanto, serãodeclaradas as quantidades de 0,2 grama de açúcares totais e de 0,2 grama de açúcares adicionados por 100 mililitros na tabela nutricional desse produto.
No caso de um suplemento alimentar, a declaração da tabela nutricional será realizadaapenas por porção do alimento, conforme art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020. Como oproduto contém 0,04 grama de açúcares adicionados na porção, não são atendidos oscritérios para declaração de quantidades não significativas deste nutriente, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Consequentemente, também não serão atendidos os critériospara açúcares totais.
Assim, os valores a serem declarados de açúcares totais e adicionadosserão definidos com base nas regras para arredondamento e expressão do Anexo III da INnº 75/2020.com base nessas regras, o valor de 0,04 grama será arredondado e expressocomo 0 grama.
Desta forma, devem ser declaradas as quantidades de 0 grama de açúcarestotais e de 0 gramas de açúcares adicionados por porção na tabela nutricional dessesuplemento alimentar.
Para um alimento que não requer preparo com adição de outros nutrientes, a declaraçãoda tabela nutricional será realizada por 100 gramas e por porção do alimento tal como exposto à venda, conforme art. 8º da RDC nº 429/2020. Como o produto contém 0,2 gramade açúcares adicionados por 100 gramas, não são atendidos os critérios para declaração dequantidades não significativas deste nutriente, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Consequentemente, também não serão atendidos os critérios para açúcares totais por 100gramas e por porção e de açúcares adicionados por porção.
Assim, as quantidades a seremdeclaradas de açúcares totais e adicionados por 100 gramas e por porção serão definidas apartir das regras para arredondamento e expressão do Anexo III da IN nº 75/2020.combase nessas regras, o valor de 0,2 grama será arredondado e expresso como 0,2 grama e ovalor de 0,04, como 0 grama.
Portanto, nesse caso, serão declaradas as quantidades de 0,2grama de açúcares totais e 0,2 grama de açúcares adicionados por 100 gramas e de 0 gramade açúcares totais e 0 grama de açúcares adicionados por porção.
De acordo com o art. 8º da RDC nº 429/2020, para a maioria dos alimentos embalados atabela nutricional deverá trazer as quantidades de energia e de nutrientes do alimento talcomo exposto à venda expressas de duas formas diferentes:
a) por 100 gramas, para produtos sólidos ou semissólidos, ou por 100 mililitros paraprodutos líquidos; e
b) por porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020, e medida caseiracorrespondente.
No entanto, para certos tipos de alimentos, aplicam-se regras específicas em função dassuas características e finalidade de uso, que se encontram definidas nos parágrafos do art. 8º da RDC nº 429/2020.
As conservas de frutas são alimentos prontos para o consumo e devem observar o dispostono art. 8º da RDC nº 429/2020. Assim, nesses produtos, a declaração das quantidades natabela nutricional será realizada por:
a) 100 gramas; e
b) porção do alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020, e medida caseiracorrespondente.
Considerando o disposto nos arts. 9º, II, e 32, §2º, da RDC nº 429/2020, que estabelecemque, no caso de produtos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho daporção declarada deve corresponder à quantidade drenada do produto, e que no caso dealimentos com partes não comestíveis, a determinação do valor nutricional deve ser realizada apenas para a parte comestível, as quantidades a serem declaradas, nesses casos, devem ser referentes ao produto tal como exposto à venda após drenagem.
Assim, tanto as quantidades declaradas por 100 gramas, quanto aquelas declaradas porporção serão referentes ao valor nutricional do produto drenado.
Ressalta-se que, nessescasos, não podem ser utilizadas notas de rodapé na tabela nutricional para indicar que osvalores nutricionais são referentes ao produto drenado.
O art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020 estabelece os alimentos que não podem ter seus valores nutricionais declarados por 100 gramas ou mililitros.
Esse dispositivo foi alterado pela RDC nº 460/2020 e a re dação adotada gerou algumas dúvidas, especialmente quanto aos tiposde suplementos alimentares abarcados.
Nesse sentido, é oportuno esclarecer que a declaração dos valores nutricionais por 100gramas ou mililitros não pode ser empregada para os seguintes alimentos:
a) suplementos alimentares; e
b) fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que não estejam nasformas líquidas e em pó para reconstituição.
No caso dos suplementos alimentares, a declaração das quantidades na tabela nutricionaldeve ser realizada por porção do produto tal como exposto à venda, conforme art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, pois esses produtos não podem trazer a declaração por 100 gramasou mililitros, conforme art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020, considerando suas característicasde composição, forma de apresentação, finalidade e condições de uso.
Nesses casos, a porção será equivalente a quantidade diária do produto tal como expostoà venda recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicoscujo consumo do produto é indicado no rótulo, conforme art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020. Ressalta-se que as exigências estabelecidas no art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020, que tratamda declaração da tabela nutricional nos alimentos que requerem preparo com a adição deoutros ingredientes não se aplicam aos suplementos alimentares.
A declaração dos valores nutricionais desses alimentos segue regras específicas, de acordocom o disposto no art. 8º, §§1º, 6º e 7º, da RDC nº 429/2020. No caso das fórmulas infantis e das fórmulas para nutrição enteral, a declaração dasquantidades na tabela nutricional deve ser realizada:
a) por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, doproduto tal como exposto à venda;
b) por 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções depreparo indicadas pelo fabricante no rótulo, quando aplicável; e
c) opcionalmente, por 100 kcal do produto pronto para o consumo, de acordo com asinstruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
As fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que forem ofertadas nasformas líquidas ou em pó para reconstituição também devem seguir as mesmas regras para declaração das quantidades na tabela nutricional estabelecidas para as fórmulas infantis efórmulas enterais.
Todavia, quando essas fórmulas forem ofertadas em outras formas de apresentação, a declaração das quantidades na tabela nutricional deve ser realizada apenas por porção doproduto, conforme determina o art. 8º, §1º, da RDC nº 429/2020. Nesse caso, o tamanhoda porção será definido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma deuso do produto e as características dos grupos populacionais para os quais o produto éindicado, conforme art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.
No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração das quantidades na tabela nutricional deve ser realizada apenas por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, paralíquidos, do produto tal como exposto à venda, conforme art. 8º, I, da RDC nº 429/2020, pois esses produtos não podem trazer a declaração por porção, conforme art. 8º, §2º, daRDC nº 429/2020, e por %VD, conforme art. 12, §6º, IV, da RDC nº 429/2020, considerandosua finalidade de uso.
Ressalta-se que as exigências estabelecidas no art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020, que tratamda declaração da tabela nutricional nos alimentos que requerem preparo com a adição deoutros ingredientes não se aplicam aos alimentos destinados exclusivamente aoprocessamento industrial ou aos serviços de alimentação, uma vez que estes produtospodem ser usados de diferentes formas e não serão ofertados diretamente ao consumidorfinal.
Para as bebidas alcoólicas, a declaração das quantidades pode ser feita por 100 mililitros epor porção, ou usando apenas uma dessas bases, conforme art. 8º, §3º, da RDC nº429/2020.
Os pós para preparos de bolos são produtos que requerem o preparo com adição de outrosingredientes.
Para este tipo de produto, a declaração das quantidades na tabela nutricionaldeve ser realizada, com base no disposto no art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020. Neste caso, a declaração deve ser realizada:
a) por 100 gramas do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricionaldos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelofabricante no rótulo; e
b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar umaporção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Para os pós para preparo de bolos, a porção a ser seguida é a quantidade suficiente parapreparar 60 gramas do produto.
Além disso, a tabela nutricional desse alimento deve ser acompanhada da nota de rodapé“**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100 gramas para indicar aabordagem distinta, conforme art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020.
As espécies vegetais para o preparo de chás são alimentos que requerem o preparo comadição de outros ingredientes.
Para este tipo de produto, a declaração das quantidades na tabela nutricional deve ser realizada, com base no disposto no art. 8º, §4º, da RDC nº429/2020. Neste caso, a declaração deve ser realizada:
a) por 100 mililitros do alimento pronto para consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadaspelo fabricante no rótulo; e
b) por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar umaporção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da IN nº 75/2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Para as espécies vegetais para o preparo de chá, a porção a ser seguida é a quantidadesuficiente para preparar 200 mililitros do produto.
Além disso, a tabela nutricional desse alimento deve ser acompanhada da nota de rodapé“**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100 mililitros para indicar aabordagem distinta, conforme art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020.
Não. O art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020 exige que seja declarada a seguinte nota de rodapé:“**No alimento pronto para o consumo" na coluna de 100 gramas ou mililitros.
Os arts. 7º e 33 da RDC nº 727/2022 estabelecem que as instruções de preparo e uso dos alimentos devem ser declaradas nos rótulos, quando necessárias para garantir seu usocorreto pelo consumidor, incluindo sua reconstituição, descongelamento ou tratamento a ser aplicado, não podendo ser ambígua ou dar margem a falsas interpretações.
Alguns alimentos podem conter a declaração de instruções de preparo que contemplamdiferentes opções de preparo, como a adição de diferentes ingredientes ou a aplicação demétodos de tratamento distintos.
Embora as normas de rotulagem nutricional não tratem especificamente dessas situações, a GGALI havia orientado que, à luz do disposto no art. 8º, §4º, da RDC nº 429/2020, osprodutos com diferentes instruções de preparo declaradas no seu rótulo deveriam veiculara declaração dos valores nutricionais de cada uma das instruções de preparo fornecidas, uma vez que cada instrução poderia resultar em um produto pronto para o consumo comvalores nutricionais distintos.
Essa orientação gerou questionamentos sobre as adaptações que poderiam ser realizadasna tabela nutricional para contemplar adequadamente tais declarações, especialmentequanto ao uso de recursos de compactação e ao ajuste nas re dações das notas de rodapéa serem declaradas nas colunas de 100 gramas ou mililitros, conforme art. 8º, §5º, da RDC nº 429/2020 (**No alimento pronto para o consumo), de forma a permitir que oconsumidor identifique sobre qual instrução de preparo cada valor nutricional é referente.
Após reavaliação do tema, a GGALI compreende que duas abordagens podem ser utilizadaspara declaração dos valores nutricionais em alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes e que contenham mais de uma instrução de preparo declarada noseu rótulo:
a) declaração dos valores nutricionais para apenas uma das formas de preparoindicadas nas instruções de preparo do rótulo; e
b) declaração dos valores nutricionais para duas ou mais das formas de preparoindicadas nas instruções de preparo do rótulo.
Para definição da abordagem a ser seguida, a GGALI recomenda que os fabricantes levemem consideração a superfície disponível para rotulagem.
Caso os fabricantes optem por realizar a declaração da tabela nutricional para duas ou maisdas formas de preparo, as instruções de preparo do rótulo devem indicar qual a coluna de100 gramas ou mililitros da tabela nutricional é relativa ao produto preparado daquela forma, a fim de não alterar a padronização adotada para a tabela nutricional, ou seja, seminclusão de novas notas de rodapé ou alteração da re dação das notas.
Os arts. 7º e 33 da RDC nº 727/2022 estabelecem que as instruções de preparo e uso dos alimentos devem ser declaradas nos rótulos, quando necessárias para garantir seu usocorreto pelo consumidor, incluindo sua reconstituição, descongelamento ou tratamento a ser aplicado, não podendo ser ambígua ou dar margem a falsas interpretações.
Alguns alimentos que requerem ou não instruções de preparo também podem veicularsugestões de receitas para preparo e uso de determinado alimento.
Essas informações não serão consideradas instruções de preparo dos alimentos, desde queestejam devidamente caracterizadas como sugestões de receitas, devendo ser observadoque todas as informações declaradas na rotulagem de alimentos devem cumprir com osprincípios gerais de rotulagem estabelecidos no art. 4º da RDC nº 727/2020. Por exemplo, no caso de um preparado líquido para refresco com o seguinte modo depreparo: “Misture meio copo desse produto com um copo e meio de água e misture.
Sepreferir, adoce”.
A parte “Se preferir, adoce” é uma sugestão de consumo, ou seja, oingrediente açúcar não é indispensável para o preparo do alimento e não é indicada umaquantidade precisa de adição.
Nesse caso, os açúcares provenientes da adição peloconsumidor não devem ser considerados no valor nutricional do produto pronto para oconsumo.
Não. Para este caso, a GGALI entende que basta a declaração da informação relativa àporção, uma vez que existem outras informações exigidas na tabela nutricional quedependem da declaração da porção, como o %VD, a medida caseira e o número de porçõescontidas na embalagem.
Uma declaração repetida dos valores nutricionais nas duas colunas da tabela nutricionalpor 100 gramas não agregaria informação ao consumidor, além de ocupar espaço adicionalna rotulagem.
Portanto, para manter uma abordagem proporcional, a declaração por 100 gramas do alimento tal como exposto à venda exigida no art. 8º, I, da RDC nº 429/2020 poderia sersuprimida nesse caso, mantendo-se a declaração da porção.
Vamos considerar o caso da tabela nutricional de um atum em conserva em embalagemindividual de 100 gramas.
Seguindo o disposto no art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção do produto é de 60 gramas.
Porém, énecessário observar que o produto é ofertado numa embalagem até duas vezes superiorao tamanho da sua porção.
Dessa forma, considera-se que o produto está numaembalagem individual, conforme art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Portanto, a porção a serdeclarada é de 100 gramas.
Nesse caso, a outra coluna com os valores nutricionais por 100gramas não precisa ser declarada.
Nesta situação, também não é necessário declarar onúmero de porções contidas na embalagem do produto, conforme art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020. Considerando agora o exemplo de uma tabela nutricional de um prato preparado prontopara o consumo ofertado numa embalagem de 250 gramas.
Seguindo o disposto no art. 8º, iI, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção do produtoé de 100 gramas.
Ademais, o produto é ofertado numa embalagem que supera duas vezeso tamanho da sua porção.
Dessa forma, considera-se que o produto não está numaembalagem individual, conforme art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Portanto, a porção a serdeclarada é de 100 gramas.
Nesse caso, a outra coluna com os valores nutricionais por 100gramas não precisa ser declarada.
As porções são empregadas para fins de expressão dos valores nutricionais na tabela nutricional da maioria dos alimentos e como referência para os critérios de uso da maioriadas alegações nutricionais.
O art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, estabelece que na tabela nutricional deve ser utilizada aporção definida no Anexo V da IN nº 75/2020. Esse Anexo traz o tamanho da porção dediversos alimentos, organizados em categorias, para fins de declaração da tabela nutricional.
Não obstante, para alguns produtos há requisitos específicos que alteram o tamanho daporção para lidar com questões relativas à forma de apresentação do alimento.
Esses requisitos complementares constam do art. 9º da RDC nº 429/2020. As situações queexigem alteração da porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020 são tratadas nos incisosI a IV.
Nos alimentos acondicionados em embalagens que sejam menores ou até duas vezesmaiores do que sua porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020, o tamanho da porçãodeclarada deve ser igual ao tamanho da embalagem, conforme art. 9º, I, da RDC nº429/2020. Esses alimentos são definidos como produtos em embalagens individuais, conforme art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. O art. 9º, II, da RDC nº 429/2020, esclarece que, nos alimentos que requerem drenagemantes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidadedrenada do produto (ex. conservas vegetais).
Os requisitos específicos também lidam com os alimentos apresentados em embalagensmúltiplas, que são aquelas contendo uma ou mais unidades de alimentos embalados oucompostas por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticosou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não, conforme art. 3º, XIII, da RDC nº429/2020. No caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ouvalor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, o art. 9º, III, da RDC nº 429/2020, esclarece que na tabela nutricional devem ser declaradas as porções de cada produto.
Já para as embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser declarada uma porção únicacorrespondente à soma das porções dos produtos, conforme art. 9º, IV, da RDC nº429/2020.
As regras para os alimentos que não possuem porção listada constam do art. 9º, V a IX, daRDC nº 429/2020. Caso o alimento não seja classificado como alimento para fins especiais, suplementoalimentar, aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia e sua porção não esteja definidana lista do Anexo V da IN nº 75/2020, o tamanho da porção declarada deve corresponderà porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável ousimilar, conforme art. 9º, VIII, da RDC nº 429/2020. Caso não exista um alimento que por sua característica nutricional seja comparável ousimilar, o tamanho da porção declarada deve ser definido com base no valor energéticomédio do grupo ao qual o alimento pertence, como exige o art. 9º, IX, da RDC nº 429/2020. No caso dos aditivos alimentares e dos coadjuvantes de tecnologia, o art. 9º, V, da RDC nº429/2020 estabelece que o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricantedo alimento, conforme instruções de preparo e uso indicadas pelo fabricante no rótulo.
Para os suplementos alimentares, o tamanho da porção declarada deve corresponder àquantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionaisespecíficos cujo consumo do produto é indicado no rótulo, conforme art. 9º, VI, da RDC nº429/2020. Para os alimentos para fins especiais que não sejam classificados como fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismonas formas líquidas e em pó para reconstituição, o tamanho da porção declarada deve serdefinido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do produtoe as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado, conforme art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.
Nesse caso, considera-se que o produto está numa embalagem individual, conforme art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Dessa forma, a porção a ser declarada para o produto deve serigual ao tamanho da embalagem, de acordo com o art. 9º, I, da RDC nº 429/2020. Vamos considerar o exemplo de um iogurte ofertado numa embalagem de 150 gramas.
Seguindo o disposto no art. 8º, II, da RDC nº 429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção desse alimento é de 200 gramas.
Assim, nesse caso, a porção doproduto será declarada como 150 gramas na tabela nutricional.
Nesse caso, considera-se que o produto está numa embalagem individual, conforme art. 3º, XII, da RDC nº 429/2020. Dessa forma, a porção a ser declarada para o produto deve serigual ao tamanho da embalagem, de acordo com o art. 9º, I, da RDC nº 429/2020. Vamos considerar o exemplo de uma barra de cereal com menos de 10% de gorduraofertada numa embalagem de 60 gramas.
Seguindo o disposto no art. 8º, II, da RDC nº429/2020, e no Anexo V da IN nº 75/2020, verifica-se que a porção desse alimento é de 30gramas.
Assim, nesse caso, a porção do produto será declarada como 60 gramas na tabela nutricional.
Nesse caso, o produto encontra-se numa embalagem múltipla, definida pelo art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, como aquela contendo uma ou mais unidades de alimentos embalados ou composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não.
Assim, devem ser observadas as regras definidas no art. 9º, III, da RDC nº 429/2020, queestabelece que na tabela nutricional devem ser declaradas as porções de cada produtodistinto contido na embalagem secundária.
Vamos considerar o exemplo de uma caixa de bombons contendo diversas unidadesembaladas individualmente com três designações e marcas distintas.
Nesse caso, emboraos produtos sejam da mesma categoria, sua composição é diferente.
Além disso, osprodutos não requerem consumo conjunto.
Assim, a tabela nutricional desse produto deve conter a declaração da porção das 3 marcasdiferentes, cujo tamanho será equivalente ao tamanho da embalagem individual de cadaproduto.
Nessa situação, o produto encontra-se numa embalagem múltipla, definida pelo art. 3º, xIII, da RDC nº 429/2020, como aquela contendo uma ou mais unidades de alimentos embalados ou composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não.
Nesse caso, os produtos são de natureza e têm valores nutricionais distintos.
Além disso, os produtos são ofertados para consumo conjunto.
Assim, devem ser observadas as regras definidas no art. 9º, IV, da RDC nº 429/2020, quedefine que na tabela nutricional deve ser declarada uma porção única correspondente àsoma das porções dos produtos.
Vamos considerar o exemplo de um produto contendo 150 gramas de leite fermentado e20 gramas de granola embalados individualmente.
Nesse caso, a porção a ser declarada natabela nutricional é de 170 gramas.
De acordo com o art. 9º, V, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção declarada na tabela nutricional dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia deve ser definido pelofabricante do alimento, considerando as instruções de preparo indicadas no rótulo.
Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção dos aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia mais adequada para o seu produto com basenas instruções declaradas no rótulo.
Lembrando que no caso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia destinados exclusivamente ao uso industrial, a declaração da porção não se aplica, sendo asinformações nutricionais transmitidas apenas em 100 gramas do produto formulado.
De acordo com o art. 9º, VI, da RDC nº 429/2020, o tamanho da porção declarada na tabela nutricional de um suplemento alimentar deve corresponder à quantidade diáriarecomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujoconsumo do produto é indicado no rótulo.
Assim, é de responsabilidade do fabricante do alimento definir a porção dos suplementosalimentares mais adequada para o seu produto com base nas instruções declaradas norótulo e considerando os demais parâmetros de segurança, qualidade e rotulagemdefinidos na RDC nº 243/2018 e na IN nº 28/2018
As fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para errosinatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para reconstituição não devem trazera declaração de porção na tabela nutricional, conforme art. 8º, §§6º e 7º, da RDC nº429/2020. Para os demais alimentos para fins especiais, o tamanho da porção declarada deve serdefinido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do produtoe as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado, conforme art. 9º, VII, da RDC nº 429/2020.
Como não existe uma porção no Anexo IV da IN nº 75/2020 para o sal iodado e não é viávelaplicar os requisitos do art. 9º, VIII e IX, da RDC nº 429/2020, para definição do tamanhoda porção deste alimento, recomenda-se que seja utilizada a porção de 1 grama.
Como como parte do processo de revisão dos regulamentos sobre rotulagem nutricional, a maior parte dos dispositivos da RDC nº 359/2003 que permitiam uma variabilidade notamanho das porções declaradas foi excluída, incluindo o item 5.4, que estabelecia que aporção de alimentos empregados usualmente como ingredientes deveria corresponder àquantidade do produto usualmente utilizada nas preparações mais comuns e não poderiaultrapassar o valor energético do grupo a que pertence.
Esse dispositivo era utilizado pelos fabricantes de achocolatados light para declarar umaporção para o produto menor do que aquela estabelecida na RDC nº 359/2003 para osachocolatados (20 gramas), considerando que as versões light requerem uma quantidademenor do produto para preparar a mesma quantidade em comparação ao achocolatadoconvencional, em função da substituição parcial dos açúcares por edulcorantes.
Com a exclusão desses dispositivos, não há mais amparo legal para que o achocolatadolight declare uma porção diferente daquela prevista no Anexo V da IN nº 75/2020, que éde 20 gramas.
Assim, a declaração da tabela nutricional de um achocolatado light deve ser realizada por100 mililitros do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dosingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante norótulo, e por porção do produto tal como exposto à venda definido no Anexo V da IN75/2020. Dessa forma, na coluna de 100 mililitros será declarado o valor nutricional do produtopronto, considerando a instrução de preparo do alimento realizada pelo fabricante quepoderia variar de produto para produto, pois os achocolatados não têm uma composiçãofixa de ingredientes.
Na coluna de porção, será declarado o valor nutricional referente a 20gramas do produto tal como exposto à venda.
Os fabricantes de achocolatados light devem assegurar que em 100 mililitros do produtopronto há uma redução de, pelo menos, 25% da quantidade de açúcares em comparaçãoa mesma quantidade do alimento de referência pronto para o consumo (achocolatadoconvencional).
Para a maioria dos alimentos embalados, o número de porções contidas na embalagemdeve ser declarado, conforme art. 10 da RDC nº 429/2020. Os únicos alimentos que nãopodem trazer essa informação são:
a) os alimentos em embalagens individuais, conforme art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020;
b) os alimentos com peso variável que sejam pesados no ponto de venda a pedido doconsumidor, da RDC nº 429/2020;
c) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, para os quais não se aplica a declaração por porção, conforme art. 8º, §2º, da RDC nº 429/2020;
d) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor energéticoapenas por 100 mililitros, em linha com o disposto no art. 8º, §3º, da RDC nº429/2020; e
e) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas eem pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para nutrição enteral, para os quais não se aplica a declaração por porção, conforme art. 8º, §§6º e 7º, daRDC nº 429/2020.
De acordo com o art. 10 da RDC nº 429/2020, o número de porções contidas na embalagemdo alimento deve ser declarada na tabela nutricional seguindo as regras para arredondamento e expressão definidas no Anexo VI da IN nº 75/2020. Dessa forma, o primeiro passo é dividir o conteúdo da embalagem pelo tamanho da porçãodo alimento definida no Anexo V da IN nº 75/2020. Para qualquer resultado igual ou inferior a 2 (dois), não deve ser declarado o número deporções contidas na embalagem, pois nesses casos o produto está contido numaembalagem individual, conforme art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020. Caso o resultado da divisão seja um número inteiro igual ou maior do que 3 (três), o númerode porções deve ser expresso: “Porções por embalagem: (número inteirocorrespondente)”.
Por exemplo, um snack ofertado numa embalagem de 75 gramas, deve trazer a informação“Porções por embalagem: 3”, uma vez que a porção para este alimento definida no AnexoV da IN nº 75/2020 é 25 gramas.
Para os demais casos em que o resultado da divisão for um número não inteiro maior doque 2 (dois), o número de porções deve ser expresso como: “Porções por embalagem:Cerca de (número inteiro correspondente)”.
Nesses casos, quando a primeira casa decimalfor menor que 5 (cinco), esta deve ser arredondada para baixo.
Caso a primeira casadecimal seja igual ou maior do que 5, esta deve ser arredondada para cima.
Por exemplo, um suco integral ofertado numa embalagem de 500 mililitros, deve trazer ainformação: “Porções por embalagem: Cerca de 3”, uma vez que a porção para esta bebidano Anexo V da IN nº 75/2020 é 200 mililitros, o que resulta em 2,5 porções e deve serarredondado para 3.
Não. Os seguintes alimentos não têm as quantidades declaradas na tabela nutricional porporção e, consequentemente, não veicularão a informação sobre o número de porçõescontidas na embalagem:
a) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, para os quais não se aplica a declaração por porção, conforme art. 8º, §2º, da RDC nº 429/2020;
b) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor energéticoapenas por 100 mililitros, em linha com o art. 8º, §3º, da RDC nº 429/2020; e
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas eem pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para nutrição enteral, para os quais não se aplica a declaração por porção, conforme art. 8º, §§6º e 7º, daRDC nº 429/2020.
A informação sobre o número de porções contidas na embalagem do alimento não podeconstar do rótulo das embalagens individuais, conforme art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020.
A declaração da tabela nutricional é opcional nos alimentos embalados nos pontos devenda a pedido do consumidor, caso cumpridos os critérios definidos no art. 4º, §1º, daRDC nº 429/2020. Porém, caso seja declarada a tabela nutricional, devem ser seguidas asregras definidas nesta Resolução.
Caso esses alimentos tenham peso variado e sejam pesados no ponto de venda a pedidodo consumidor, a declaração do número de porções contidas na embalagem não éaplicável, segundo art. 10, parágrafo único, da RDC nº 429/2020.
Conforme art. 3º, XX, da RDC nº 429/2020, medida caseira é a forma de quantificação daporção do alimento, por meio de utensílios, unidades ou outras formas comumente usadaspelo consumidor para mensurar os alimentos.
Para definir a medida caseira a ser declarada é necessário identificar qual a forma maisapropriada de quantificação da porção do alimento e depois calcular a quantidade demedidas caseiras equivalentes ao tamanho da porção.
Para selecionar a forma de quantificação da porção devem ser seguidas as regras do art. 11da RDC nº 429/2020 que exigem que as medidas caseiras declaradas na tabela nutricionalsejam as mais apropriadas para as características do produto, considerando as seguintescondições:
a) quando o preparo ou uso do alimento for realizado utilizando-se utensíliosdosadores próprios disponibilizados com o produto, estes devem ser usados comomedida caseira, conforme art. 11, I, da RDC nº 429/2020;
b) quando o preparo do alimento ou uso do alimento exigir sua dosagem comutensílios domésticos, estes devem ser empregados considerando os utensílios esuas capacidades do Anexo VII da IN nº 75/2020, conforme art. 11, I, da RDC nº429/2020;
c) no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem, conforme art. 11, II, da RDC nº 429/2020; e
d) nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pe daços, frações, rodelas ou outras formas similares, segundo art. 11, III, da RDC nº 429/2020. Convém observar, ainda, que o Anexo V da IN nº 75/2020 traz sugestões de medidascaseiras para os diferentes tipos de alimentos.
Contudo, outras medidas caseiras podemser utilizadas, caso sejam mais apropriadas para as características do produto.
Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira no caso deutensílios dosadores ou domésticos, é preciso dividir o tamanho da porção do alimentopela quantidade do alimento que cabe no utensílio utilizado.
Para determinar a quantidade que deve ser informada na medida caseira no caso depe daços, frações, fatias ou outras unidades, é preciso dividir o tamanho da porção do alimento pelo tamanho da unidade usada.
Em ambos os casos, para expressar as quantidades não inteiras de medida caseira, deveser usada a fração irredutível correspondente.
Por “fração irredutível correspondente”, entende-se que o numerador e o denominadordevem sempre ser divididos pelo maior divisor comum antes de sua declaração na tabela nutricional.
Para os alimentos cuja quantidade calculada de medidas caseiras para mensurar a porçãodeclarada resulte em partes não inteiras, estas devem ser expressas por meio da fraçãoirredutível correspondente, conforme art. 11, IV, da RDC nº 429/2020. Assim, se tivermos uma medida caseira de 1 (um
a) xícara e meia, deve ser declarado 1+1/2xícara, sendo 1/2 a fração irredutível da parte não inteira.
Por exemplo, no caso de um ovo de páscoa de 450 gramas, se a medida caseira selecionadafor uma fração do ovo, considerando que a porção de chocolate definida no Anexo V da INnº 75/2020 é 25 gramas, a medida caseira correspondente seria 1/18 do ovo, que é a fraçãoirredutível de 25/450.
Não. A RDC nº 429/2020 exige que a expressão das quantidades não inteiras de medidacaseira seja realizada por meio da fração irredutível correspondente, conforme o art. 11, iV, da RDC nº 429/2020.
Não. Os produtos para os quais a declaração dos valores nutricionais por porção não seaplica não podem trazer a declaração por medida caseira.
Esses alimentos contemplam:
a) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme art. 8º, §2º, da RDC nº 429/2020;
b) as bebidas alcoólicas com tabela nutricional ou declaração do valor energéticoapenas por 100 mililitros, em linha com o art. 8º, §3º, da RDC nº 429/2020; e
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas eem pó para reconstituição, as fórmulas infantis e as fórmulas para nutrição enteral, conforme art. 8º, §§6º e 7º, da RDC nº 429/2020.
Sim. O Anexo V da IN nº 75/2020 traz sugestões de medidas caseiras para os diferentestipos de alimentos.
Contudo, outras medidas caseiras podem ser utilizadas, caso sejammais apropriadas para as características do produto, conforme os critérios definidos no art. 11 da RDC nº 429/2020.
Quando o preparo ou uso do alimento for realizado utilizando-se utensílios dosadorespróprios disponibilizados com o produto, estes devem ser usados como medida caseira, conforme art. 11, I, da RDC nº 429/2020. Por exemplo, no caso de um suplemento alimentar comercializado com um dosador de 25gramas e que tenha uma porção de 50 gramas, a medida caseira a ser informada é de 2dosadores.
Sim. De acordo com o art. 11 da RDC nº 429/2020, as medidas caseiras declaradas devemser as mais apropriadas para as características do produto.
Assim, quando forem utilizadosutensílios, devem ser utilizados os utensílios dosadores disponibilizados no alimento ou osutensílios domésticos e suas capacidades definidos no Anexo VII da IN nº 75/2020. No casode embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem.
Para os demais casos, devese utilizar unidades ou outras medidas caseiras mais apropriadas para o produto, comocomprimidos, tabletes, cápsulas ou outras formas de apresentação.
De acordo com o art. 8º, I, da RDC nº 727/2022, a informação obrigatória deve estar escritaem português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.
Portanto, não há obste no uso do termo scoop para se referir à medida caseira, desde queo termo equivalente em português também seja usado, pois se trata de uma informaçãoobrigatória.
Para a maioria dos alimentos embalados, a declaração do %VD na tabela nutricional éobrigatória, conforme art. 12 da RDC nº 429/2020. Entretanto, como a determinação do %VD está relacionado aos valores nutricionais quesão declarados na porção do alimento, para os produtos em que a declaração da porçãonão é aplicável, o %VD também não poderá ser declarado.
Os alimentos que não podemtrazer essa informação são:
a) as fórmulas infantis, conforme art. 12, I, da RDC nº 429/2020;
b) as fórmulas para nutrição enteral, segundo art. 12, II, da RDC nº 429/2020;
c) as fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, de acordo com o art. 12, III, da RDC nº 429/2020;
d) os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial, de acordocom o art. 12, IV, da RDC nº 429/2020;
e) os produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação, de acordo como art. 12, V, da RDC nº 429/2020; e
f) as bebidas alcoólicas com declaração da tabela nutricional realizada apenas por 100mililitros, conforme art. 12, VI, da RDC nº 429/2020.
De acordo com o art. 12 da RDC nº 429/2020, para a maioria dos alimentos, o %VD deveser determinado calculando o percentual que as quantidades nutricionais declaradas naporção do alimento representam frente aos respectivos valores de VDR definidos no AnexoII da IN nº 75/2020. O %VD deverá ser expresso em números inteiros, seguindo as regras para arredondamentodefinidas no Anexo III da IN nº 75/2020, conforme art. 7º, §1º, da RDC nº 429/2020. Para os nutrientes sem VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020, o espaço para declaração do respectivo %VD deverá ser deixado vazio, conforme art. 12, §1º, da RDC nº429/2020. Quando a quantidade de valor energético ou de nutrientes do produto for não significativa, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020, o %VD deverá ser declarado como zero, segundo oart. 12, §2º, da RDC nº 429/2020. No caso de embalagens individuais, no cálculo do %VD deverá ser usado como referênciao conteúdo total de alimento na embalagem, de acordo com o art. 12, §3º, da RDC nº429/2020. No caso dos alimentos para fins especiais que não estejam excetuados da declaração do%VD (fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para errosinatos do metabolismo), ao invés de serem utilizados os valores de VDR definidos no AnexoII da IN nº 75/2020, devem ser aplicados como referência os VDR definidos no Anexo VIII da IN nº 75/2020, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo, conforme art. 12, §4º, da RDC nº 429/2020. Além disso, a declaração do %VD deverá ser acompanhada da seguinte nota de rodapé:“*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”, de acordo com o art. 12, §5º, daRDC nº 429/2020.
De acordo com o art. 12, da RDC nº 429/2020, o %VD deve ser calculado com base nosvalores declarados na porção da tabela nutricional após o seu arredondamento.
De acordo com o art. 3º, XXXVII, da RDC nº 429/2020, os VDR são valores baseados emdados científicos sobre as necessidades nutricionais ou sobre a redução do risco de DCNT, que são aplicados na rotulagem nutricional e nas alegações de propriedades funcionais ede saúde.
Na tabela nutricional, esses valores são utilizados como referência para o cálculo do %VD, uma informação quantitativa que auxilia os consumidores na compreensão dos valoresabsolutos de nutrientes declarados.
Os VDR são aplicados ainda para disciplinar os requisitos de declaração de vitaminas eminerais na tabela nutricional, a fim de evitar a declaração de quantidades nãosignificativas, e para definir os critérios de composição que os alimentos devem ter paraveicular alegações nutricionais para os atributos nutricionais fonte e alto conteúdo devitaminas, minerais, proteínas e fibras, garantindo uma quantidade significativa destesnutrientes.
De acordo com o art. 12, §4º, da RDC nº 429/2020, os únicos alimentos que devem ter a declaração do %VD baseado em VDR específicos para grupos populacionais são:
a) os alimentos para fins especiais não contemplados no art. 8º, §6º, da RDC nº429/2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seurótulo; e
b) os suplementos alimentares.
Nesses casos, o %VD deve ser determinado com base nos VDR definidos no Anexo VIII da IN nº 75/2020, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo.
Para os demais alimentos, o %VD deve ser definido com base nos valores de VDR definidosno Anexo II da IN nº 75/2020, independente do grupo populacional.
Não foi estabelecido um VDR para açúcares totais devido à ausência de referênciascientíficas robustas para respaldar sua definição com base nas necessidades nutricionaisou na redução do risco de DCNT.
Nesse caso, a coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme art. 12, §1º, da RDC nº 429/2020.
Não. Nesse caso, a coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme art. 12, §1º, daRDC nº 429/2020.
Não. Nesse caso, a coluna do %VD deve ser deixada em branco, conforme art. 12, §1º, daRDC nº 429/2020.
Não. De acordo com art. 12, §5º, da RDC nº 429/2020, a declaração do %VD na tabela nutricional deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “*Percentual de valoresdiários fornecidos pela porção”.
Conforme art. 3º, XIII, da RDC nº 429/2020, embalagem múltipla é aquela que contém umaou mais unidades de alimentos embalados ou que seja composta por dois ou mais produtosembalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumoconjunto ou não.
O art. 13 da RDC nº 429/2020 exige que a tabela nutricional seja declarada nos rótulos daembalagem múltipla e de cada unidade de alimento embalado nela contida para assegurarque o consumidor tenha acesso às informações nutricionais.
Se os alimentos contidos na embalagem múltipla forem idênticos (mesma natureza e valor nutricional), deve ser incluída uma tabela nutricional com as informações desse produto naembalagem múltipla, conforme art. 13, §1º, da RDC nº 429/2020. Caso as unidades internas sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e não sejamdestinadas ao consumo conjunto, na tabela nutricional da embalagem múltipla devem serincluídas as informações de cada unidade distinta, conforme art. 13, §2º, da RDC nº429/2020. Quando as unidades internas forem distintas e destinadas ao consumo conjunto, na tabela nutricional da embalagem múltipla deve ser incluída a informação da combinação dasunidades, conforme art. 13, §3º, da RDC nº 429/2020. Entretanto, quando for possível realizar a leitura da tabela nutricional no rótulo de cadaunidade do alimento contido na embalagem múltipla, sem realizar sua abertura, a declaração da tabela nutricional na embalagem múltipla não é necessária, conforme art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020. Quando não for possível ofertar separadamente as unidades de alimentos contidas naembalagem múltipla e a tabela nutricional dessas unidades constar da embalagemmúltipla, não é preciso declarar a tabela nutricional nos rótulos dessas unidades, segundoo art. 13, §4º, da RDC nº 429/2020. Importante destacar que as regras para declaração da tabela nutricional em embalagensmúltiplas se aplicam de forma complementar aos demais requisitos definidos na RDC nº429/2020 e na IN nº 75/2020, incluindo os casos em que a declaração da tabela nutricional é facultativa.
Por exemplo, caso os alimentos contidos na embalagem múltipla estejam numaembalagem individual com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2 eatendam as condições definidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 (sem adição denutrientes e substâncias bioativas e sem alegações nutricionais ou de propriedadesfuncionais ou de saúde), a declaração da tabela nutricional é facultativa.
A declaração da tabela nutricional na rotulagem do alimento contido na embalagemmúltipla só não será obrigatória, caso seja atendida alguma das condições para declaraçãoopcional da tabela nutricional definidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020. Por exemplo, caso as unidades contidas numa caixa de bombons possam ser ofertadasseparadamente, na embalagem individual dos bombons deverá constar a tabela nutricional.
Entretanto, se os bombons estiverem numa embalagem com superfície visívelpara rotulagem menor ou igual a 100 cm2 e as condições definidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020 forem atendidas (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e semalegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a declaração da tabela nutricional é facultativa.
A declaração da tabela nutricional na rotulagem do alimento contido na embalagemmúltipla só não será obrigatória, caso seja atendida alguma das condições para declaraçãoopcional da tabela nutricional definidas no art. 4º, §1º, da RDC nº 429/2020. Por exemplo, caso o varejista possa abrir uma embalagem múltipla de balas e ofertar asunidades de forma separada, na embalagem individual das balas deve constar a tabela nutricional.
Porém, se os bombons estiverem numa embalagem com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2 e as condições definidas no art. 4º, §1º, da RDC nº429/2020 forem atendidas (sem adição de nutrientes e substâncias bioativas e semalegações nutricionais ou de propriedades funcionais ou de saúde), a declaração da tabela nutricional é facultativa.
Alimentos de mesma natureza e valor nutricional são produtos idênticos que possuemmesma composição nutricional e denominação de venda.
No caso de uma caixa de bombons, se as unidades forem variadas com bombons dediferentes composições, denominação de ve da ou marcas, os produtos são consideradosde natureza e composição nutricional distintas.
Não. O fabricante deve observar a disposição e a proporção das linhas conforme modelosexemplificados no Anexo IX da IN nº 75/2020, de acordo com o definido no art. 16, IV, daRDC nº 429/2020. Ou seja, a formatação deve usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e margens internas em conformidade com o modelo selecionado, de forma a garantir a identidade visual e adequada legibilidade da tabela nutricional.
Não. A RDC nº 429/2020 estabeleceu critérios específicos para padronização da formataçãoda tabela nutricional e não há exceção quanto às cores dos caracteres e do fundo da tabela nutricional.
Os caracteres e as linhas devem ser de cor 100% preta aplicados em fundobranco, conforme exigido pelo art. 16, I, da RDC nº 429/2020.
Não. As unidades de medidas devem ser declaradas somente na primeira coluna, após onome do valor energético e dos nutrientes, conforme modelos do Anexo IX da IN nº75/2020. Assim, os valores nutricionais declarados nas colunas de 100 gramas ou mililitrose de porção devem contemplar apenas as quantidades sem suas unidades de medida.
No caso do %VD, a unidade (%) já faz parte desse nome, que consta do título da coluna, conforme modelos do Anexo IX da IN nº 75/2020. Portanto, de forma similar, os valores nutricionais declarados na coluna de %VD devem contemplar apenas as quantidadesrelativas calculadas com base nos VDR, sem o símbolo %.
A unidade adotada como referência na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020 para mediçãodos caracteres tipográficos digitais é o ponto PostScript, que equivale a 0,353 mm.
Este é o padrão empregado pelos dispositivos de impressão e programas de composiçãode textos e design gráfico, como o Adobe Illustrator e o CorelDraw.
Portanto, independentedo programa ou dispositivo, o tamanho de um ponto PostScript não se altera.
Sendo assim, o tamanho das fontes tipográficas Arial e Helvetica, nos respectivos tamanhos6, 8 e 10, se mantêm independente do programa ou dispositivo utilizado, ou seja, nãovariam em suas medidas em ponto PostScript.
Assim, para o desenvolvimento da tabela nutricional basta especificar nos programas decomposição de textos e design gráfico a fonte tipográfica (Arial ou Helvetic
a) e seu tamanho(6, 8 e/ou 10), conforme os requisitos da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, não sendonecessária sua conversão em milímetros.
Cabe esclarecer que em função das especificações tecnológicas dos arquivos das fontestipográficas digitais, o tamanho da fonte tipográfica digital em pontos PostScript não podeser aferido apenas medições das alturas dos caracteres alfanuméricos (letras e números).
Não. O art. 14 da RDC nº 429/2020 exige que a tabela nutricional esteja no mesmo painelda lista de ingredientes.
Nos casos em que o espaço da embalagem for insuficiente para a declaração no mesmo painel, a tabela nutricional e a lista de ingredientes devem estardispostas em painéis adjacentes.
Não há exigência de que tenham a mesma orientação, seja vertical ou horizontal, embora seja uma prática recomendada para facilitar a leituradas informações de composição.
Não. A RDC nº 429/2020 não prevê a possibilidade da declaração da tabela nutricional e dalista de ingredientes em painéis que não sejam adjacentes.
Portanto, o fabricante devedesenvolver uma embalagem que cumpra o disposto no art. 14 da RDC nº 429/2020 demodo que a tabela nutricional e a lista de ingredientes estejam no mesmo painel, ou, nãosendo possível, que estejam em painéis adjacentes, conforme §3º do referido dispositivo.
Não. Não há qualquer previsão na RDC nº 429/2020 para que a tabela nutricional e a listade ingredientes possam ser separadas por selagem de qualquer aba ou superfície que podeser levantada para a leitura das informações.
O art. 14 da RDC nº 429/2020 prevê que a tabela nutricional e a lista de ingredientes devemestar localizadas no mesmo painel, porém, quando o espaço da embalagem for insuficientepara a declaração dessas informações no mesmo painel, estas devem estar dispostas empainéis adjacentes.
A situação prevista no art. 17, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, de que a tabela nutricional pode ser declarada em superfície encoberta, desde que acessível, só se aplica aembalagens cuja superfície disponível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm².
De acordo com o art. 12, §4º, da RDC nº 429/2020, no caso dos suplementos alimentares, o %VD deve ser determinado com base nos VDR definidos no Anexo VIII da IN nº 75/2020, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo.
De acordo com o art. 15 da RDC nº 429/2020, a declaração da tabela nutricional deve seguirum dos modelos definidos no Anexo IX da IN nº 75/2020, sendo que o §2º desse artigoestabelece que o modelo agregado pode ser usado para a declaração da tabela nutricionalnos alimentos indicados para mais de um grupo populacional, tratados no §4º, art. 12 dareferida Resolução.
Assim, recomenda-se a utilização do modelo agregado nesses casos.
Conforme o Anexo X da IN nº 75/2020, a frase "Não contém quantidades significativas de(acrescentar nomes dos constituintes presentes em quantidades não significativas)" deveser declarada abaixo da última linha de grade.
Para atendimento a esta disposição, indicase que a declaração seja feita acima da frase "*percentual de valores diários fornecidospela porção", no rodapé da tabela nutricional.
Não. De acordo com o art. 17 da RDC nº 429/2020, o modelo linear de tabela nutricionalsó pode ser utilizado quando todas as possibilidades de compactação da tabela nutricional, definidas no art. 16, §3º, da RDC nº 429/2020, foram esgotadas e, mesmo assim, não forpossível inserir a tabela em uma única superfície contínua da embalagem.
A RDC nº 429/2020 oferece dois recursos para que a tabela nutricional seja declarada emuma única superfície contínua da embalagem, conforme exigido pelo art. 14. O primeiro recurso a ser considerado é a compactação da tabela nutricional, realizando a declaração simplificada de vitaminas e minerais, abreviação dos nomes dos nutrientes, alteração do tamanho de fonte e utilização de fontes condensadas, conforme o art. 16, §3º, i a IV, da RDC nº 429/2020. Se, no momento da confecção do rótulo, mesmo empregando todos esses recursos decompactação, for verificado que a tabela nutricional não caberá numa única superfíciecontínua da embalagem, o fabricante deve partir para o próximo passo, que é testar se omodelo linear será adequado para o fim pretendido, observando o disposto no art. 17, I aIII, da RDC nº 429/2020. Por fim, cabe ressaltar que, segundo o art. 17, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, para as embalagens com superfície disponível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2, a tabela nutricional pode ser declarada em superfície encoberta desde que acessível ou naembalagem secundária, caso exista.
Para a declaração de vitaminas e minerais no modelo linear de tabela nutricional, osnutrientes devem ser declarados após o sódio.
Conforme o Anexo XIV da IN nº 75/2020, deve-se utilizar o black circle como símbolo separador dos constituintes.
Ressaltamos que não devem ser utilizados hifens para separação dos constituintes.
Nesses casos, deve serrespeitada a ordem de declaração dos nutrientes definida no Anexo XI da IN nº 75/2020. Por exemplo, partindo da declaração do sódio, a apresentação deve ser: ● Sódio 00 mg (00mg, 0%) ● Vitaminas, das quais: Vitamina A 00 g (00 g, 0%), Vitamina D 00 g (00 g,0%), Vitamina C 00 mg (00 mg, 0%) ● Minerais, dos quais: Cobre 00 g (00 g, 0%), magnésio 00 mg (00 mg, 0%), Zinco 00 mg (00 mg, 0%).
Não. Os critérios para o uso da formatação reduzida estão disciplinados no art. 16, §3º, daRDC nº 429/2020. Conforme essas disposições, a formatação reduzida somente deve seraplicada quando não exista espaço suficiente para a declaração da tabela em uma únicasuperfície.
Os recursos disponíveis estão listados nos incisos do referido parágrafo ecompreendem:
a) declaração simplificada de vitaminas e minerais, segundo critérios do Anexo X da INnº 75/2020;
b) abreviação dos nomes dos nutrientes, conforme Anexo XI da IN nº 75/2020;
c) alteração do tamanho da fonte até os limites para formatação reduzida definidosno Anexo XII da IN nº 75/2020; e
d) aplicação das fontes condensadas para formatação reduzida definidas no Anexo XIIda IN nº 75/2020. Esclarecemos que não há restrição ao uso combinado dos recursos de compactação.
O que não é aceitável, nos termos do art. 16, §3º, da RDC nº 429/2020, é que o fabricante utilizeesses recursos de compactação em situações em que é possível a aplicação do formatopadrão em uma superfície contínua do rótulo.
Convém lembrar que, de acordo com o art. 34 da RDC nº 429/2020, as empresas podemser solicitadas a apresentar a documentação que demonstre o atendimento aos requisitosde legibilidade da tabela nutricional, incluindo as avaliações da tabela padrão e dosrecursos de compactação.
Sim. De acordo com o art. 16, II, da RDC nº 429/2020, a formatação da tabela nutricionaldeve observar os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos, e as respectivasordens de declaração, indentação e unidades de medida definidos no Anexo XI da IN nº75/2020.
O art. 5º, § 4º, da RDC nº 429/2020 exige que, nos alimentos para dietas com restrição delactose, sejam informadas as quantidades de lactose e galactose presentes no produto.
a declaração da quantidade de glicose é opcional.
O Anexo XI da IN nº 75/2020 define que os dissacarídeos específicos (ex. lactose) devemser declarados após os açúcares adicionados, seguidos dos monossacarídeos (ex. galactosee glicose).
Ressalta-se que os açúcares totais serão declarados com uma indentação de nível1, pois fazem parte dos carboidratos, que serão declarados sem indentação.
Os demaistipos de açúcares (ex. adicionados, lactose, galactose e glicose) serão declarados com umaindentação de nível 2, pois são parte do conceito de açúcares totais.
Assim, a lactose remanescente deve ser declarada após os açúcares adicionados com umaindentação de nível 2. Em seguida, devem ser declaradas a galactose e a glicose (opcional), também com indentação de nível 2.
A ordem de declaração dos constituintes na tabela nutricional é definida pelo Anexo XI da IN nº 75/2020, que define que as substâncias bioativas devem ser as últimas a seremapresentadas, sem indentação.
Porém, não existe uma ordem a ser seguida para a declaração das diferentes substânciasbioativas.
Portanto, quando for exigida a declaração de duas ou mais substâncias bioativasna tabela nutricional, o fabricante deve decidir qual a ordem de declaração das substânciasbioativas.
De acordo com o Anexo XI da IN nº 75/2020, aminoácidos específicos devem ser declaradosna tabela nutricional abaixo da declaração de proteínas, no primeiro nível de indentação.
Não há distinção na formatação da declaração de aminoácidos isolados e aminoácidosintrínsecos.
Todavia, é necessário observar que os aminoácidos isolados adicionados aos alimentos nãopodem ser computados para o conteúdo de proteína do produto, pois não atendem adefinição de proteínas do art. 3º, XXX, da RDC nº 429/202º, por estarem na forma isoladae não serem polímeros.
Não. O Anexo XI da IN nº 75/2020 não apresenta no nome do nutriente a palavra trans emitálico.
A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 não preveem a possibilidade de declaração de tabelasbilíngues.
A GGALI considera que tal prática contraria os requisitos do Capítulo II da RDC nº429/2020 e da IN nº 75/2020. Embora o propósito da declaração de tabelas nutricionais bilíngues seja facilitar o comérciointernacional do alimento, há muitas diferenças nos requisitos técnicos para declaraçãodesta informação entre os países, incluindo, por exemplo, diferenças nas definições denutrientes, nos nutrientes de declaração obrigatória, nas condições para declaração denutrientes opcionais, nas bases exigidas para declaração dos valores nutricionais, nos VDRempregados para a declaração do %VD, nas regras de legibilidade e formatação da tabela nutricional (ex. nome dos nutrientes, ordem de declaração, regras para arredondamento eexpressão dos valores, tipo e tamanho de letra, nível de contraste, regras de compactação), nas regras para declaração da tabela nutricional em embalagens múltiplas e nos requisitospara determinação do valor nutricional.
Portanto, a declaração da tabela nutricional em outros idiomas só pode ser realizada, deforma complementar, à declaração da tabela nutricional em português, considerando odisposto no art. 8º, I, da RDC nº 727/2022, que estabelece que as informações obrigatóriasna rotulagem dos alimentos embalados devem estar em português, sem prejuízo daexistência de texto em outros idiomas.
A regulamentação sobre o uso de etiquetas na rotulagem é disciplinada pela RDC nº727/2022. As informações coladas sobre a embalagem estão contempladas no conceito de rotulagemgeral definido no art. 3º, XIX, da RDC nº 727/2022 como toda inscrição, legenda, imagemou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada emrelevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
Assim as informações nutricionais, incluindo a rotulagem nutricional frontal e a tabela nutricional, podem ser veiculadas por meio de etiquetas complementares desde que estasatendam aos requisitos para declaração da rotulagem nutricional da RDC nº 429/2020, incluindo as regras de legibilidade, bem como os princípios gerais de rotulagem, constantesdo art. 4º da RDC nº 727/2022. As etiquetas complementares não podem prejudicar o acesso dos consumidores a outrasinformações de declaração obrigatória em português que constem da rotulagem original.
A GGALI tem recebido alguns pleitos de empresas e associações para que seja fornecidaautorização para declaração da tabela nutricional com formatos mais reduzidos do queaqueles exigidos pela RDC nº 429/2020 e pela IN nº 75/2020. Nesse sentido, cabe reforçar que tais demandas não encontram amparo legal na RDC nº429/2020 e na IN nº 75/2020, e que estas normas já estabelecem diversas alternativas decompactação da tabela nutricional, bem como exceções para sua declaração compulsória.
Convém lembrar que a adoção de requisitos padronizados de legibilidade para declaraçãoda tabela nutricional foi uma das medidas adotadas para assegurar a visibilidade e a leituradas informações nutricionais dos alimentos pelos consumidores à luz dos problemasidentificados, contribuindo para o atendimento aos objetivos definidos para a intervençãoregulatória de aperfeiçoar a visibilidade e legibilidade das informações nutricionais e defacilitar a compreensão da rotulagem nutricional pelos consumidores brasileiros para arealização de escolhas alimentares, conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatóriosobre Rotulagem Nutricional.
Portanto, esses pleitos também contrariam os objetivos daintervenção regulatória.
Os exemplos analisados demonstraram que as empresas não tentaram realizar alteraçõessignificativas nos leiautes dos seus produtos para inserção da nova tabela nutricional, mantendo a maior parte da área disponível para rotulagem destinada a declaração deinformações voluntárias.
Verifica-se, portanto, uma tentativa de perpetuação do comportamento inadequado deinversão da hierarquia das informações de saúde pública, que embora sejam de declaraçãoobrigatória nos rótulos dos alimentos para promover e proteger a saúde da população (ex. tabela nutricional, lista de ingredientes, advertências de alergênicos, lactose e glúten) continuam ocupando um espaço inadequado, frente às informações de caráter publicitárioe voluntário, que continuam ocupando a maior parte da área disponível para rotulagem.
Com a entrada em vigor das novas regras de rotulagem nutricional, a declaração da tabela nutricional passará a ocupar uma área maior da rotulagem, o que exigirá alterações maisprofundas nas embalagens e nos dizeres de rotulagem dos alimentos e, eventualmente, supressão ou redução das informações de caráter voluntário.
Inclusive, esse foi um dosfatores que motivou a adoção de um longo prazo de adequação às normas de rotulagem nutricional, conforme arts. 50 e 51 da RDC nº 429/2020. Portanto, as empresas precisam reavaliar de forma mais profunda suas embalagens eleiautes, priorizando a declaração da tabela nutricional em detrimento da declaração deoutras informações de caráter opcional.
De acordo com o art. 18 da RDC nº 429/2020, a declaração da rotulagem nutricional frontalé obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujasquantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ousuperiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75/2020. Assim, não é necessário que o alimento contenha os 3 (três) nutrientes em quantidadesiguais ou superiores às definidas para declarar a rotulagem nutricional frontal.
Tendoapenas 1 (um) dos nutrientes em quantidade igual ao superior ao definido, é obrigatória a declaração da rotulagem nutricional frontal, conforme modelos apresentados no AnexoXVII da IN nº 75/2020.
Sim. De acordo com o art. 18, §1º, da RDC nº 429/2020, para os alimentos listados no AnexoXVI da IN nº 75/2020, é vedada a declaração da rotulagem nutricional frontal.
A listacompreende os seguintes alimentos, a saber:
a) frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes ecogumelos;
b) farinhas;
c) carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;
d) ovos;
e) leites fermentados;
f) queijos;
g) leites de todas as espécies de animais mamíferos;
h) leite em pó;
i) azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados;
j) sal destinado ao consumo humano;
k) fórmulas infantis;
l) fórmulas para nutrição enteral;
m) alimentos para controle de peso;
n) suplementos alimentares;
o) bebidas alcoólicas;
p) produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial;
q) produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação;
r) aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; e
s) fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Entretanto, salientamos que as disposições relacionadas à rotulagem nutricional frontalpassam a ser aplicadas aos alimentos das categorias listadas nas letras (
a) a (f), caso tenhamadição de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto.
Para referência dasquantidades significativas, deve-se considerar as quantidades que extrapolam os limitesestabelecidos no Anexo IV da IN nº 75/2020.
Sim. De acordo com o art. 18, §3º, da RDC nº 429/2020, a declaração da rotulagem nutricional frontal é opcional para os seguintes produtos:
a) alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm2;
b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
c) alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados nopróprio estabelecimento.
Não. A pasta de amendoim e a cocada não são alimentos listados no Anexo XVI, item 1, da IN nº 75/2020. Portanto, a rotulagem nutricional frontal não está vedada nesses casos.
Não. O bacon e outros produtos cárneos não são carnes e, portanto, não fazem parte dos alimentos elencados no Anexo XVI, item 3, da IN nº 75/2020. Portanto, a rotulagem nutricional frontal não está vedada para esses produtos.
As carnes são compreendidas como as massas musculares e os demais tecidos que a sacompanham, incluindo a base óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção veterinária oficial, conforme art. 276do Decreto nº 9. 013/2017. Esse conceito também abarca os miúdos que, pelo art. 278 do Decreto nº 9. 013/2017, são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial (ex. língua, fígado, coração).
Já os produtos cárneos são definidos pelo art. 283 do Decreto nº 9. 013/2017 como aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, comas propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia.
Como exemplo de produtos cárneos, temos: toucinho, carnes temperadas, almôndega, hambúrguer, quibe, linguiça, mortadela, salsicha, presunto, apresuntado, fiambre, salame, pepperoni, copa, lombo, bacon, pururuca, torresmo, charque, banha, patê e caldo decarne.
Conforme o art. 19, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, no caso dos alimentos querequerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites de que trata o Anexo XVda IN nº 75/2020 devem ser aplicados com base no alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
Assim, considerando que o preparo alguns produtos cárneos salgados e de peixes salgadosrequerem adição de água para dessalga, conforme instruções de preparo indicadas pelofabricante no rótulo, a avaliação do teor de sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal deve ser realizada no alimento dessalgado.
Depende. Conforme o Anexo XVI da IN nº 75/2020, a declaração da rotulagem nutricionalfrontal é vedada para os queijos que não sejam adicionados de ingredientes opcionais queagreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas oude sódio, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020. Portanto, quando o queijo for adicionado de ingredientes opcionais autorizados pelo PIQque contribuam com valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio, a declaração da rotulagem nutricional frontal não está ve dada.
Caso o queijo seja adicionado apenas de ingredientes obrigatórios exigidos pelo PIQ e asquantidades de gorduras saturadas e de sódio ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020, a declaração da rotulagem nutricional frontal está ve dada.
De acordo com o art. 18, §2º, da RDC nº 429/2020, caso os queijos, que estão elencadosno Anexo XVI, item 6, da IN nº 75/2020, tenham adição de ingredientes opcionais queagreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas oude sódio ao produto, conforme Anexo IV da IN nº 75/2020, a declaração da rotulagem nutricional frontal se aplica somente aos nutrientes que tiverem seu valor original alteradopela adição destes ingredientes.
Portanto, se o queijo for adicionado de ingredientes opcionais que agreguem apenas valor nutricional significativo de sódio, a rotulagem nutricional frontal não está vedada para estenutriente.
Nesse caso, para definir a necessidade de veiculação desta informação, deve ser avaliadose a quantidade total de sódio do produto, considerando o sódio presente nos ingredientesobrigatórios e opcionais, é igual ou superior aos limites do Anexo XV da IN nº 75/2020.
Não. O requeijão não é considerado um queijo e, portanto, não faz parte dos produtoselencados no Anexo XVI, item 6, da IN nº 75/2020. Portanto, a rotulagem nutricional frontalnão está vedada nesse caso.
O art. 394 do Decreto nº 9. 013/2017, define requeijão como um produto lácteo ou produtolácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida e/ou enzimática, do leite, opcionalmente adicionadosde creme de leite, manteiga, gordura anidra de leite, condimentos, especiarias e outrassubstâncias alimentícias.
Esse produto é regulamentado pela Portaria MAP nº 359/1997.
De acordo com o art. 19, parágrafo único, da RDC nº 429/2020, no caso dos alimentos querequerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites estabelecidos no AnexoXV da IN nº 75/2020 devem ser aplicados com base no alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar ovalor nutricional dos ingredientes adicionados.
Assim, devem ser consideradas as quantidades de açúcares adicionados, gordurassaturadas e sódio presentes em 100 gramas do produto pronto para consumo, semconsiderar o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
O tempero não se enquadra na condição descrita no art. 19, parágrafo único, da RDC nº429/2020, tendo em vista que o produto, em si, não requer a adição de outros ingredientespara seu uso.
Ou seja, é um produto pronto para consumo, sendo apenas adicionado, porexemplo, ao feijão, à carne ou a outro alimento qualquer.
Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, devem-se observar os limitesestabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020, considerando o alimento tal como expostoà venda, de acordo com o art. 19 da RDC nº 429/2020, devendo ser considerado o temperoe não o feijão ou a carne, conforme o exemplo acima.
Da mesma forma, a tabela nutricionaldeve se referir apenas ao tempero e não ao feijão, à carne ou a outro alimento qualquerpreparado com o tempero.
Esclarecemos que os adoçantes dietéticos não necessitam de preparo, pois já estão prontospara consumo.
Assim, para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, devem-seobservar os limites estabelecidos no Anexo XV da IN nº 75/2020, considerando o alimentotal como exposto à venda, conforme art. 19 da RDC nº 429/2020.
Não. O art. 20, §3º, da RDC nº 429/2020 estabelece que, nos casos em que as unidades dealimentos sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e não requeiram consumoconjunto, pode ser realizada a identificação agrupada das unidades distintas que possuammesma rotulagem nutricional frontal.
Portanto, no caso em tela, é permitido declarar apenas uma rotulagem nutricional frontal, desde que acompanhada da identificação dos tipos de bombons para os quais essainformação é referente, de forma a informar adequadamente o consumidor que todas asunidades do produto possuem essa característica nutricional.
Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, devem ser considerados os limitesdefinidos no Anexo XV da IN nº 75/2020 com base em 100 gramas ou 100 mililitros do alimento tal como exposto à venda, conforme arts. 18 e 19 da RDC nº 429/2020. O limite foi estabelecido a partir da concentração do nutriente no produto e não pelaquantidade existente na porção.
Assim, caso o produto contenha quantidade maior ou igual a 15 gramas de açúcares adicionados por 100 gramas do alimento, mesmo que aquantidade seja menor na porção, deve-se declarar o alto conteúdo desse nutriente norótulo, conforme modelo previsto no Anexo XVII da IN nº 75/2020.
No caso de nutrientes cujo consumo excessivo está associado a um maior risco à saúde, como os açúcares adicionados, foi estabelecido um limite máximo de variação de 20% parafins de fiscalização.
Assim, de acordo com o art. 33, I, da RDC nº 429/r2020, a quantidadede açúcares adicionados presentes no alimento não pode ser superior a 20% do valordeclarado no rótulo, não existindo um limite mínimo.
No exemplo em questão, para fins de fiscalização, o alimento não pode conter mais do que18 gramas de açúcares adicionados (limite máximo de 20%).
Esse limite é adotado, tendoem vista diversas variáveis que podem impactar na precisão dos valores nutricionais, comoa metodologia aplicada na análise.
Porém, essa tolerância não pode ser utilizada para mascarar o teor nutricional do alimento.
No caso em tela, como é sabido que o alimento contém 15 gramas de açúcares adicionadospor 100 gramas do alimento, essa é a quantidade que deve ser considerada, tanto para a declaração da rotulagem nutricional frontal, conforme art. 18 da RDC nº 429/2020, quantopara a declaração da tabela nutricional.
O açúcar embalado (ex. sacarose obtida da cana-de-açúcar) não consta do Anexo XVI da INnº 75/2020, e, portanto, a declaração da rotulagem nutricional frontal não está ve dadapara esse alimento.
Porém, como esse produto é composto apenas por sacarose que não está adicionada aoutro alimento no momento de oferta ao consumidor, a quantidade de açúcares adicionados declarados na tabela nutricional será zero e o produto não atenderá os limitesdefinidos no Anexo XV da IN nº 75/2020. Quando o açúcar embalado for destinado exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração da rotulagem nutricional frontal está ve dada, conforme Anexo XVI, itens 16 e 17, da IN nº 75/2020.
O Anexo XVIII da IN nº 75/2020 não traz um limite mínimo de fonte para embalagens comárea de painel principal igual ou maior que 35 cm² até 100 cm².
Para esses casos, o tamanho da fonte será definido pelo tamanho do símbolo que, por suavez, é determinado pela área do painel principal.
É importante reforçar que há uma relação fixa de proporção entre tamanho de fonte e dosímbolo, que está definida no Anexo XVIII da IN nº 75/2020 e está ilustrada na malhaconstrutiva disponível no portal.
Assim, o tamanho da fonte variará à medida que o símbolo seja maior ou menor, que, porsua vez, varia em função da área do painel principal.
Por exemplo, um símbolo com dois blocos informativos, com uma área de ocupação de3,5% do painel principal, terá um tamanho maior em um produto que apresenta um painelprincipal de 90 cm2 do que em um produto que tenha um painel principal de 40 cm2.
Otamanho da fonte variará de forma proporcional ao tamanho do símbolo.
Importa registrar que para produtos com painel igual ou maior que 35 cm2 até 100 cm2 afonte não deve exceder 9 pontos, condição em que o tamanho da fonte passa a delimitaro tamanho do símbolo.
O conceito de painel principal definido no art. 3º, XXV, da RDC nº 429/2020 é idêntico aoconceito constante no art. 3º, XVI, da RDC nº 727/2022, que está harmonizado noMercosul.
Entretanto, essa definição deve ser aplicada em conjunto com os requisitos constantes no art. 3º, XXXV, da RDC nº 429/2022, que define que a superfície disponível para rotulagemé a área total da rotulagem definida a partir das especificidades da embalagem, excluindose os locais deformados e de difícil visualização.
Desta forma, as áreas de difícil visualizaçãoe deformações não devem ser contabilizadas no cálculo da área do painel principal.
Não. O art. 21, III, da RDC nº 429/2020 determina que a rotulagem nutricional frontal tenhaa mesma orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo.
A GGALI entende que em função da variabilidade de formatos de embalagens existentes e da dificuldade de utilizar a mesma orientação para todas as informações da rotulagem, épertinente que seja considerado o sentido das informações mais relevantes do painelprincipal do produto, como a denominação de venda e a marca.
Sim. O "Y" equivale à altura da letra "A" na fonte Arial Narrow, fonte que deve ser utilizadana declaração da rotulagem nutricional frontal, conforme Anexo XVIII da IN nº 75/2020. Importante esclarecer que, para a rotulagem nutricional frontal, foi adotada uma relaçãode proporcionalidade entre os elementos que compõem o símbolo, abordagem queconfere maior flexibilidade, além de seu uso ser consagrado no campo do design gráfico.
Esta relação de proporcionalidade está ilustrada na malha construtiva disponível no portal
Não. Conforme o art. 23 da RDC nº 429/2020, outros modelos de rotulagem nutricionalfrontal diferentes daquele definido nesta RDC não podem estar visíveis no rótulo
Conforme o Anexo XX da IN nº 75/2020, existem alegações referentes tanto a açúcarestotais como a açúcares adicionados.
A alegação "sem adição de açúcares", por exemplo, faz referência apenas aos açúcares adicionados, enquanto a alegação "não contémaçúcares" é mais ampla, indicando que o produto contém um máximo de 0,5 gramas de açúcares por porção de referência, por 100 gramas ou mililitros e por embalagemindividual, quando for o caso, e nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zerona tabela nutricional.
Não. De acordo com o Anexo IV da IN nº 75/2020, no caso da presença de quantidades nãosignificativas de açúcares adicionados, o produto deve atender aos critérios estabelecidosde composição e rotulagem para o atributo nutricional "sem adição de açúcares", definidosno Anexo XX desta Instrução Normativa, e declarar o valor 0 (zero) na tabela nutricional, referente à quantidade de açúcares adicionados.
Depende. De acordo com o Anexo XX da IN nº 75/2020, o uso da alegação "sem adição de açúcares" exige o atendimento a quatro critérios de composição, a saber:
a) o alimento não contém açúcares adicionados;
b) o alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados;
c) o alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecersabor doce; e
d) não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.
Em relação à maltodextrina, de acordo com a definição de açúcares adicionados da RDC nº429/2020, caso esse ingrediente contenha frações de monossacarídeos e dissacarídeos e amaltodextrina seja adicionada a outros alimentos, este produto não poderá declarar aalegação “sem adição de açúcares”.
Caso a maltodextrina adicionada não tenha frações de monossacarídeos e dissacarídeos, não existiria essa restrição.
Portanto, o fabricante do alimento deve sempre averiguar juntoao fabricante da maltodextrina, se este ingrediente possui fração de monossacarídeos edissacarídeos em sua composição.
Para fins de enriquecimento de alimentos, devem ser observados os requisitos definidosna RDC nº 714/2022, incluindo os limites mínimos definidos no seu Anexo I.
Já a declaraçãodas quantidades de nutrientes na tabela nutricional de alimentos enriquecidos deveobservar os requisitos da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.
De acordo com o art. 24 da RDC nº 429/2020, a declaração de alegações nutricionais deveseguir os critérios de composição e de rotulagem para declaração das alegaçõesnutricionais estabelecidos nessa Resolução e nos Anexos XX e XXI da IN nº 75/2020. Assim, para lactose deverá ser considerado o produto tal como exposto à venda, conformeestabelecido no Anexo XX da IN nº 75/2020, o que está alinhado aos requisitos da RDC nº727/2022, para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.
O art. 27 da RDC nº 429/2020 disciplina as situações em que deve ser considerado ou nãoo valor nutricional dos ingredientes adicionados conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, todavia tais critérios aplicam-se apenas quando for estabelecidonos Anexos XX e XXI da IN nº 75/2020 que os critérios de composição e rotulagem para asalegações nutricionais se aplicam nos alimentos prontos para o consumo.
A partir da vigência da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, outros alimentos, que nãosejam aqueles para dietas com restrição de lactose, poderão declarar em seus rótulos aalegação "não contém lactose" desde que sejam atendidas às condições elencadas no Anexo XX da IN nº 75/2020. Contudo, no caso dos alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose, asalegações nutricionais relativas à lactose devem atender às regras dispostas na RDC nº715/2022. Portanto, não há conflito entre as normas citadas, apenas regras distintas para a declaraçãode "não contém lactose" dependendo da categoria do alimento.
Com a vigência da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, a alegação “não contém lactose”poderá ser declarada em qualquer alimento, desde que sejam atendidos todos os critériosde composição e de rotulagem estabelecidos nesses atos, incluindo a declaração da frase“COMO TODO GHEE”, de acordo com os requisitos mínimos de legibilidade estabelecidos, caso essa seja uma característica inerente a todos os alimentos que recebem essadenominação de venda, bem como a declaração das quantidades de lactose e galactose natabela nutricional.
Para usar a alegação "fonte de proteína", dois requisitos devem ser cumpridos, de acordocom o Anexo XX da IN nº 75/2020:
a) mínimo de 10% do VDR de proteínas definido no Anexo II da IN nº 75/2020 porporção de referência e por embalagem individual, quando for o caso; e
b) as quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem aodefinido no Anexo XXI da IN nº 75/2020. O perfil de aminoácidos para declaração de alegações de proteína, que estabelece acomposição de referência (miligrama de aminoácido por grama de proteína), consta doAnexo XXI da IN nº 75/2020.
Não. Para a declaração de alegações nutricionais sobre ao conteúdo de gorduras totais, gorduras saturadas e gorduras trans, devem ser cumpridos os requisitos de rotulagemconstantes do Anexo XX da IN nº 75/2020, não sendo exigida a declaração dos valores degorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol na tabela nutricional, emboraestes nutrientes possam ser declarados de forma voluntária, conforme art. 6º da RDC nº429/2020.
A RDC nº 429/2020 não exige que seja declarada junto à alegação nutricional comparativaa diferença no atributo objeto da comparação, seja valor energético ou conteúdo denutrientes.
O art. 28 da RDC nº 429/2020 estabelece que, no caso de não existir um alimento dereferência do mesmo fabricante, deve ser utilizado o valor médio do conteúdo de trêsalimentos de referência comercializados no país.
Empresas com razão social distintas, aindaque pertencentes ao mesmo grupo econômico, não são consideradas como o mesmofabricante.
Sim. A RDC nº 429/2020 não apresenta nenhum requisito específico que proíba a declaração de propriedades funcionais ou de saúde em alimentos que apresentemrotulagem nutricional frontal.
Nestes casos devem ser atendidos todos os requisitossanitários para a declaração das alegações de propriedades funcionais ou de saúde, bemcomo aqueles relativos à rotulagem nutricional.
Inicialmente, salientamos que é de responsabilidade do fabricante o conhecimento doprocesso de produção de seus alimentos e da composição dos ingredientes utilizados emseus produtos.
No caso em tela, não devem ser considerados, para fins de declaração de açúcares adicionados na tabela de informação nutricional, os açúcares naturalmente presentes noleite e na polpa de fruta.
No entanto, qualquer monossacarídeo e dissacarídeo adicionado pelo fornecedor a essesingredientes deverá ser contabilizado como açúcar adicionado, assim como o açúcarpresente nos aromatizantes ou outros aditivos porventura utilizados.
Não. Considerando a definição de açúcares totais do art. 3º, II, da RDC nº 429/2020, ocálculo da quantidade de açúcares totais deve abranger apenas os monossacarídeos edissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados peloser humano, com exceção dos poliois.
Os carboidratos totais englobam os mono e dissacarídeos, oligossacarídeos epolissacarídeos do alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos emetabolizados pelo ser humano, conforme art. 3º, VIII, da RDC nº 429/2020. Já as fibras alimentares são definidas como polímeros de carboidratos com três ou maisunidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do tratodigestivo humano, segundo o art. 3º, XIV, da RDC nº 429/2020. Portanto, na perspectiva da regulamentação da rotulagem nutricional, as fibrasalimentares não fazem parte do conceito de carboidratos totais, razão pela qual é incorretocalcular a quantidade de açúcares totais a partir da subtração da quantidade de fibras daquantidade de carboidratos.
Não. A abordagem adotada para a definição dos limites de tolerância para fins defiscalização, estabelecidos no art. 33 da RDC nº 429/2020, considerou o risco à saúdeassociado ao consumo dos nutrientes.
No caso dos nutrientes associados a um maior risco à saúde (ex. açúcares adicionados, gorduras saturadas, sódio), não há definição de um limite mínimo para fins de fiscalização, devendo apenas que os valores nutricionais não sejam superiores a 20% dos valoresdeclarados no rótulo.
De maneira oposta, no caso dos nutrientes associados a uma maior proteção da saúde (ex. fibras alimentares, proteínas, vitaminas), não há definição de limite máximo para fins defiscalização, devendo apenas que os valores nutricionais não sejam inferiores a 20% dosvalores declarados no rótulo.
Não. Para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal, o que deve ser consideradoé se as quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio são iguais ousuperiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75/2020. As tolerâncias definidas no art. 33 da RDC nº 429/2020 são para fins de fiscalização dosvalores declarados na tabela nutricional e não podem ser estendidas aos limites definidosno Anexo XV da IN nº 75/2020.
A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 entraram em vigor no dia 9 de outubro de 2022. Apósesta data, os produtos que já se encontram no mercado devem ter seus rótulos adequadosaos novos regulamentos até o final dos prazos para adequação.
Foram estabelecidos trêsprazos distintos de adequação:
a) até 09 de outubro de 2023 (12 meses após a data de vigência da norma), para osalimentos em geral;
b) até 09 de outubro de 2024 (24 meses após a data de vigência da norma), para osalimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos deforma artesanal; e
c) até 9 de outubro de 2025 (36 meses após a data de vigência da norma), para asbebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradualde substituição dos rótulos.
De acordo com o art. 50, §4º, da RDC nº 429/2020, os produtos fabricados no decorrer doprazo de adequação, cujos rótulos ainda estejam conforme a RDC nº 360/2003, poderãoser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
Os alimentos fabricados após o término do prazo de adequação deverão cumpririntegralmente os requisitos de rotulagem constantes na RDC nº 429/2020 e na IN nº75/2020.
De acordo com o art. 50, §1º, da RDC nº 429/2020, os produtos destinados exclusivamenteao processamento industrial ou aos serviços de alimentação devem estar adequados àResolução a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, em 9 de outubro de 2022.
De acordo com o art. 50, §1º, da RDC nº 429/2020, os produtos destinados exclusivamenteaos serviços de alimentação devem estar adequados à Resolução a partir da data de suaentrada em vigor, ou seja, em 9 de outubro de 2022. Os demais produtos, tais como aqueles comercializados tanto nos serviços de alimentaçãocomo para os consumidores finais, tem o prazo de 12 meses de adequação, até 9 deoutubro de 2023. Entretanto, salientamos que, de acordo com o art. 4º, §2º, da RDC nº 429/2020, ainda que não esteja com a rotulagem adequada às novas normas, não há nenhum impedimento legalpara que as informações sejam encaminhadas aos clientes (indústrias ou serviços de alimentação) nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.
Nenhum dos dois.
De acordo com o art. 50 da RDC nº 429/2020, o prazo de adequação seaplica aos produtos que, na data de entrada em vigor da norma (9/10/2022) já seencontram no mercado, ou seja, o produto já deve estar sendo ofertado ao consumidorantes de 9/10/2022.
Conforme o art. 34 da RDC nº 429/2020, a documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos neste regulamento deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida, de modo que, quando necessário, poderá ser verificada a data defabricação do produto e o cumprimento da nova regulamentação.
Portanto, é deresponsabilidade da empresa ter documentos que demonstrem que o produto seencontrava no mercado antes de 9/10/2022 e que nenhuma alteração nos rótulos foirealizada após esse período.
Caso contrário, as novas regras de rotulagem nutricional jádeverão ser observadas.
Não. De acordo com o item 7.4.1 da Resolução nº 23/2000, quando as modificaçõesocorrerem em função de atualização de legislação específica, não haverá ônus para aempresa nem necessidade de protocolizar essa modificação no órgão de VigilânciaSanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, desde que efetuadas dentro doprazo de adequação estabelecido pelo novo regulamento técnico.
Ressaltamos que aresponsabilidade dessa adequação é exclusiva da empresa.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão seguir os critériosdefinidos pela RDC nº 360/2003 e serem comercializados até o fim do seu prazo devalidade, de acordo com o art. 50, §4º, da RDC nº 429/2020. Vê-se, portanto, que a partirda vigência da RDC nº 429/2020, não há como todos os produtos do mercado estaremadequados às novas normas.
Haverá um período de coexistência de rótulos adequados àRDC nº 360/2003 e outros adequados à RDC nº 429/2020.
A RDC nº 429/2020 não substitui e nem altera o termo de compromisso firmado entre oMinistério da Saúde e as associações do setor alimentício em 2011 para redução do teorde sódio em alimentos processados no Brasil.
A referida Resolução traz como novidade adefinição de limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins dedeclaração da rotulagem nutricional frontal nos rótulos de alimentos embalados, nãoalterando os acordos estabelecidos.